TJRN - 0101564-78.2015.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ASSIS ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0101564-78.2015.8.20.0126 APELANTE: SÔNIA MARIA DE ASSIS ARAÚJO ADVOGADOS: DJACI SILVA DE MEDEIROS, JOSÉ BRUNO MACEDO DE ARAÚJO APELADA: ANA LAURENTINO DE ARAÚJO ADVOGADO: JOEL DA SILVA PAULO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE RATEIO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE APELADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE IMPÕE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte autora, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, caput e § 2º (grifos acrescidos): "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas (ID 30571349).
Possibilitada a parte apelante juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID. 31897528), a mesma permaneceu inerte, conforme certidão ID 32343273.
O pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas.
Desta forma, em consonância a situação dos autos, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a apelante ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento da apelação em tela.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sônia Maria de Assis Araújo.
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10/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ASSIS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ASSIS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0101564-78.2015.8.20.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: SÔNIA MARIA DE ASSIS ARAÚJO.
ADVOGADOS: DJACI SILVA DE MEDEIROS, JOSÉ BRUNO MACEDO DE ARAÚJO.
APELADA: ANA LAURENTINO DE ARAÚJO.
ADVOGADO: JOEL DA SILVA PAULO.
DESPACHO.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte apelante, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita, retornando o feito concluso em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
23/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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