TJRN - 0802803-19.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802803-19.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA CRISTINA PIGNATARO FERNANDES DUTRA Polo Passivo: J.
R.
MORAES FIBRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS/RN, 5 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802803-19.2025.8.20.5108 Promovente: ANA CRISTINA PIGNATARO FERNANDES DUTRA Promovido: J.
R.
MORAES FIBRA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida levantada pelas demandadas, com fundamento na impossibilidade de resolver o imbróglio em decorrência da negativa da própria requerente, esta não merece prosperar.
Na presente demanda resta evidente que a conduta da ré configura resistência à pretensão autoral, uma vez que, não obstante os contatos realizados pela autora, as requeridas não providenciaram solução efetiva para o problema apresentado.
As rés não tomaram providências mínimas para sanar o defeito do produto adquirido, como a substituição da piscina ou envio de um técnico para inspecionar e realizar avaliação do produto.
O que se observou foram promessas de troca, sem respeitar qualquer dos prazos estipulados pelos próprios demandados, mantendo assim o consumidor em situação de prejuízo.
Ademais, o artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, especialmente quando evidenciado o descaso ou a ausência de solução pelo fornecedor.
A autora, após inúmeras tentativas infrutíferas de resolução administrativa, viu-se obrigada a buscar a tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos, caracterizando, portanto, a existência de pretensão resistida.
Dessa forma, conclui-se que os fundamentos apresentados pelas partes ré não se sustentam, impondo-se o indeferimento da preliminar de ausência de pretensão resistida.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas.
A relação de consumo em análise revela que a compra foi realizada junto ao demandado Raimundo Galdino dos Santos Júnior, tendo como fabricante a demandada J.
R.
Moraes Fibra - ME.
Tal cenário evidencia que ambas integram a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual possuem responsabilidade solidária pelos vícios apresentados no produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, se trata de uma ação em decorrência do vício do produto e não do fato do produto, que é quando ocasiona algum dano ao consumidor.
No caso da responsabilidade pelo vício, todos que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis.
Outrossim, aplica-se ao vendedor a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de uma atividade deve também suportar os ônus dela decorrentes.
O princípio ubi emolumentum, ibi et onus esse debet (onde há benefício, há também responsabilidade) fundamenta essa responsabilidade objetiva, especialmente quando a marca da demandada é utilizada para conferir credibilidade à relação comercial.
Dessarte, considerando que tanto o vendedor quanto o fabricante integram a cadeia de fornecimento, concluo pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados.
Por fim, quanto à preliminar de incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de realização de prova pericial, percebo que esta não merece acolhimento, pois não se instaurou nos autos propriamente uma controvérsia acerca da natureza do vício.
Verifica-se que as rés não impugnaram o vício alegado pela autora, no sentido de especificar se o vício decorrerá em razão da instalação incorreta ou em razão de agentes externos, limitando-se a apontar genericamente a insuficiência probatória.
Tal postura não caracteriza a controvérsia apta a justificar a realização de perícia técnica.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 15.05.2025 realizou a encomenda de uma piscina de fibra diretamente com o fornecedor Raimundo Galdino, tendo o contrato sido firmado com o segundo réu, J R Moraes Fibra ME, fabricante da piscina, tendo a entrega do produto sido efetivada em 23.05.2025, sendo, neste ato, adimplido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via cartão de crédito, dividido em 10 (dez) parcelas, restando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) assim que a instalação fosse concluída.
Sustenta a autora ter notado diferença entre a piscina comprada e a piscina de fato instalada e esclarece que, no momento da instalação da piscina pela equipe havia chovido, motivo pelo qual a entrou em contato com o vendedor para questionar se não era melhor aguardar as chuvas cessarem.
De pronto respondeu que a equipe estava acostumada com essa situação e que podia deixar prosseguir.
Aduz que a montagem foi finalizada em 24.05.2025, tendo sido constatada a ausência de um dos canos necessários à conexão hidráulica, havendo então o demandado/vendedor orientado a adquirir o item por conta própria e a descontar do valor restante do pagamento.
Ocorre que ainda durante a instalação dos refletores de LED e dos canos, a fibra da piscina começou a trincar e se romper, o que já causava grande preocupação à autora.
Em 28.05.2025 a autora deu início à construção do deck em volta da piscina por sua própria conta, tendo a construção sido feita pela mesma equipe que instalou a piscina e assim que a piscina foi preenchida com água as paredes laterais começaram a formar ondulações, revelando defeito estrutural severo.
Salienta que em 06.06.2025 a piscina apresentou rachaduras que causaram um grande vazamento de água, que alagou toda a casa de máquina, onde se encontra o motor, tendo este ficado submerso, comprometendo seu funcionamento.
