TJRN - 0813815-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 9 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0813815-07.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RUMMENIGGE ERIKSEN DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício acidentário.
Na petição inicial, a autora narrou que sofreu acidente de trajeto em 02/10/2019, que resultou em fratura da Clavícula Distal Esquerda (CID10-S42.0), tendo recebido auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 629.879.492-5) no período de 17/10/2019 a 02/02/2020, quando o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, mesmo não tendo havido a recuperação total do segurado.
Sustentou que permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, requerendo, assim, a concessão de benefício previdenciário adequado à sua condição.
Juntou documentos, incluindo laudos médicos e histórico de concessão do benefício anterior.
Por decisão interlocutória (ID nº 103205100), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação apresentada pela autarquia previdenciária (ID nº 105960819), requerendo que a parte autora emende a inicial, de modo a se adequar as regras estabelecidas no art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como pleiteando a adoção do rito previsto no aludido dispositivo legal, em que somente haja a citação após a realização de perícia médica; e, no mérito, alegou inexistir os requisitos legais autorizadores do benefício acidentário, requerendo ao final a improcedência da demanda.
A autora ofereceu réplica (ID nº 117696399), requerendo a produção de prova pericial para comprovação de sua incapacidade laboral.
Em decisão de saneamento (ID nº 121303878), foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação do médico Dr.
André Fernandez de Oliveira, CRM/RN 4677, para o encargo, o qual deixou decorrer o prazo sem manifestação acerca do aceite.
Por decisão, houve determinação de destituição do perito Dr.
André Fernandez de Oliveira e nomeação do médico Dr.
Fábio Farias Romualdo de Oliveira para o encargo, o qual manifestou o aceite (ID nº 137961595).
As partes apresentaram os quesitos para a realização da perícia: O INSS apresentou os seus quesitos sob ID nº 122430146 e a parte autora em ID nº 124055993.
Os honorários periciais foram devidamente recolhidos pelo INSS (ID nº 123142512).
Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (ID nº 153397289). É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - DA FUNGIBILIDADE Como se sabe, o princípio da fungibilidade é aplicável entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária.
Tal princípio autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do pleiteado na exordial quando as provas dos autos demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais de benefício distinto do originalmente pretendido.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, conforme ilustra o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE CONFIRMA OS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO (ART. 86 DA LEI Nº 8213/91).
LAUDO ENFÁTICO E CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES DECORRENTE DO EXERCÍCIO LABORAL INCAPACITAM A AUTORA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL (COSTUREIRA). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERECE RETOQUE.
LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PARÂMETRO A SER UTILIZADO É O INPC E NÃO O IPCA-E.
MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 905).
APELO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 0801871-76.2016.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.06.2021) (destaquei).
Não obstante a aplicação deste princípio, importa elucidar desde logo as condições legais necessários para a concessão de cada um dos benefícios acidentários. 2.2.
DOS REQUISITOS LEGAIS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS 2.2.1.
Da aposentadoria por invalidez acidentária A aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão deste benefício, exige-se: 1.
Qualidade de segurado (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91); 2.
Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91); 3.
Carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 2.2.2.
Do auxílio-doença acidentário O auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para sua concessão, são necessários os seguintes requisitos: 1.
Qualidade de segurado (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91); 2.
Incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91); 3.
Carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 2.2.3.
Do auxílio-acidente O auxílio-acidente, regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão deste benefício, são exigidos: 1.
Qualidade de segurado (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91); 2.
Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91); 3.
Sequelas definitivas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91); 4.
Nexo causal entre o acidente e as sequelas redutoras da capacidade laborativa.
Ressalte-se que, diversamente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não substitui o salário do segurado, tendo natureza indenizatória.
O beneficiário pode continuar trabalhando, pois, a incapacidade, neste caso, é apenas parcial.
Importante destacar que para os benefícios acidentários (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária), não se exige o cumprimento do período de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. 2.3.
DO CASO CONCRETO No caso em análise, o cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se o demandante faz jus à concessão do benefício previdenciário acidentário em decorrência de sequelas resultantes de resultou em Clavícula Distal Esquerda (CID10-S42.0), ocorrida em acidente de trajeto em 02/10/2019.
Dos autos, extrai-se que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 629.879.492-5) no período de 17/10/2019 a 02/02/2020 (ID nº 105960820), tal benefício foi cessado administrativamente pelo INSS.
