TJRN - 0810970-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810970-46.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO HILARIO DA COSTA JUNIOR CPF: *56.***.*31-95 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC62190 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810970-46.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO HILARIO DA COSTA JUNIOR CPF: *56.***.*31-95 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC62190 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
28/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810970-46.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO HILARIO DA COSTA JUNIOR Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de evidência proposta por FRANCISCO HILÁRIO DA COSTA JÚNIOR em face do BANCO PAN S.A..
Alega o autor ser titular da conta bancária nº 3009/280295-3 e do cartão de crédito vinculado de final nº 0692, cujo limite, até maio de 2025, era de R$ 180,00.
Sustenta que, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível, o réu reduziu abruptamente o limite para R$ 1,00, comprometendo seu planejamento financeiro e violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Afirma não haver histórico de inadimplemento ou atraso no pagamento das faturas e requer: (i) a concessão de tutela de evidência para imediato restabelecimento do limite de crédito; (ii) a declaração de nulidade da conduta do réu; (iii) a condenação do banco à recomposição do limite anterior, sob pena de multa; (iv) a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00; (v) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A tutela liminar foi indeferida sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restou evidenciada de plano, sendo necessária maior dilação probatória, pois a concessão de crédito constitui liberalidade das instituições financeiras.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que eventuais esclarecimentos já teriam sido prestados pela via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da redução do limite, amparada em cláusulas contratuais, na Resolução BCB nº 96/2021 e no legítimo exercício do direito de gestão de risco de crédito.
Alegou inexistir falha na prestação do serviço, ter realizado comunicação por canais pactuados e ausência de dano moral indenizável.
Em réplica, o autor refutou as alegações defensivas, afirmando que não houve prova de deterioração de seu perfil de risco, tampouco comunicação formal da redução do limite.
Sustentou a ilegalidade do ato, a abusividade de cláusulas contratuais e a violação do dever de transparência e da Resolução BCB nº 96/2021, requerendo o reconhecimento da procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve dano extrapatrimonial na redução do limite de cartão de crédito da parte autora e se a empresa demandada deve restabelecer o limite anteriormente concedido.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Em relação ao limite anterior, revela-se legítima a conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do cliente, reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Contudo, qualquer alteração, ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com antecedência razoável, e com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC.
No caso, o autor relata que teve seu limite de crédito reduzido de R$180,00 para R$1,00, sem aviso prévio ou justificativa, comprometendo seu planejamento financeiro.
Conforme se verifica do ID 158624314, o réu comprovou apenas o envio de mensagem SMS ao autor em 12/05/2025 às 20h12, informando a alteração do limite de crédito, a qual foi efetivada já às 20h13, ou seja, apenas um minuto após a suposta comunicação.
Tal conduta evidencia violação ao dever de transparência, pois não conferiu ao consumidor prazo razoável para reorganizar seu orçamento, caracterizando falha na prestação do serviço.
Os artigos 6º, III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor reforçam o dever de informação, estabelecendo que qualquer alteração nos termos do contrato deve ser formalmente comunicada ao consumidor.
Para além, a legislação vigente impõe à instituição financeira o dever de informar o consumidor sobre qualquer alteração contratual, inclusive a redução do limite de crédito.
A esse respeito, dispõe a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. (ênfase acrescida) É certo que as instituições financeiras possuem autonomia para revisar limites de crédito com base em critérios internos de análise de risco.
Todavia, tal prerrogativa não é absoluta nem as exime de observar as normas de proteção ao consumidor, devendo garantir comunicação prévia e efetiva acerca de qualquer alteração contratual que impacte diretamente a rotina financeira do cliente.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
REDUÇÃO DE LIMITE.
MERA LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813726-62.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) CIVIL.
CONSUMIDOR. redução DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. dano moral CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA (VISA) CONFIRMADA. (...) B.
MÉRITO: a) a parte ré, enquanto fornecedora de produtos e serviços (cartão de crédito), submete-se às normas do sistema de proteção ao consumidor, de sorte que o autor, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da Lei n. 8.078/90, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, Art. 14); b) de início, importante destacar que não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira que reduz o limite do cartão crédito e se recusa a restituir o limite anteriormente concedido, pois constitui ato de mera liberalidade da instituição, na medida em que a concessão está sujeita à análise de risco, entre outros critérios (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1011163, DJE: 03/05/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.954571, DJE: 21/07/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.997739, DJE: 02/03/2017); c) no caso concreto, patente a defeituosa prestação de serviço, consistente na redução do limite de crédito do cartão do autor, sem prévia comunicação (CDC, Art. 6º, III); d) a parte autora/recorrente alega que teria tomado conhecimento da redução do limite do cartão de crédito (de R$ 8.283,00, para R$ 1,00 e posteriormente para R$ 4.900,00), por meio de acesso à Internet Banking, no momento em que teve o serviço de assinatura do programa de milhagens aéreas suspenso, por problemas apresentados no cartão de crédito.
Posteriormente, ao entrar em contato com a instituição financeira teria obtido a justificativa de que "as determinações da gerente de conta deveriam ser cumpridas e que caso não aderisse ao pacote de serviços que não fosse o essencial, a agência não iria restabelecer o limite do cartão de crédito"; e) desse modo, a diminuição do limite de crédito do cartão trouxe reflexos ao seio social e pessoal do consumidor (não conseguiu efetivar as compras, em razão da negativa do crédito), tudo a subsidiar a reparação por danos morais por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor (CF, Art. 5º, V e X); f) deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não foi suficientemente demonstrada qualquer conseqüência mais gravosa ao seu seio familiar ou profissional do autor, de modo que o valor fixado se mostra suficiente a compensar os dissabores, a par de não violar o princípio de proibição de excesso; g) noutro giro, o pedido de restabelecimento de crédito efetivado pelo recorrente/autor não merece prosperar, em razão de se tratar de mera liberalidade da instituição financeira, como já devidamente explicitado, até porque não há previsão legal/contratual a estabelecer que o limite de crédito anteriormente ofertado não estaria sujeito à ulterior análise.
Recurso do Banco do Brasil (primeiro requerido) não recebido na origem, por deserto (ausente impugnação).
Recurso da segunda requerida não conhecido.
Recurso do autor conhecido.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9099/95, Art. 46).
Condenados os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. (TJDFT, Acórdão 1041535, 07066050820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2017, publicado no DJE: 29/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto — a conduta injustificada da ré, o impacto direto no cotidiano do autor e o desrespeito à boa-fé contratual — entendo adequado fixar a indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial desta ação para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil, observado que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros.
Julgo improcedente o pedido de manutenção de limite de crédito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvo requerimento para cumprimento de sentença.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810970-46.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO HILARIO DA COSTA JUNIOR CPF: *56.***.*31-95 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC62190 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
07/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:53
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO DA COSTA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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