TJRN - 0835224-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:09 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835224-92.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIA MARIA GALVAO DE MOURA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, deixando de informar os dados das partes demandadas.
 
 Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
 
 Ademais, observo que a parte autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira.
 
 Todavia, ao analisar os autos, especialmente o contracheque juntado (Num.152016422), infiro que a autora aufere remuneração mensal líquida de R$ 5.011,77.
 
 Tal remuneração configura a capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:35 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 20:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/05/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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