TJRN - 0852786-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852786-17.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMERINA FERREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852786-17.2025.8.20.5001 AUTOR: ESMERINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO À Secretaria para proceder a associação com o processo de n° 0828992-35.2023.8.20.5001.
Trata-se de Ação de Indenização c/c pedido de consignação em pagamento cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por Esmerinda Ferreira da Silva contra Banco do Brasil S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A, todos qualificados.
Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil m 27/12/2019 para aquisição da unidade nº 202, Bloco II, do Edifício Dom Miguel III, localizado na Rua Antônio de Almeida Lustosa, nº 1968, bairro Planalto, Natal/RN com contrato de seguro vinculado à apólice emitida pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, com cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no valor de R$ 68.302,7.
Diz que após a entrega do imóvel, passou a enfrentar graves vícios construtivos: infiltrações, rachaduras, falhas hidráulicas e elétricas, descolamento de revestimentos e outros problemas que afetaram diretamente a segurança e a habitabilidade da unidade, que foram objeto de perícia nos autos do processo de n° 0828992-35.2023.8.20.5001, em que figuram como rés a construtora F & C Construções Ltda. e a seguradora ARGO Seguros Brasil S.A., contratada pela construtora no contrato de obra.
Informa que acionou a seguradora demandada para obter a devida reparação, contudo a seguradora recusou-se a reconhecer a cobertura.
Assevera que com as finanças comprometidas, com gastos inesperados, passou a atrasar os pagamentos das parcelas do financiamento, tendo procurado o Banco do Brasil para negociar seus débitos, sem sucesso.
Aduz que o Banco do Brasil ainda emitiu um boleto para pagamento único o valor de R$ 6.534,56, com vencimento em 01/07/2025, sob ameaça de negativação do nome da autora e leilão do imóvel financiado.
Assevera que a conduta do banco réu ao recusar a renegociação com base exclusivamente na ausência de vínculo empregatício formal da autora configura prática abusiva.
Da mesma forma, a omissão da Aliança do Brasil em cumprir a cobertura prevista no seguro habitacional caracteriza inadimplemento contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, negativação ou leilão do imóvel financiado e que seja autorizado o depósito judicial do valor de R$ 6.534,56, de forma parcelada, referente ao boleto emitido pelo Banco do Brasil.
Pede justiça gratuita.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência, o Banco do Brasil pugnou pelo indeferimento da medida liminar , alegando que o valor em aberto decorre das parcelas vencidas e não quitadas ; que não há vício no contrato bancário, bem como que não comprovação da existência de procedimento de execução ou consolidação da propriedade do imóvel pelo Banco. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que para o deferimento da medida de urgência, devem concorrer os requisitos da verossimilhança das alegações da inicial mediante a juntada de prova inequívoca, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte autora alega que o motivo da inadimplência foram os vícios apresentados no imóvel, com negativa de cobertura pela Seguradora demandada, que tiveram um custo para a demandante, levando a mesma a se tornar inadimplente com relação às prestações do imóvel, bem como a abusividade da negativa de renegociação pelo Banco do Brasil.
Não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora para, em sede de tutela de urgência, autorizar a consignação do valor referente ao boleto emitido pelo Banco do Brasil, de forma parcelada, nem de suspender eventuais cobranças, referente ao financiamento do imóvel, uma vez que os vícios porventura apresentados no imóvel, objeto da ação conexa, não obstam o pagamento das parcelas do financiamento, nem obrigam o Banco financiador a aceitar o pagamento do débito ,em aberto, de forma parcelada.
Na ação conexa, pretende a parte autora a condenação da construtora e da seguradora ao pagamento de indenização decorrente dos vícios de construção apresentados, não havendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a ré da presente decisão.
Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação das empresas-rés, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, certifique-se a existência de processo conexo, nos autos do processo de n° n° 0828992-35.2023.8.20.5001 para julgamento conjunto.
P.I.C.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 06:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852786-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESMERINA FERREIRA DA SILVA (ID 159829311) contra a decisão interlocutória (ID 159435162) proferida por este Juízo, que reconheceu a conexão do presente feito com o Processo nº 0828992-35.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinando a redistribuição para aquele Juízo prevento.
A parte autora sustenta a existência de obscuridade e erro material na decisão, sob o argumento de que inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir entre os dois processos, destacando a diferença entre as partes (construtora/seguradora da obra x banco/seguradora do financiamento) e os objetos/fundamentos jurídicos (vícios construtivos x inadimplemento de cobertura securitária e recusa bancária em renegociar dívida).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível por decisão da 16ª Vara Cível (ID 159881535), para análise dos embargos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em análise, as alegações da Embargante sobre a suposta obscuridade e erro material da decisão que reconheceu a conexão não se sustentam.
Embora as partes diretamente demandadas e os contratos específicos em cada ação sejam formalmente distintos, a análise detida dos autos revela uma indiscutível relação de prejudicialidade e um nexo causal entre os fatos alegados em ambos os processos, que justifica plenamente a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
A própria petição inicial da presente ação, proposta pela Embargante, é clara ao justificar que as dificuldades financeiras que a levaram a buscar o parcelamento do financiamento com o Banco do Brasil surgiram "pelos gastos inesperados" com os reparos no imóvel, que deveriam ter sido cobertos pelo seguro habitacional vinculado ao financiamento: Após a entrega do imóvel, a Autora passou a enfrentar graves vícios construtivos: infiltrações, rachaduras, falhas hidráulicas e elétricas, descolamento de revestimentos e outros problemas que afetaram diretamente a segurança e a habitabilidade da unidade.