A requerente relata que entrou em contato com o demandado/vendedor e comunicou o problema por diversas vezes, entretanto, este apenas insiste em prometer a substituição da piscina e de seus componentes danificados, sem jamais cumprir.
Diante do ocorrido, pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos de ordem material e moral (ID n. 155633608).
Em face das alegações, o promovido Raimundo Galdino dos Santos Junior sustenta que não houve falha na prestação de serviço da sua parte, uma vez ele atua como mero representante da empresa fabricante, não sendo responsável pela fabricação e instalação do bem.
Ressaltou ainda não haver qualquer contratação, por parte do autor, de serviços relativos à construção do entorno da piscina, como pisos, decks ou acabamento do solo, tarefas que foram executadas por terceiros, sem qualquer envolvimento ou responsabilidade da empresa ré e dele requerido, entretanto, em razão do ocorrido, prontificou-se a entrar em contato com o fabricante para requerer a substituição da piscina.
Informa que a fábrica condicionou tal substituição à prévia correção do solo, a fim de evitar a reincidência do problema.
Contudo, a parte autora recusou-se a realizar qualquer reparo na base onde a piscina estava assentada, inviabilizando qualquer solução definitiva e eficaz (ID n. 159347098).
Por sua vez, a demandada/fabricante sustenta que limitou-se a fabricação e instalação do produto, serviços que foram devidamente executados e concluídos nos moldes contratados.
Aduz ainda que tão logo foi notificada do ocorrido com a autora, prontificou-se a substituir a piscina, condicionando tal substituição à previa correção do solo, a fim de evitar a reincidência do problema.
Contudo, a autora recusou-se a realizar qualquer reparo na base onde a piscina estava assentada, inviabilizando qualquer solução definitiva e eficaz.
Sustenta que diante da recusa da autora em colaborar com as orientações técnicas fornecidas pela requerida, não restou alternativa à empresa senão aguardar eventual manifestação de interesse do cliente em resolver adequadamente a questão, o que até o momento não ocorreu (ID n. 159347102).
Em réplica à contestação, refutou-se a argumentação apresentada pelos demandados e reforçou-se os argumentos trazidos na inicial (ID n. 159966443).
Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e as demandadas no de fornecedoras, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com os demandados, é que deveriam os promovidos se desincumbirem do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte dos demandados, o que reclama verificar se o dano apresentado no produto decorreu do vício de qualidade na piscina, da má instalação, ou ainda do mau uso atribuível à parte autora, e por fim, a extensão dos danos morais supostamente sofridos pela autora.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora acostou documentos que comprovam a aquisição do produto (ID n. 155633614, 155633615 e 155633616), bem como registros fotográficos evidenciando de forma inequívoca as avarias e defeitos apresentados (ID n. 155633621, 155633623, 155633624, 155633625, 155633626 e 155633626).
Igualmente, restou demonstrado que, diante do vício constatado, a autora manteve reiterados contatos com as rés, buscando solução amigável para a controvérsia (ID´s n. 155633620, 155633618 e 155633627), sem que houvesse qualquer providência efetiva para sanar o problema.
Por sua vez, cabia às demandadas o ônus de demonstrar que o dano no produto foi causado pela má utilização ou em razão de agente externos, como construção de forma inadequada ao redor do produto.
Contudo, não foi produzida qualquer prova robusta e idônea capaz de afastar a responsabilidade das fornecedoras.
Ademais, não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de provas.
A piscina de fibra enquadra-se no conceito de produto durável, e, como tal, deve atender à expectativa legítima de durabilidade e segurança do consumidor. É absolutamente anormal que, logo após a instalação, apresente defeitos estruturais graves, como trincas, rachaduras e ondulações, notadamente quando o vício se manifesta dentro do prazo de garantia legal.
Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, como bem dispõe o art. 20, do CDC.
Presumindo-se existentes os vícios alegados e não reparados pela promovida, que se limita a traçar conjecturas genéricas em sua defesa, verifico presentes os pressupostos da responsabilização civil, consoante dispõe o artigo 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ademais, o CDC fixa o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor do produto sane o vício.
Não o fazendo, o consumidor poderá, a sua escolha, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
Restou evidenciado que o vazamento provocado pelas trincas e rachaduras ocasionou o alagamento da casa de máquinas, onde se encontrava instalado o motor da piscina, o qual ficou completamente submerso, vindo a queimar e tornando-se inutilizável.
O nexo causal entre o defeito de fabricação e a avaria do motor é direto e inequívoco.
No tocante ao deck instalado ao redor da piscina, embora não se constate, no momento, qualquer dano, é certo que a substituição do produto poderá acarretar avarias.
