TJRN - 0803090-02.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803090-02.2023.8.20.5124 Polo ativo RANDSON CAPISTRANO DE MELO Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO Polo passivo BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais decorrentes de recusa injustificada de reserva de hospedagem. 2.
O juízo de origem deixou de oportunizar à parte autora a apresentação de réplica após a juntada da contestação pela parte ré, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, especialmente quanto à manifestação sobre os documentos e provas apresentados pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de oportunidade para apresentação de réplica pela parte autora configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC/2015, a réplica é peça essencial para que a parte autora possa refutar os argumentos e provas apresentados pela parte ré, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A supressão dessa fase processual macula o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oportunidade para apresentação de réplica pela parte autora, após a juntada da contestação, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988. 2.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos para dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, diante da ausência de intimação para réplica, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Randson Capistrano de Melo contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0803090-02.2023.8.20.5124, em ação proposta pelo recorrente em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 26300694), o recorrente sustenta: (a) a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para réplica; (b) e a ausência de intimação para audiência de conciliação e de instrução válida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa.
Em contrarrazões (Id.
TR 26300698), a recorrida sustenta: (a) a ausência de cerceamento de defesa e a existência de causa madura; (b) a ausência de falha na prestação de serviço, considerando que as informações sobre a política de hospedagem do estabelecimento foram devidamente disponibilizadas; (c) a inexistência de danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da recorrida.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando os autos, constato que o juízo a quo deixou de oportunizar à parte autora a apresentação de réplica após a juntada da contestação pela parte ré, circunstância que obstaculizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que inviabilizou a manifestação sobre os documentos e provas carreados aos autos pela defesa.
Nos termos do art. 350 c/c o art. 437, do Código de Processo Civil, a réplica consubstancia peça processual de caráter essencial, por meio da qual a parte autora pode contrapor-se aos argumentos expendidos pela parte adversa, refutando alegações defensivas e, sobretudo, impugnando elementos probatórios eventualmente apresentados pelo réu.
A supressão dessa fase processual macula o devido processo legal, configurando flagrante cerceamento de defesa e afronta aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize à parte autora a manifestação sobre os documentos acostados à contestação, viabilizando-se o pleno exercício de sua defesa.
Ante o exposto, reconheço a nulidade do decisum, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803090-02.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
09/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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