TJRN - 0800022-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:57
Arqivado provisoriamente
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16/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:11
Outras Decisões
-
03/09/2025 01:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DECISÃO A petição do Banco do Nordeste se encontra totalmente dissociada da realidade dos autos.
O decisum de ID. 137078487 deferiu as diligências requeridas pelo credor e, com o resultado, determinou sua intimação para, em 15 dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno dos autos automaticamente ao arquivo provisório.
O resultado das diligências foi juntado nos IDs. 140709367 e intimado o credor para, no prazo outrora fixado, indicar bens dos devedores à constrição.
Ao invés de indicar bens à penhora, o credor apresenta petição sem sentido algum ao prosseguimento do feito, abordando a não ocorrência de prescrição intercorrente, ou seja, não indicou bens à constrição.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, pois credor, ciente do resultado das diligências por si requeridas, não cumpriu seu mister de indicar bens à penhora, apresentando petição sem qualquer efetividade à execução ou ao seu prosseguimento.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:26
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DECISÃO A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, não foi prematura, conforme sustenta o exequente, nos termos da decisão de ID. 131663629, contra a qual o banco não interpôs agravo, preclusa, portanto, a aplicação do antedito dispositivo decorreu de sua inércia na indicação de bens dos devedores à penhora, tendo postulado apenas inscrição deles no SERASA, o que não constitui indicação de bens à penhora ou requerimento para tentativa de localização de bens.
Dando seguimento à execução em comento, DEFIRO a pesquisa de bens no sistema INFOJUD (IRPF, DITR, essas restritas à última declaração dos devedores disponível na base da Receita, CPMF e DOI, essas desde ajuizamento da demanda - janeiro de 2022 até presente mês).
Com o resultado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno do feito ao prazo de suspensão do art. 921, III, do CPC, pelo remanescente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mesf -
22/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:42
Juntada de informação
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04/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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02/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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29/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
29/11/2024 08:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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28/11/2024 12:12
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
27/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:57
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DESPACHO Acaso o douto causídico do exequente não tenha se atentado, ao tempo de sua intimação, já se encontrava nos autos o resultado SNIPER, IDs. 127414617 e ss, então não pode alegar desconhecimento, sugiro sempre olhar os atos antecedentes e não se limitar ao último.
Se, em 10 dias, o credor não indicar efetivos bens dos devedores à penhora, os autos irão ao arquivo à espera de seu impulsionamento.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DESPACHO Acaso o douto causídico do exequente não tenha se atentado, ao tempo de sua intimação, já se encontrava nos autos o resultado SNIPER, IDs. 127414617 e ss, então não pode alegar desconhecimento, sugiro sempre olhar os atos antecedentes e não se limitar ao último.
Se, em 10 dias, o credor não indicar efetivos bens dos devedores à penhora, os autos irão ao arquivo à espera de seu impulsionamento.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso -
01/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:16
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 07:16
Outras Decisões
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12/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DECISÃO Acaso o douto causídico não tenha observado, inexistem quaisquer valores bloqueados nestes autos.
Ordem de bloqueio inserta no importe de R$ 582.285,42, encontrados parcos R$ 118,87 em nome do devedor Marcelo Rodrigues Luz, automaticamente liberados ("10 ABR 2024 09:28 Desbloqueio de Valores").
De bom alvitre rememorar que o STJ, nos autos do AgInt no AREsp nº 2.220.880/RS, DJe 29/02/2024, definiu ser passível de liberação de ofício, sem provocação da parte interessada, matéria de ordem pública, de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, ID. 119248486.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:56
Outras Decisões
-
15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA e outros (4), requerido o bloqueio on line em desfavor do executado MARCELO RODRIGUES LUZ.
Citados todos os executados, frustrados os bloqueios em nome dos executados ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ e SILVANA CORREA LUZ, ID 94075066.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado MARCELO RODRIGUES LUZ foi citado, na pessoa de sua curadora especial IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 116611895.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome apenas de MARCELO RODRIGUES LUZ, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, considerando que já realizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos demais devedores e inócuos.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste, por sua curadora especial.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
10/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:31
Juntada de guia
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03/04/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738530 - E-mail: PROCESSO n. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 7 de março de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES LUZ em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 21:13
Juntada de diligência
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14/12/2023 08:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DECISÃO Considerando as incursões realizadas pelos OJ's dando conta da incapacidade de Marcelo Rodrigues Luz, inclusive certificando a inexistência de sua interdição, a teor do disposto nos arts. 72, parágrafo único, 245, § 4º, 671 e 752, § 2º, do CPC, a atuação resulta do impulso oficial, decorrente a nomeação de curador especial de norma de ordem pública, pois é matéria afeita à integração de capacidade e concreção da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nomeio-lhe como curadora especial, representação adstrita ao presente feito e respectivos incidentes, a sua esposa Ivanilda Sales Barbosa Rodrigues Luz, independentemente de termo.
Expeça-se mandado de citação do devedor Marcelo Rodrigues Luz, representado por seu cônjuge acima mencionado.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:44
Outras Decisões
-
09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:22
Juntada de diligência
-
13/09/2023 15:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800022-59.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: ALUNOR ALUMINIO NORDESTE LTDA, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ, IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ, SILVANA CORREA LUZ DESPACHO Intime-se a Sra.
Ivanilda Luz para que informe ao OJ encarregado do mandado de houve a interdição judicial de seu esposo, Marcelo Rodrigues Luz, e especifique, em caso positivo, os dados de seu curador.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 02:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 09:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:50
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:26
Juntada de guia
-
20/04/2023 15:09
Outras Decisões
-
20/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:35
Juntada de guia
-
24/11/2022 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 08:38
Outras Decisões
-
17/08/2022 03:32
Decorrido prazo de IVANILDA SALES BARBOSA RODRIGUES LUZ em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 23:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 06:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 06:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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