Assim, a substituição deverá ser realizada com o devido cuidado, garantindo-se, em caso de deterioração, a recomposição do deck às condições originais.
Sendo assim, deve-se determinar que os promovidos, solidariamente, substituam a piscina e o respectivo motor, cuidando ainda para que seja reconfigurado o deck e se mantenham as condições originais.
Outrossim, a autora se viu forçada a buscar a tutela jurisdicional para obter um direito que deveria ter sido atendido de forma imediata, sem que fosse necessário o impulso judicial.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, além do que todo o transtorno ocasionado e que se arrasta há inúmeros dias, extrapola o razoável ocasionando danos morais à autora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISCINA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FRANQUEADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECADÊNCIA – FATO DO SERVIÇO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – REJEITADA – MÉRITO – OBJETO DO CONTRATO EXECUTADO COM FALHAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O franqueador atrai para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, nos exatos termos do disposto nos artigos 14 e 18 do CDC.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto ou do serviço .
A negligência das demandadas extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores, cuja quantia foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009772-02.2017.8 .11.0004, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PISCINA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PÓS VENDA INEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00019307520208160149 Salto do Lontra, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFEITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTALAÇÃO DE PISCINA.
DEFEITOS.
VÍCIOS.
CONSTATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS .
PROVA DOCUMENTAL.
DANOS MORAIS. - Não há que se falar em defeito de prestação jurisdicional quando se constata que o Julgador a quo analisou todas as questões trazidas pelas partes fundamentando coerentemente sua decisão. - O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa do fabricante, produtor ou fornecedor em relação aos vícios dos produtos fornecidos ou serviços prestados, bem como a responsabilidade do fabricante está expressamente prevista nos Artigos 12 e 18 da Lei Federal 8 .078 / 90. - É evidente que a dor moral sofrida pelo Consumidor, caracterizado pela frustração de não serem bem executados os serviços de instalação e acabamento de piscina, e os transtornos com a contratação de terceiros para finalização da obra, além de ter seu nome protestado pela sustação de um dos cheques dado como pagamento dos serviços. (TJ-MG - AC: 10024060437985003 MG, Relator.: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) O dano moral, em tais casos, é consequência da frustração e do abalo psicológico, especialmente quando a conduta da empresa compromete a confiança e a satisfação do consumidor.
A situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e inadimplemento contratual.
O descaso em solucionar o vício de produto essencial ao bem estar do filho da autora em razão da deficiência, aliado ao prolongado transtorno causado à autora, que viu frustrada a legítima expectativa de fruição de bem recém-adquirido, caracteriza lesão a direitos da personalidade, notadamente ao sossego e à tranquilidade, configurando dano moral indenizável, Todavia, entendo ser justo e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para compensá-la pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere a conduta ilícita.
Por fim, descabe o pleito de indenização por danos materiais formulados no item “f” da petição de inicial, uma vez que não foram juntados os respectivos comprovantes de pagamento (despesas de alimentação dos trabalhadores), ao passo que eventuais gastos discricionariamente realizados pela parte promovida e concessão de hospedagem não se mostram passíveis de restituição.
Em todo caso, como a obrigação de fazer ficará deferida, a parte autora terá obtido seu intento quando dos aludidos gastos despendidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR os demandados J.
R.
MORAES FIBRA - ME (CNPJ: 04.***.***/0001-10) e RAIMUNDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no dever de substituir a piscina e o respectivo motor, cuidando ainda para que se houver avarias no deck durante a substituição estas sejam no mesmo ato corrigidas, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que em caso de descumprimento fica convertido em reparação de danos, tendo em vista tratar-se de serviço de fácil execução e o preço ser suficiente para adimplir a contratação de outra empresa; b) CONDENAR as demandadas J.
R.
MORAES FIBRA - ME (CNPJ: 04.***.***/0001-10) e RAIMUNDO GALDINO DOS SANTOS JÚNIOR a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ) na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC; c) INDEFERIR o pleito formulado no item "f" de ID n. 155633608 - Pág. 13.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 18 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802803-19.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA CRISTINA PIGNATARO FERNANDES DUTRA Polo Passivo: J.
R.
MORAES FIBRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 1 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/07/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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24/07/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CITAÇÃO EXPIRADA Certifico que foi expedida citação para a parte J.
R.
MORAES FIBRA - ME via Domicílio Eletrônico, conforme ID 23827200.
Certifico ainda que a parte não confirmou a leitura em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica.
Com isto, deverá ser feita a citação por outros meios, conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ressalte-se que, conforme estipulado no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, o comportamento de a parte deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação pelo Domicílio Eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, permitindo a imposição de multa de até 5% do valor da causa. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de J. R. MORAES FIBRA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:36
Outras Decisões
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 21:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/07/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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