TJRN - 0800549-91.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0800549-91.2025.8.20.5102 AUTOR: MARIA ANDRAS BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800549-91.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA ANDRAS BORGES DA SILVA Endereço: Ag Espirito Santo, 22, Rua Antônio Basilio, s/n, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Rua Coronel Vicente de Sabóia, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar a análise meritória, passo a análise da questão prejudicial.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é exigido o esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré, com resistência aos pedidos, confirma o interesse processual.
Superada a matéria prejudicial, passo ao mérito.
Julgo antecipadamente a lide, vez que não se faz necessária a produção de qualquer prova em audiência.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a Lei nº 9.099/95[1].
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista. Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Compulsando os autos, entendo que o fato supracitado não ocorreu conforme narrado pela parte demandante.
Narra o Promovente ter sido negativado indevidamente junto ao Banco Central do Brasil, conforme relatório de informações detalhadas do cliente, do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
Sobre esse sistema, vejamos o que dispõe o BACEN, em seu site oficial: O Registrato – Extrato do Registro de Informações no Banco Central – é um sistema que fornece gratuitamente pela internet informações disponíveis em dois cadastros: - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS: mostra todos os bancos com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente e poupança). - Sistema de Informações de Crédito - SCR: contém informações do conjunto dos empréstimos, financiamentos e outras modalidades de crédito que o cliente tiver obtido em cada instituição financeira, acima de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.
O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00 a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.
Assim, o usuário tem acesso a relatórios que o ajudam a ter maior controle sobre sua vida financeira.
As informações do cliente só podem ser consultadas por ele mesmo ou por quem ele autorizar.
O SCR, portanto, não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas.
O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR.
Sendo assim, resumindo-se o pedido do Autor à exclusão de restrição imposta no SCR, observa-se que consta no referido cadastro anotação apenas em nome do Banco do Brasil, listando débitos a vencer, vencidos e prejuízos.
Pois bem, constituindo-se como objeto da lide a exclusão de restrição junto ao SCR que, consoante demonstrado acima, não subsiste, ao menos quanto à estas requeridas, não merece acolhimento os pedidos autorais.
Registre-se, nesse ponto que, em havendo indevida anotação restritiva junto aos órgãos de restrição ao crédito, nada impede ao Autor, valendo-se do comprovante de negativação cadastral, demandar em face da empresa que promoveu a anotação irregular.
In casu, não vislumbro nos autos a prática pela Demandada de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva do Autor, nem tampouco o afetamento do bom nome deste no meio financeiro ou empresarial, ao passo que, o cadastro SCR não é um cadastro restritivo, mas sim, comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente, de modo que, estar no SCR não é um fato negativo em si e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras.
Ademais, esclareço, por oportuno, que a não liberação de crédito por parte da instituição financeira não gera dano moral nem ofensa alguma por se tratar de livre exercício de direito da instituição financeira de liberar ou não crédito a quem entender ser direito, não cabendo ao Judiciário intervir na esfera de direitos das Instituições Financeiras.
Nesses termos, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), pelo que resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos extrapatrimoniais alegados, inexistindo com isso, o dever de indenizar.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 11:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:32
Recebidos os autos.
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12/02/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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11/02/2025 15:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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