TJRN - 0800917-78.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800917-78.2024.8.20.5153 Polo ativo JOSE DJALMA DINIZ Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA Polo passivo MPRN - Promotoria São José de Campestre Advogado(s): Apelação Cível nº 0800917-78.2024.8.20.5153 Apelante: José Djalma Diniz Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Djalma Diniz contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil de nascimento, sob fundamento de ausência de prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do assento registral.
O autor alegou erro na data de nascimento e requereu sua alteração de 22/06/1966 para 26/03/1966.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados pelo autor — certidão de batismo e depoimento testemunhal de sua irmã — são suficientes para justificar a retificação da data de nascimento constante no registro civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A certidão de nascimento goza de presunção de veracidade, sendo regida pelos princípios da inalterabilidade e da segurança jurídica, e somente pode ser modificada nas hipóteses legais expressas, mediante prova robusta do erro, conforme art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (com alterações da Lei nº 14.382/2022).
A certidão de batismo, por si só, não constitui prova suficiente para afastar a fé pública do assento de nascimento, sobretudo quando desacompanhada de documentação coesa ou múltiplos testemunhos.
O depoimento de testemunha única, consanguínea do autor, sem amparo em outros elementos objetivos, revela fragilidade probatória e não elide a presunção de legitimidade do registro público.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a certidão de batismo, desacompanhada de outras provas idôneas, não é meio suficiente para autorizar a modificação da data de nascimento registrada civilmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A certidão de nascimento possui presunção de veracidade e apenas pode ser retificada mediante prova documental ou testemunhal robusta que demonstre erro material no assento.
A certidão de batismo, isoladamente, não é meio de prova suficiente para ensejar a retificação da data de nascimento constante no registro civil.
O princípio da imutabilidade do registro civil exige justo motivo e comprovação inequívoca do erro para autorizar alteração judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 6.015/1973, art. 109; Lei nº 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0828450-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.ª Tânia Vasconcelos, j. 17.11.2023; TJ-MG, AC nº 5000897-85.2023.8.13.0684, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Djalma Diniz, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, em ação de Retificação de Registro Civil por ele proposta.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, fundamentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar o alegado erro na data de nascimento constante no registro civil do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que: (a) a certidão de batismo apresentada nos autos possui força probante suficiente para comprovar a data correta de nascimento, sendo esta 26.03.66; (b) a declaração de sua irmã, ouvida em audiência, reforça a veracidade da data indicada; (c) a presunção de fé pública dos registros civis não é absoluta e pode ser afastada mediante provas idôneas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de retificação do registro civil.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se o apelante da sentença que julgou improcedente seu pedido de retificação de registro civil de nascimento.
Pretende o requerente a alteração de sua data de nascimento para 26/03/1966, afirmando que foi grafada erroneamente no documento cartorário como 22/06/1966.
Todavia, corroborando o pensar do Juiz a quo, bem como os contidos nos pareceres ministeriais de 1ª e 2ª instâncias, não há provas suficientes a autorizar a revisão no documento público, não havendo óbice, portanto, para o indeferimento da pretensão inicial.
Com efeito, não se vislumbra motivo para a reforma da sentença vergastada, vez que a desarmonia verificada na data de nascimento constante na certidão de batismo, na Carteira de Identidade e no assento de nascimento, não é capaz de elidir a presunção de veracidade do registro civil de nascimento, sobretudo porque, aliado a isto, está a fragilidade da prova testemunhal carreada aos autos pela parte autora, que arrolou sua própria irmã como depoente.
Ora, o registro civil é regido pelo preceito da inalterabilidade e amparado pela ideia de segurança jurídica, razão pela qual a sua retificação apenas se mostra possível quando demonstradas as hipóteses insertas na Lei Federal nº 6.015 /1973, com as alterações advindas da Lei Federal nº 14.382 /2022, e comprovado o erro na lavratura do assento, nos termos do artigo 109 do mencionado dispositivo legal.
Ocorre que, no presente caso, a certidão de batismo, desacompanhado de outras provas, é insuficiente para embasar a pretensa retificação de assentamento de nascimento, visto que o documento não ilide a presunção e veracidade do registro público.
No caso, portanto, sobressalta o princípio da imutabilidade registral, o qual exige justo e relevante motivo para a alteração, o que não ocorreu no caso.
Colaciona-se jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
MODIFICAÇÃODA DATA DE NASCIMENTO.
CERTIDÃO DE BATISMO. ÚNICA PROVA PRODUZIDA.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Para que ocorra a retificação do Registro Civil de Nascimento, o requerente deverá comprovar suas alegações por meio de prova idônea, documental e/ou oitiva de testemunhas, para afastar a presunção de legitimidade inerente ao registro público civil de nascimento.
Inteligência do Art. 109, da Lei nº 6 .015/73 (Registros Públicos). 2.
O conjunto probatório produzido baseia-se apenas na Certidão de Batismo, inexistindo nos autos qualquer outra prova que possa corroborar o alegado equívoco, sendo, portanto, insuficiente. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0828450-05.2022 .8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA FRÁGIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório competente e que goza de fé pública e presunção de veracidade - Inexistindo prova da ocorrência de equívoco na consignação da data de nascimento do postulante no registro civil, descabida se mostra a pretensão de retificá-lo. (TJ-MG – Apelação Cível: 50008978520238130684 1.0000 .24.254260-3/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2024).
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800917-78.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. - 
                                            
14/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854698-93.2018.8.20.5001
Ivanise Cavalcanti de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2018 15:40
Processo nº 0803524-16.2021.8.20.5106
Simoni Dantas de Sousa
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2021 16:40
Processo nº 0801434-18.2024.8.20.5110
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Amelia Alves Manicoba
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 09:28
Processo nº 0801434-18.2024.8.20.5110
Amelia Alves Manicoba
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 10:51
Processo nº 0811303-72.2025.8.20.0000
Genaro Ferreira da Fonseca
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 16:06