TJRN - 0800621-09.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 07:05
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800621-09.2025.8.20.5125 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: CONJAL - CONSTRUTORA JALES LTDA - ME SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Construtora Jales LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada por seu patrono para emendar a inicial no sentido de qual valor seria suficiente para purgação da mora, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 158124388), a parte autora não o fez.
Com efeito, não acostou nenhum outro documento, a não ser a petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar regularmente a petição inicial, o que autoriza o indeferimento da preambular, consoante elencado no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013) Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese a competência relativa, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural, é necessário que a parte autora junte comprovante hábil e atualizado do endereço que utiliza para firmar a competência, o que não se vislumbra nesta demanda.
A este respeito, confira-se: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-49, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 22/11/2018) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-49 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/11/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) No caso dos autos, apesar de oportunizado pelo juízo, a parte autora não juntou a informação (que estava em contradição pela parte autora) requerida pelo juízo, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Posto isso, com fundamento no art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que, pelo que se extrai, já realizou o pagamento, conforme ID 157895057.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Patu/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800621-09.2025.8.20.5125 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: CONJAL - CONSTRUTORA JALES LTDA - ME DESPACHO Em análise da petição inicial, tem-se que a parte autora no ID nº 155523052 - Pág. 3 e 4 informa que o valor para purgação da mora é a quantia de R$ 10.975,48 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
No entanto, no ID nº 155523052 - Pág. 6, a parte autora aponta como valor para purgação de mora a quantia de R$ 12.153,58 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial a fim de esclarecer qual valor será suficiente para purgação da mora.
Além disso, considerando que inexiste espaço físico no depósito judicial desta Comarca para guarnição do bem objeto da presente ação, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, indicar nome e contato telefônico de depositário fiel, a quem deverá ser entregue o bem, ficando a apreciação da liminar condicionada ao cumprimento de tal diligência.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN,data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800621-09.2025.8.20.5125 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: CONJAL - CONSTRUTORA JALES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
PATU/RN, 24 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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