TJRN - 0801414-19.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801414-19.2024.8.20.5145 Polo ativo SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANO MORAL INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sebastião Francisco da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e indeferir o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e (ii) determinar se a existência de anotações anteriores legítimas obsta a reparação civil pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de contrato entre as partes autoriza o reconhecimento da inscrição como indevida, bem como a determinação de exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. 4.
A ausência de prova acerca da ilegitimidade das demais inscrições preexistentes impede a flexibilização da Súmula 385 do STJ, que veda a indenização por dano moral quando há anotação anterior legítima. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a aplicabilidade da Súmula 385 também às ações movidas contra supostos credores, e não apenas contra os órgãos mantenedores de cadastro. 6.
Não há nos autos demonstração de que as outras anotações restritivas estejam suspensas ou sejam decorrentes da mesma relação jurídica, não se configurando exceção à regra da súmula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A inexistência de relação contratual entre as partes não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 385 do STJ quando há anotações restritivas anteriores legítimas. - A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida é incabível quando o nome do consumidor já se encontra legitimamente negativado por outras dívidas, salvo prova inequívoca da ilegitimidade das inscrições preexistentes. - A Súmula 385 do STJ é aplicável às demandas ajuizadas contra supostos credores responsáveis pela negativação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.109/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0102904-04.2016.8.20.0100, rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800786-32.2020.8.20.5125, rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 12.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0808592-63.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 14.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sebastião Francisco da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato firmado entre as partes; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) Determinar ao demandado a retirada do nome da demandante dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, referente ao contrato discriminado no item 1.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Id. 28841542) Em suas razões recursais, defende o recorrente, em síntese: a) jamais contratou com a parte ré, o que já tornaria indevida a negativação; b) não recebeu notificação prévia, violando o dever legal previsto no CDC; c) as inscrições anteriores estão sendo judicialmente questionadas, razão pela qual não poderiam ser tidas como “legítimas” a ponto de obstar a reparação civil; d) o dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (“in re ipsa”), conforme precedentes jurisprudenciais colacionados.
Pugna, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecido a inexistência de relação contratual entre as partes e determinado a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que não há nos autos qualquer instrumento contratual celebrado entre as partes, tampouco restou comprovado o envio de notificação prévia ao consumidor, circunstância que evidencia a ilegitimidade da inscrição negativa promovida pela parte ré.
Neste aspecto, a sentença bem reconheceu a inexistência da dívida e determinou a imediata retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, medida que ora se mantém incólume.
O ponto primordial do recurso reside na negativa de indenização por danos morais.
A r. sentença fundamentou tal indeferimento na aplicação literal da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso autos, apontou o magistrado a quo, no comando sentencial, a existência de inscrições anteriores legítimas, com apoio na Súmula 385 do STJ.
O apelante alega que essas inscrições estão sendo questionadas judicialmente e invoca o precedente REsp 1981798/MG, que admite a flexibilização da referida súmula.
Todavia, não consta dos autos a comprovação da verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade das demais inscrições preexistentes (Id. 28841538), nem houve demonstração cabal de que tais inscrições se originaram da mesma controvérsia ora discutida ou que se encontram suspensas por decisão judicial.
Assim, entendo não ser possível excepcionar a incidência da Súmula 385/STJ ao caso concreto, mantendo-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Sem maiores dilações, inexistem óbices à aplicação da Súmula 385 nas ações movidas contra pretensos credores.
Nesse sentido, destaco trecho de acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi: “[...] a Segunda Seção deste Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que, não obstante ações que deram ensejo ao enunciado da Súmula 385/STJ tenham sido manejadas contra instituições mantenedoras de cadastros restritivos, é certo que o argumento basilar do enunciado funda-se na assertiva de que quem já é inscrito como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Por essa razão, a referida súmula é aplicável também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares e não apenas àqueles em que a ação é movida em desfavor do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor”. (AgInt no AREsp n. 1.186.109/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018) Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono precedentes desta E.
Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que desconstituiu o débito e determinou sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, mas negou o pedido indenizatório por danos morais.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ na demanda proposta contra suposto credor; e (ii) a legitimidade das demais anotações de restrição creditícia em nome do apelante.
III.
Razões de decidir3.
Inexiste óbice à aplicação da Súmula 385 do STJ nas ações movidas contra pretensos credores, conforme precedentes do próprio tribunal.4.
O apelante não demonstrou que todas as inscrições preexistentes são indevidas.
Não cabe indenização por dano moral por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando existe anotação legítima anterior.
IV.
Dispositivo5.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385 e AgInt no AREsp n. 1.186.109/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102904-04.2016.8.20.0100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO BANCO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERICIA GRAFOTÉCNICA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE COMPROVADA POR SER O RÉU ANALFABETO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
RESTRIÇÃO ANTERIOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800786-32.2020.8.20.5125, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE CESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS ANTERIORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO SÚMULA 385/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808592-63.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/02/2025 09:38
Juntada de termo
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11/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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