Para a verificação da incapacidade laboral, foi realizada perícia médica judicial (ID nº 153397289), na qual concluiu que a autora está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial: “- QUESITOS DO RÉU; 1.
Qual o diagnóstico/CID? Fratura da clavícula distal esquerda (CID10-S42.0). 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): Acidente ocorrido durante o trajeto, sem relação com a atividade laboral. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 02/10/2019, data do acidente. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (X) Leve. 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 02/10/2019, data do acidente, não há incapacidade. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Não se aplica, não há incapacidade temporária. […] - ESCLARECIMENTOS DIVERSOS O autor tem leve limitação funcional que prejudica sua capacidade laboral.” Não há nos autos qualquer elemento que infirme as conclusões da perícia técnica, cuja imparcialidade e qualidade técnica não foram questionadas pelas partes.
Vale ressaltar que, em matéria de incapacidade laboral, a prova pericial possui relevância ímpar, posto que produzida por profissional equidistante dos interesses das partes e com conhecimento técnico necessário para a aferição precisa da condição de saúde do segurado.
Nesse contexto, destaco o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REQUISITO ENSEJADOR (INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE OU TOTAL E PERMANENTE) NÃO DEMONSTRADO.
PERÍCIA OFICIAL MOTIVADA, CLARA E COERENTE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL.
ISENTA E EQUIDISTANTE DO CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
NÃO HÁ ESPAÇO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Atestado por perícia oficial detalhada, motivada, clara e coerente que o obreiro não padece de incapacidade laborativa parcial e permanente - um dos pressupostos para o deferimento do auxílio-acidente - resta inviabilizada a concessão do benefício previdenciário postulado. 2 - Além de se encontrar bem fundamentado, o laudo oficial deve ser prestigiado em detrimento dos demais, haja vista que foi confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes. 3 - A conclusão da perícia oficial não restou inabalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, razão pela qual não se cogita da aplicação do princípio in dubio pro misero, em virtude de ser firme a prova no sentido de ser indevido qualquer benefício acidentário, não subsistindo, na hipótese, qualquer grau de dúvida fundada e razoável em relação à capacidade funcional do segurado. 4 - Apelação Cível não provida. 5 - Decisão unânime.” (TJ-PE - APL: 4296839 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2016).
Diante do quadro clínico descrito no laudo pericial, resta evidente que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, pois não apresenta incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
De igual modo, não está caracterizada a situação ensejadora da concessão de auxílio-doença acidentário, uma vez que as lesões sofridas pelo autor já se encontram consolidadas, não havendo incapacidade temporária a justificar tal benefício.
Todavia, restou demonstrado que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes do acidente sofrido, as quais reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido (servente de obras), caracterizando situação que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL OFICIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NO APELO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO § 2º, INCISOS I A IV, E § 3º DO ART. 85, DO CPC, E EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-SC - AC: 03055752320178240018 Chapecó 0305575-23.2017.8.24.0018, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 16/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público)” Portanto, aplicando-se o princípio da fungibilidade, reconheço que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.4.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença: "No que se refere ao termo inicial do benefício, o STJ já pacificou o entendimento de que o auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença é devido desde a data da cessação deste último.
Precedentes: REsp 1.650.846/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 30/8/2016.” No caso em tela, considerando que o auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 629.879.492-5) foi cessado em 02/02/2020, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 03/02/2020, dia seguinte à cessação do benefício anterior. 2.5.
DO VALOR DO BENEFÍCIO Nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. 2.6.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em relação à atualização monetária e aos juros de mora, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi estabelecido no art. 3º que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, para os valores devidos até 08/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021), aplica-se o INPC como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 2.7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando os parâmetros legais e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: 1.
CONCEDER a autora RUMMENIGGE ERIKSEN DE AQUINO o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 03/02/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário); 2.
PAGAR as parcelas vencidas desde 03/02/2020, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação; b) A partir de 09/12/2021: atualização pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. 3.
Autorizo a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário no período.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº 178 do STJ.
Determino à Secretaria que expeça alvará para o perito nomeado ou, inexistindo informação acerca da conta judicial para liberação, devidamente certificado, proceda a intimação do profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de transferência do numerário, a qual deverá ser posteriormente efetivada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, por se tratar de condenação de valor certo inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:22
Juntada de diligência
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29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:11
Nomeado perito
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05/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:02
Nomeado perito
-
16/05/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:53
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUMMENIGGE ERIKSEN DE AQUINO.
-
11/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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