TJRN - 0801434-18.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801434-18.2024.8.20.5110 Polo ativo AMELIA ALVES MANICOBA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar a inexistência de débito oriundo de descontos em benefício previdenciário e impor reparação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral e adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a equiparação do autor à condição de consumidor nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.
A ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes afasta a legalidade dos descontos, não se desincumbindo a ré do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Evidenciada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Os danos morais foram corretamente reconhecidos, diante da redução da subsistência do autor, pessoa idosa e de baixa renda, em virtude dos descontos indevidos em sua principal fonte de renda. 7.
O valor da indenização por danos morais, contudo, merece revisão, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.496.313/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; Apelação Cível nº 0801445-81.2023.8.20.5110, Rel.
Desª Berenice Capuxú, julg. em 29/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803558-92.2024.8.20.5103, Rel.
Dr.
Roberto Guedes, julg. em 27/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0801434-18.2024.82.5110, movida por AMÉLIA ALVES MANIÇOBA julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: “a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.” Nas razões recursais (ID 30756502), sustenta, em suma, a legalidade dos descontos realizados e a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil ou comercial, não se enquadrando nos pressupostos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados e da regularidade da relação jurídica existente.
De forma subsidiária, caso não acolhido o pedido principal, postula o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, pleiteando, ao menos, a restituição simples das quantias.
Ao final, pugna pela exclusão da condenação por danos morais, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da reparação.
Subsidiariamente, caso mantida a indenização, pleiteia a redução do valor fixado, de modo a adequá-lo à natureza da demanda e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 30756505).
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
A análise da ação deve ser realizada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda que se alegue inexistência de relação contratual entre as partes, aplica-se a súmula 297 do STJ, que equipara às vítimas do evento os consumidores para fins de proteção jurídica.
Nesse contexto, a autora, ora apelada, é considerada consumidora por equiparação, o que torna objetiva a responsabilidade da apelante, conforme o artigo 14 do CDC.
Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, seja por defeitos na prestação dos serviços, seja por informações inadequadas ou insuficientes sobre o uso e os riscos desses serviços.
Sob essa ótica, cabe ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados, bastando à parte prejudicada demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal entre a atividade da empresa e o dano sofrido.
Assim, surge a obrigação de indenizar.
A apelada sustenta que não possui vínculo com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Tal alegação é plausível, especialmente considerando que, apesar da apelada demonstrar os descontos em seu benefício previdenciário (Id 30756477), a apelante não apresentou termo de adesão ou qualquer documento hábil a comprovar a relação jurídica com a autor Assim, ao não demonstrar a legalidade dos descontos, a ré descumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, já que os descontos indevidos foram realizados sobre um benefício previdenciário sem base contratual, configurando a responsabilidade da ré e o consequente dever de reparação.
Desse modo, estão plenamente presentes os elementos que fundamentam a responsabilidade civil.
A cobrança de valores sem comprovação de vínculo contratual configura ato ilícito, impondo à instituição o dever de reparar tanto os danos materiais quanto os morais sofridos pela vítima.
No caso em análise, os descontos mensais realizados impactaram significativamente a subsistência da consumidora, uma pessoa idosa e de baixa renda, cuja principal fonte de sustento era o benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
Assim, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados demonstram o abalo emocional causado a apelada, que sofreu prejuízos não apenas materiais, mas também morais, caracterizados por constrangimento, tristeza e angústia.
O dano moral passível de indenização resulta de atos que afetam injustamente o íntimo de alguém, gerando sofrimento emocional ou físico, e, neste caso, está plenamente configurado.
Contudo, reconhecendo a ausência de prova documental válida da contratação e das cobranças indevidas, a sentença de condenação pela repetição de indébito é correta, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida.
Destaco os precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 2.
A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de mercado.
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.313/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” - grifei “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária visando a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco a restituir valores descontados indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelado; (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.4.
A diminuição da renda alimentar de uma pessoa analfabeta e em situação de vulnerabilidade justifica a condenação por danos morais.5.
A conduta ilícita configura inegável má-fé da entidade, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro e em danos morais.6.
O quantum indenizatório deve ser reduzido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: "1.
A nulidade do contrato deve ser reconhecida quando não observadas as formalidades legais para contratação por analfabetos." "2.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801010-32.2023.8.20.5135, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, publicada em 31/08/2024; TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-88.2023.8.20.5114, Relatora: Desª.
Sandra Elali, publicada em 05/10/2024. (…) Assim, refiro que a conduta ilícita configura inegável má-fé da entidade que, dolosamente, se aproveitou da hipossuficiência do autor (que é analfabeto) e não adotou as formalidades legais ao celebrar o contrato, com o intuito de promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, parágrafo único, do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801445-81.2023.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)”.
No tocante os danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) pode ser revisto e deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Assim, considerando o contexto dos fatos, reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que melhor se ajusta aos parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos análogos.
Destaco o recente julgado: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0803558-92.2024.8.20.5103 APELANTE: JOSÉ MATIAS DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS.
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor relativo ao dano moral, em razão de descontos denominados “contribuição caap” no benefício previdenciário da parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do dano moral deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano. 4.
A compensação por danos morais deve buscar punir o ofensor, desestimular a repetição de condutas semelhantes e evitar o enriquecimento ilícito. 5.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido, observando-se a potencialidade da ofensa e seus reflexos no presente e no futuro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e os reflexos da ofensa.” Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803558-92.2024.8.20.5103, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025)” Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, os demais termos da sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801434-18.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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