TJRN - 0803946-69.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803946-69.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo LUCILENE DOS SANTOS MATIAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803946-69.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDOS: LUCILENE DOS SANTOS MATIAS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO GOMES (OAB/RN N°8104) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO.
DATA DO LAUDO É O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com base em laudo pericial que atestou as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2.
O laudo pericial, elaborado em 30 de julho de 2024, constatou que as atividades desempenhadas pela servidora caracterizam-se como insalubres em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e que o município não apresentou programas de prevenção ou controle de riscos adequados. 3.
A sentença de primeiro grau determinou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% a partir da data do laudo pericial, decisão esta impugnada pelo ente público recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser concedido retroativamente a período anterior à elaboração do laudo pericial que atestou as condições insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos do laudo a períodos anteriores à sua elaboração (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015; PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). 2.
O Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, estabelece que o pagamento somente será processado à vista de laudo pericial e portaria de concessão, não sendo possível presumir insalubridade em períodos anteriores. 3.
No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado em 30 de julho de 2024, sendo devido o adicional de insalubridade no percentual de 30% a partir dessa data, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. 4.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos do laudo a períodos anteriores à sua elaboração.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 97.458/1989, art. 6º; CPC, art. 479; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a majoração do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não há qualquer incorreção no percentual que vem sendo pago pelo Município de Caicó/RN a título de adicional de insalubridade.
Laudo pericial identificado no ID 127317970.
A demandante expressou sua concordância com o laudo técnico, enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas condições que justificariam a incidência do grau máximo de insalubridade.
Passo à análise das preliminares.
Da justiça gratuita Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufrui desse direito, todavia na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras (ID 86715521).
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base na legislação destacada, constata-se que a requerente vem percebendo o adicional de insalubridade em grau médio.
Contudo, o Laudo Pericial elaborado, com base em visita no local de trabalho da parte autora em 30 de julho de 2024, atesta que a postulante deveria receber a referida vantagem financeira em seu grau máximo, ou seja, 30% de seu vencimento básico (ID 127317970).
A propósito, confira-se: “Os levantamentos periciais permitem-nos considerar as atividades exercida pela servidora do município, nos termos da Portaria 3.214/78 do MTb, caracterizam-se como insalubre de grau máximo.
Observações: • O município não apresentou nenhum programa de prevenção ou gerenciamento de riscos como por exemplo: PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. • Não existe um controle do uso do EPI’s (Equipamento de proteção individual) e EPC’s (Equipamento de proteção coletiva) adequado para atividades que os servidores desenvolvem.
Frisando também, que a quantidade disponibilizada é insuficiente para o trabalho como é o caso de não ser disponibilizado um simples óculos de proteção, para a mucosa ocular que é uma porta de entrada para microrganismos como vírus e bactérias, mesmo com a falta desse EPI’s os servidores realizam suas tarefas sem o uso do mesmo, onde o correto seria ser disponibilizado diariamente a depender da tarefa a ser realizada.
Atestado todos estes levantamentos o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%.”.
Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum.
Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Na ocasião de manifestação sobre o resultado da perícia, o demandado se restringiu a reiterar os argumentos suscitados em sede de contestação, prescindindo da apresentação de qualquer parecer técnico contemporâneo à demanda apresentada pelo autor, muito embora a própria regulamentação municipal do adicional de insalubridade estabeleça que a atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres deve ser mantida sob permanente controle.
Nesse sentido, como no caso, inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela funcionária pública, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14).
Diante disso, verifico que nesse ponto o pleito autoral merece ser acolhido e, por tal razão, constato a obrigação do ente público em implantar em benefício da parte autora o adicional de insalubridade no patamar de 30%, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009 No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes às diferenças remuneratórias, decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativas aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que a funcionária pública exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) Nessa perspectiva, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos pretéritos à elaboração do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 30% a partir de 30 de julho de 2024, por ser esta a data em que se atestou as condições insalubres a que estava submetida a funcionária pública na execução de suas atividades laborais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de Caicó/RN a: majorar o adicional de insalubridade da parte autora para o patamar de 30% sobre o vencimento básico; pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 30/07/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Caicó contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, em ação proposta por Lucilene dos Santos Matias.
A decisão recorrida condenou o ente público a majorar o adicional de insalubridade da autora para o percentual de 30% sobre o vencimento básico, bem como a pagar os valores retroativos a partir da data da elaboração do laudo pericial, com os acréscimos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32254482), o Município de Caicó sustenta, em síntese: (a) a insuficiência do laudo pericial, argumentando que o perito não observou os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15), especialmente quanto à exigência de permanência e isolamento de pessoas com doenças infectocontagiosas para a caracterização do grau máximo de insalubridade; (b) a ausência de comprovação de contato permanente da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; e (c) a adequação do enquadramento no grau médio de insalubridade, já reconhecido administrativamente.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade.
Em contrarrazões (Id.
TR 32254483), Lucilene dos Santos Matias defende a manutenção da sentença, alegando: (a) a comprovação, por meio de laudo pericial, de que suas atividades laborais se enquadram no grau máximo de insalubridade, conforme a legislação municipal e a NR 15; (b) a ausência de provas apresentadas pelo Município de Caicó que infirmem as conclusões periciais; e (c) o descumprimento, pelo ente público, de obrigações relacionadas à disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
A controvérsia consiste apenas em relação à implantação de adicional de insalubridade e pagamento de valores retroativos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
A Constituição Federal prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nesse sentido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito municipal, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
O recorrido conseguiu comprovar, com base no laudo pericial juntado ao (id 32254473), que faz jus ao recebimento do adicional no patamar de 30% (trinta por cento) do seu salário-base, conforme previsto na no art. 30 da referida Lei Municipal, o que corresponde ao grau máximo de insalubridade.
A contemporaneidade do laudo pode ser objeto de inspeção realizada pelo Poder Público que, constatando o encerramento das condições que ensejam o pagamento do adicional, suspenderia o pagamento, contudo, não pode albergar sua pretensão na própria inércia.
Nesse contexto, não há que se falar em discricionariedade da Administração, sendo certo que esta deve se ater ao que está previsto legalmente, concedendo aos seus servidores o percentual prescrito.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Segue a transcrição: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Por oportuno, há de se registrar o acerto do Juízo sentenciante, inclusive, ao observar o parâmetro temporal da implantação e dos valores retroativos devidos, estipulando-o a partir de 30/07/2024, data da confecção do laudo pericial que se comprovou as condições insalubres às quais o servidor público estava exposto no exercício de suas funções. (id. 32254473) De modo que o período reconhecido está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
Nesse sentido, posiciona-se esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POSSIBILIDADE SENDO A DATA DO LAUDO O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801833-16.2020.8.20.5101, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE ATESTA AS CONDIÇÕES LABORAIS DA PARTE AUTORA E SUFICIENTEMENTE NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803940-62.2022.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803122-13.2022.8.20.5101ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓRECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓRECORRIDA: MARIA SONIA DA SILVAADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE AUTORA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803122-13.2022.8.20.5101, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803946-69.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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