TJRN - 0809430-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ARRUDA COELHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREZA NERI RAMOS DIAS em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809430-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA ANDREZA NERI RAMOS DIAS, MARCO AURELIO ARRUDA COELHO Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA AGRAVADO: BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da ação ordinária de nº 0800179-76.2025.8.20.5114, que indefere pedido de tutela de urgência, consistente em suspender os efeitos do acordo firmado com a parte ré/agravada.
A parte recorrente registra que a 1ª agravante reside há anos, com o 2º agravante (seu companheiro), em imóvel objeto do litígio, tendo ali realizado diversas benfeitorias, contudo, referido bem foi leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal e arrematado pela Agravada.
Aduz que “após a alienação do bem em leilão extrajudicial, a ré — advogada e adquirente do imóvel — procurou diretamente a 1ª agravante e, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e desconhecimento jurídico, a coagiu a assinar um acordo de desocupação sob ameaça de remoção forçada em 48 horas”.
Sustenta que referido pacto contém cláusula abusiva de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir de 27/01/2025, caso os agravantes permanecessem no imóvel, o que só foi assinado pelo temor de desocupação forçada.
Alega que referida multa é desproporcional.
Requer liminarmente que sejam suspensos os efeitos do acordo extrajudicial firmado entre as partes, especialmente a cláusula penal que estipula multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pela permanência no imóvel após 27 de janeiro de 2025, até o julgamento definitivo da ação anulatória em curso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento “para que seja deferida a tutela de urgência requerida na petição inicial, com a suspensão integral dos efeitos do acordo extrajudicial, especialmente da cláusula penal abusiva”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da parte recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Especificamente, o conjunto probatório formado, até então, não traz elementos mínimos de prova que permitam inferir que acordo o objeto da demanda foi firmado sob coação.
O qual, registre-se, apenas concilia a forma de desocupação, visto que o bem imóvel em referência foi aparentemente arrematado em leilão de forma regular.
Para a caracterização da coação, segue a disciplina do Código Civil: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152.
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
No caso dos autos, não é possível inferir, ao menos em primeiro exame, que a parte agravante tenha assentido com o acordo com vício de vontade porque temia a desocupação forçada do bem, na medida em que o acordo, mesmo quanto à multa, não tinha o condão de autorizar sua permanência, mas justamente de permitir a saída de forma voluntária.
Ademais, o receito de dano a que faz referência a parte agravante, a princípio, se trata de consequência própria do procedimento de arrematação e o pacto firmado não conferiu sua permanência no bem, o que, a princípio, descaracteriza a suposta coação, por expressa disposição do Código Civil: Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Assim, não está caracterizado, neste instante processual, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora/agravante, o que torna o exame do periculum in mora prescindível por se trará de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se nova conclusão para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
07/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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