TJRN - 0803757-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803757-95.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IRANEIDE SOARES DANTAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803757-95.2025.8.20.5001 AUTORA: IRANEIDE SOARES DANTAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, por servidora aposentada, que pretende o pagamento de diferenças decorrentes da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores pagos com atraso referentes ao salário e à gratificação natalina do mês de dezembro de 2018.
Aduz a parte autora que os pagamentos se deram com atraso: o salário de dezembro de 2018 somente foi quitado em 31 de maio de 2022, e o décimo terceiro salário relativo ao mesmo ano, em 2021.
Afirma que os valores foram pagos sem a devida incidência de correção monetária e juros moratórios, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da diferença.
Em contestação (Id. 149025826), o IPERN não nega o atraso no pagamento das verbas remuneratórias, mas sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir em razão de acordo coletivo firmado com sindicato da categoria e a inexistência de valores devidos a título de correção monetária e juros.
Com a apresentação de alegações finais (Id. 149519968), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Sendo a ação proposta em 24 de janeiro de 2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
No que tange à alegação de ausência de interesse de agir em virtude de acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, não assiste razão à parte ré. É entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que a existência de acordo coletivo não obsta o exercício do direito de ação por parte do servidor público individualmente considerado, tampouco implica renúncia tácita a direitos legalmente assegurados, sobretudo quando não há demonstração nos autos de adesão expressa da parte autora a eventual acordo coletivo.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento dos acréscimos legais sobre o pagamento em atraso do salário e da gratificação natalina referentes ao mês de dezembro de 2018.
Comprovado nos autos o efetivo pagamento extemporâneo dos valores devidos (Id. 140853691), o cerne da demanda se limita à aplicação dos consectários legais, especificamente a correção monetária e os juros moratórios.
A legislação estadual aplicável à espécie, notadamente o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, prevê expressamente a correção monetária dos vencimentos pagos fora do prazo legal.
Assim, diante do pagamento realizado em atraso pelo IPERN, sem os acréscimos legais, resta caracterizado o inadimplemento parcial da obrigação.
Assim, assiste razão à parte autora quanto à pretensão de recebimento dos valores correspondentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o salário e o décimo terceiro salário pagos fora do prazo legal.
A pretensão autoral encontra respaldo em reiteradas decisões proferidas pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, que têm reconhecido o direito dos servidores ao recebimento de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN ao pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores pagos em atraso referentes ao salário e à gratificação natalina do mês de dezembro de 2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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