Tais falhas foram objeto de perícia judicial no processo nº 0828992-35.2023.8.20.5001, em que figuram como rés a construtora F & C Construções Ltda. e a seguradora ARGO Seguros Brasil S.A., contratada pela construtora no contrato de obra.
Na tentativa de obter a devida reparação, a Autora acionou a seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, responsável pelo seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento.
Contudo, a seguradora recusou-se a reconhecer a cobertura, obrigando a Autora a custear sozinha todas as obras de reparo no imóvel, comprometendo severamente sua renda mensal.
Com as finanças comprometidas pelos gastos inesperados, a Autora passou a enfrentar dificuldades para manter o pagamento das parcelas do financiamento, o que culminou no atraso da obrigação.
Em busca de uma solução, compareceu à agência do Banco do Brasil em diversas ocasiões, expondo sua condição de autônoma, seus gastos com os reparos e propondo um parcelamento da dívida vencida.
Apesar das tentativas e da demonstração de boa-fé, o banco negou todas as propostas, sob o argumento de que a Autora não possui renda formal comprovada.
Portanto, a causa de pedir remota e o fato gerador dos problemas financeiros da autora nesta ação são, intrinsecamente, os vícios construtivos no mesmo imóvel e a negativa de cobertura securitária a eles relacionada.
A responsabilidade da construtora e da seguradora da obra (discutida no processo da 16ª Vara Cível) e a responsabilidade da seguradora do financiamento (discutida nesta ação) pela cobertura dos danos provenientes desses vícios são interdependentes para a integral solução do litígio e para a quantificação e justa indenização dos prejuízos sofridos pela Autora.
O risco de decisões conflitantes é evidente: a) Se a 16ª Vara Cível, por exemplo, concluir que os problemas no imóvel não configuram vícios construtivos ou que não há responsabilidade da construtora/seguradora da obra, tal decisão teria impacto direto na alegação da Autora de que a recusa da MAPFRE/Aliança em cobrir os danos seria indevida e que a sua situação financeira é uma "consequência direta" dessa negativa e dos gastos com reparos. b) A determinação da extensão dos danos e dos valores devidos para reparação dos vícios construtivos, já objeto de laudo pericial (ID 150472214) no processo nº 0828992-35.2023.8.20.5001, é uma questão central que pode diretamente influenciar o valor da indenização securitária pleiteada nesta ação (originalmente R$ 68.302,71, e retificada para R$ 63.000,00 na emenda). c) Os "danos morais" pleiteados nesta ação são explicitamente "originados pela prática abusiva do Banco e inadimplemento contratual da seguradora", ambos os quais se relacionam diretamente com a cadeia de eventos iniciada pelos alegados vícios construtivos e suas consequências.
A reunião dos processos não busca fundir ações de objetos idênticos, mas sim permitir uma análise conjunta e coerente da complexa relação jurídica que se estabeleceu a partir de um único evento fático primordial: os vícios construtivos no imóvel da autora.
O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê justamente a reunião de processos "que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente", hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em tela.
Ademais, a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante, na verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão de conexão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Mantenho integralmente a decisão de ID 159435162 que reconheceu a conexão dos processos e declinou a competência.
Determino a imediata redistribuição do presente feito à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos termos da mencionada decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852786-17.2025.8.20.5001 AUTOR: ESMERINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO A parte autora interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 159435162 proferida pela Juízo da 4ª Vara Cível, declinando a competência para este Juízo da 16ª Vara Cível, em razão de conexão com processo que tramita neste Juízo.
Assim, o presente recurso deve ser analisado pelo Juízo prolator da decisão.
Desta forma, redistribua-se o processo para a 4ª Vara Cível desta Comarca para decisão dos Embargos DECLARATÓRIOS.
P.I.C..
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852786-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ESMERINA FERREIRA DA SILVA contra Banco do Brasil S/A e outros por meio do qual relata danos estruturais em imóvel financiado junto à instituição financeira e a resistência da seguradora em indenizar os danos cobertos pela apólice contratada.
Pugna pela concessão de tutela de urgência voltada à "suspensão de quaisquer medidas de cobrança, negativação ou leilão do imóvel financiado", bem como "que seja deferido o pedido de consignação em pagamento, autorizando a Autora a realizar o depósito judicial do valor de R$ 6.534,56, de forma parcelada".
O Banco do Brasil se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência.
Tramita perante a 16ª vara Cível o processo nº 0828992-35.2023.8.20.5001, relativo aos mesmo imóvel, distribuído em 30/05/2023 em desfavor de F & C CONSTRUCOES LTDA e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. É o breve relatório.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ademais, mesmo que não haja conexão entre os processos, o art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, adotando-se por parâmetro para tal, o registro ou a distribuição da petição inicial torna (arts. 58 e 59 do CPC).
No caso presente, colhe-se da análise do conteúdo do processo nº 0828992-35.2023.8.20.5001, previamente distribuído junto à 16ª Vara Cível, que a identidade de parte e causa de pedir é indicativo de que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões conflitantes.
Isto posto, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0828992-35.2023.8.20.5001, em tramitação perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, distribuído em 30/05/2023 e, com fundamento no art. 55 e seguintes, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a distribuição ao juízo prevento, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:53
Declarada incompetência
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31/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852786-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação dos réus para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852786-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda que cumula pedido de consignação em pagamento, revisão de contrato e indenização contra seguradora.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, adotando as providências a seguir elencadas, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC); b) juntar aos autos a resposta do pedido de cobertura formulado junto à seguradora, a fim de que se possa aferir, a partir da data de referido indeferimento, eventual prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, CC).
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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