TJRN - 0804026-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804026-05.2025.8.20.0000 Polo ativo F O C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o depósito judicial de valor correspondente à indenização pleiteada pelo agravante, em ação de rescisão contratual. 2.
O agravante alegou necessidade de medida antecipatória para evitar prejuízos irreparáveis, sem demonstrar elementos suficientes para a concessão da tutela.
II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
III.
Razões de decidir: 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC/2015. 5.
No caso concreto, não há demonstração de lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória, sendo necessária maior instrução probatória para análise das alegações do agravante. 6.
A decisão recorrida corretamente ponderou que a concessão da tutela poderia gerar risco de incerta reparação à parte agravada, considerando a ausência de garantia de devolução de valores eventualmente recebidos indevidamente. 7.
A ausência de elementos probatórios suficientes e a necessidade de contraditório reforçam a inadequação da tutela antecipada neste momento processual.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável sua concessão na ausência de elementos probatórios suficientes. 2.
A necessidade de instrução probatória para apuração das alegações do agravante inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, p.u., e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0816069-42.2023.8.20.0000, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024; TJRN, AI 64644 RN 2011.006464-4, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 18/10/2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F O C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Indireta nº 0819456-82.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela realizado na exordial.
Nas razões recursais, a Agravante narra que, sendo “sociedade empresária dedicada à representação comercial, celebrou com a Agravada, em 01/11/2004, Contrato de Representação Comercial, mediante instrumento escrito, pelo qual faria jus a comissões que, em regra, seriam de 5,0% sobre o valor líquido dos negócios intermediados, com algumas exceções com menor comissionamento”.
Sustenta que “decorridos quase 20 anos de execução regular do contrato, a Agravada, em 30/08/2024, encaminhou à Agravante minuta de aditivo contratual contendo cláusulas manifestamente abusivas”, reduzindo a relação de clientes atendidos pelo agravante, transferência de clientes para a base da agravada, e redução dos percentuais de comissão.
Afirma que “Diante da manifesta abusividade dessas cláusulas e do evidente desequilíbrio contratual que acarretariam, a Agravante recusou-se legitimamente a assinar o referido aditivo, manifestando formalmente, por e-mail datado de 30/09/2024, seu interesse em continuar prestando serviços à Agravada, mas sem as condições leoninas propostas”.
Aduz que “Em represália à recusa da Agravante, a Agravada, sem qualquer notificação prévia, bloqueou integralmente, em 01/10/2024, o acesso da Agravante ao sistema de pedidos, impossibilitando-a de exercer o múnus para o qual fora contratada e privando-a dos meios para auferir a retribuição pelos negócios intermediados.
Posteriormente, em 10/10/2024, a Agravante foi sumariamente excluída do grupo de WhatsApp mantido pela Agravada e integrado exclusivamente pelos seus representantes comerciais”.
Diz que as provas acostadas aos autos “demonstram de forma robusta e contundente a violação positiva do contrato pela Agravada e a consequente rescisão indireta por sua culpa exclusiva, atraindo a incidência dos arts. 27, j, e 34 da Lei nº 4.886/65, que garantem ao representante comercial, respectivamente, a indenização de 1/12 das comissões auferidas durante toda a vigência do contrato e o pagamento de 1/3 das comissões dos últimos três meses a título de aviso prévio”.
Defende que “em caso idêntico, envolvendo a mesma Agravada e causa de pedir análoga (processo nº 0818266-33.2024.8.20.0000), o Exmo.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, ao apreciar agravo de instrumento, confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a abusividade do aditivo contratual imposto pela Agravada e deferiu tutela de evidência determinando o depósito judicial das verbas rescisórias”.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal, deferindo o pedido de tutela de evidência formulado na exordial, para determinar à agravada que “que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito judicial da quantia de R$ 279.570,58 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) correspondente à indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, mais R$ 16.883,02 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três reais e dois centavos) referentes ao aviso prévio previsto no art. 34 do mesmo diploma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
No mérito, que seja reformada a decisão, nos termos em que requerido na antecipação de tutela.
Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 29966856.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 30789794. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
O agravante pleiteia a determinação ao agravado de realização do depósito judicial do valor correspondente à indenização que entende devida pelo mesmo, no entanto, não demonstra a necessidade de tal medida em sede de tutela antecipada, sem que seja realizada a instrução processual, e nem mesmo seja ouvida a parte contrária. É cediço que o caso dos autos carece de maior instrução probatória, a fim de que seja averiguado os termos de fato estabelecidos, incluindo as obrigações impostas e as penalidades arbitradas.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois, caso provido este recurso, restará devidamente aplicada as condições atribuídas nas cláusulas contratuais em caso de quebra do contrato, como suscitado, nos termos em que requerido.
Ainda, como bem asseverado pelo julgador a quo, “acaso concedida a tutela solicitada pelo autor, vislumbro perigo de incerta reparação à demandada, dado que redundaria na liberação da quantia controvertida em favor dele, não havendo garantia alguma de posterior devolução de eventuais numerários recebidos indevidamente”.
Neste sentido, destaco entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE PARCELAS EM JUÍZO E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marcelo Martins de Alencastro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato movida em face da empresa Forma Empreendimentos Ltda.
O agravante pleiteou autorização para efetuar depósitos judiciais no valor de R$ 818,31, além da proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de abusividade contratual referente à capitalização composta de juros e à adoção da Tabela Price.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, com o objetivo de autorizar o pagamento das parcelas contratuais em juízo e suspender eventuais restrições creditícias decorrentes da inadimplência contestada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível na relação jurídica em exame, ante a caracterização da empresa agravada como fornecedora e do agravante como destinatário final do produto.4.
A cláusula contratual que prevê a incidência do INCC até a entrega do imóvel e IGPM + 0,75% de juros ao mês após a entrega está expressamente prevista no contrato e atende ao princípio da informação, sendo válidos os índices estipulados conforme jurisprudência majoritária.5.
A perícia apresentada pelo agravante não tem força probatória suficiente para demonstrar abusividade contratual, por ter sido elaborada de forma unilateral e desprovida de contraditório.6.
O juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência não permite o acolhimento da pretensão revisional nesta fase, impondo-se a necessidade de instrução probatória para análise do alegado desequilíbrio contratual.7.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, é inviável a concessão da tutela recursal pleiteada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A existência de cláusulas contratuais que preveem reajuste pelo INCC e IGPM + juros, de forma expressa, não configura, por si só, abusividade ou ilegalidade.2.
A tutela de urgência recursal para depósito judicial de parcelas e suspensão de restrições creditícias exige prova inequívoca do direito alegado, não suprida por laudo unilateral.3.
A revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas deve ser precedida de contraditório e instrução probatória adequada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800940-26.2024.8.20.9000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a franqueada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, em razão da rescisão contratual.2.
O agravante sustenta que a franqueada permanece utilizando indevidamente a marca, mesmo após o inadimplemento contratual desde agosto de 2022.II.
Questão em discussão:3.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, considerando o longo período de inércia do agravante.III.
Razões de decidir:4.
O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência.5.
A decisão recorrida corretamente entendeu pela ausência de periculum in mora, pois o agravante aguardou mais de dois anos para ingressar com a ação, demonstrando ausência de urgência na pretensão.6.
O risco alegado de confusão de clientes e prejuízos à marca não se mostrou imediato ou irreparável, não justificando a concessão da medida antecipatória.7.
A necessidade de instrução probatória para apuração dos efeitos do descumprimento contratual reforça a inadequação da tutela antecipada neste momento processual.IV.
Dispositivo e tese:8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo inviável sua concessão quando o agravante aguarda longo período para pleitear a medida.""2.
A necessidade de instrução probatória sobre os efeitos do descumprimento contratual inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela."_____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0816069-42.2023.8.20.0000, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024; TJRN, AI 64644 RN 2011.006464-4, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 18/10/2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812718-27.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804026-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de F O C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:32
Decorrido prazo de F O C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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