TJRN - 0800385-78.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800385-78.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MARCELO DANTAS REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco do Brasil S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO MARCELO DANTAS em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco do Brasil S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, que tramita perante este Juízo.
Em decisão de ID 155843279, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na capacidade econômica evidenciada nos contracheques juntados aos autos, que demonstram a percepção de renda compatível com o custeio das despesas processuais.
Contra referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal - ID 157531039 - determinado o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a comprovação efetiva de sua alegada hipossuficiência financeira.
Intimado, o autor apresentou documentos diversos (ID 158770339), consistentes em comprovantes de despesas, como contas de energia, água, boletos escolares, de financiamento e de farmácia, entre outros, referentes a meses variados.
Decisão de ID nº 159144229 determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais.
O requerente pleiteou dilação de prazo para promover o recolhimento das custas processuais, o que foi deferido no despacho de ID nº 160815729.
Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, não houve o devido recolhimento, conforme certidão da Secretaria de ID 164212870 e documento de comprovação de ID 164212870. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 aduz em seu art. 290 o seguinte: Art. 290, CPC/15. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A parte autora fora intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis (conforme certidão da Secretaria de ID 164212870 e documento de comprovação de ID 164212870).
Dessa forma, nada mais resta a este Juízo, senão cancelar a distribuição do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290 do CPC/15.
Tendo em vista não ter havido formação da relação processual com a parte ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:14
Sem Resolução de Mérito
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17/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 06:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Outras Decisões
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28/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800385-78.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MARCELO DANTAS REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco do Brasil S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua incapacidade de custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99 §2º, CPC.
Após, autos conclusos para decisão.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800385-78.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MARCELO DANTAS REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco do Brasil S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA DECISÃO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por JOAO MARCELO DANTAS em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco do Brasil S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, ambos qualificados.
O Código de Processo Civil/2015 assim disciplinou a concessão de gratuidade da justiça: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Com vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
A parte autora alega não possuir condições financeiras de arcar com as parcas custas da justiça Estadual, todavia, referida alegação, a princípio, parece não ser crível, uma vez que a parte autora se trata de servidor público estadual e o contracheque juntado aos autos evidencia capacidade financeira da parte requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
INTIME-SE a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Outras Decisões
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26/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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