TJRN - 0805784-32.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805784-32.2022.8.20.5300.
APELANTE: FRANCINEIDE FÉLIX DA SILVA BRITO.
ADVOGADO: ADELMO DE LIMA FERREIRA JÚNIOR.
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESPACHO.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32657638), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805784-32.2022.8.20.5300 Polo ativo FRANCINEIDE FELIX DA SILVA BRITO Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS FIXADAS NO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento "Clexane 40mg" (Enoxaparina) à parte autora, diagnosticada com trombofilia, durante o período gestacional, em razão de sua incapacidade financeira para custear o tratamento. 2.
Recurso da parte autora visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade do ente estadual em fornecer o medicamento solicitado, considerando a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde; e (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, nos arts. 5º, 6º e 196, implicando responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Superiores permite que qualquer ente federativo seja demandado isoladamente para a prestação de serviços de saúde. 5.
Demonstrada a necessidade urgente do medicamento e a incapacidade financeira da parte autora, impõe-se ao Estado o dever de fornecimento, conforme precedentes do STF e desta Corte. 6.
A verba honorária fixada na sentença deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, sendo majorada para R$ 4.000,00. 7.
Em razão do desprovimento do recurso do Estado, os honorários advocatícios são majorados para R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Estado conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde é dever dos entes federativos, podendo ser exigido de qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta, conforme solidariedade estabelecida pela Constituição Federal. 2.
A fixação equitativa de honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CPC, arts. 85, §§8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJRN, Súmula nº 34; STJ, AgInt no RMS 68612 GO, j. 08/08/2022, T2 - Segunda Turma.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em igual votação conhecer e julgar provido o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença (ID 29235268) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julga procedente o pedido formulado na exordial “para, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a disponibilizar à paciente FRANCINEIDE FELIX DA SILVA BRITO o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40mg (CLEXANE 40mg), durante todo o seu tratamento/gravidez.” No mesmo dispositivo condena o estado ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID 29235270) a parte autora alega que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo.
Afirma que a verba honorária deve ser fixada em valor justo observando os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC.
Entende que o valor da verba honorária deve ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Finaliza pugnando pela reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O Estado do Rio Grande do Norte apresenta recurso de apelação (ID 29235273) defendendo a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, entendendo que a legitimidade é da União.
Informa o entendimento firmado no tema 1.234 da Suprema Corte que é de observância obrigatória para os julgadores, de modo que sendo o medicamento em questão do grupo de financiamento 1B deve a obrigação ser direcionada à União.
Apresenta que havendo litisconsórcio passivo necessário com a União a demanda deve ser julgada pela Justiça Federal.
Expõe que caso haja bloqueio e liberação de algum valor, deve haver expressa manifestação sobre o tema 1.033 da Suprema Corte, o qual dispõe que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Entende que o deferimento judicial de medicamento à parte autora ofende o princípio da isonomia.
Aponta que inexiste comprovação de ineficácia dos tratamentos alternativos ofertados pelo SUS.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte autora apresenta contrarrazões ao recurso apresentado pelo Estado (ID 29235275) ressaltando a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à saúde.
Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
O Estado demandado deixa de apresentar suas contrarrazões conforme certidão em ID 29235278.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a atuação do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos procedendo a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a viabilidade do direito pretendido na vestibular, relativo à responsabilidade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em garantir e viabilizar o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de saúde da parte autora, bem como verificar se a verba honorária foi fixada de forma razoável.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Contudo, diante das enormes divergências travadas entre os entes federados acerca da responsabilidade do custeio dos medicamentos pelo Poder Público, a Suprema Corte ao apreciar o tema 1.234, fixou a seguinte tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (grifos acrescidos) Em face do julgamento acima mencionado, foram opostos embargos de declaração, os quais modularam os efeitos do acórdão paradigma nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) - destaques acrescidos.
Nos referidos embargos, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, fixando como marco temporal a data de 19 de setembro de 2024.
Dessa forma, ficou expressamente consignado que as ações ajuizadas até essa data não seriam afetadas pela alteração da competência estabelecida na tese firmada.
Assim, para as demandas ajuizadas até a mencionada data, prevalece o entendimento anterior consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio STF, segundo o qual: (i) é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos, quando a União não figura no polo passivo da demanda; e (ii) A inclusão da União no polo passivo não impõe, por si só, a remessa dos autos à Justiça Federal, salvo quando evidenciada controvérsia que exigisse sua atuação direta e necessária, o que deve ser aferido no caso concreto.
No caso em exame, a presente demanda foi ajuizada em data anterior a 19/09/2024, razão pela qual não se submete à nova regra de competência fixada no Tema 1234, tampouco se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à própria autoridade da decisão moduladora do STF.
Ademais, importa lembrar que, até a modulação dos efeitos, havia entendimento pacífico no sentido de que o custeio de medicamentos incorporados ao SUS, como é o caso da Enoxaparina, pode ser exigido de qualquer dos entes federados isoladamente, em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal.
Portanto, a ausência da União no polo passivo da presente ação não impede a análise do mérito, nem retira a competência da Justiça Estadual, mantendo-se hígida a relação processual instaurada.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte autora foi diagnosticada com trombofilia, necessitando de uso do medicamento "CLEXANE DE 40MG" ( ENOXAPARINA), para uso diário até o nascimento do seu bebê, como forma de evitar o avanço da trombofilia, e possíveis causas de aborto espontâneo, tendo solicitado a medicação ao Poder Público em razão de não possuir condições financeiras para o custeio do medicamento em questão.
Válido ressaltar que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não foge desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas, conforma exemplifica o aresto infra: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES POR ENTIDADE MUNICIPAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que determinou o fornecimento de suplementos alimentares a paciente com grave desnutrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do ente municipal em fornecer suplementos alimentares requeridos pela parte autora, considerando a solidariedade entre os entes federativos em relação a ações voltadas à garantia do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado pela CF/1988, art. 198, §1º, implicando responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 4.
Jurisprudência do STF (Tema 793) e do TJRN (Súmula nº 34) reforçam a possibilidade de demandar qualquer ente federativo isoladamente ou em conjunto para a prestação de serviços de saúde. 5.
Demonstrada a necessidade urgente do paciente em receber os suplementos, conforme laudo médico, e a incapacidade financeira de adquiri-los, impõe-se ao Município o dever de fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de suplementos alimentares necessários à manutenção da saúde é dever dos entes federativos, podendo ser exigido de qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta, conforme solidariedade estabelecida pela Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 198, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE 855178, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23/02/2019, Tema 793; TJRN, Súmula nº 34; STJ, AgInt no RMS 68612 GO, j. 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801048-53.2024.8.20.5153, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE GESTANTE COM QUADRO DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA CLÍNICA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXOPARINA 40MG DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL E PÓS-PARTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE AO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801306-12.2019.8.20.5162, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2022, PUBLICADO em 26/07/2022) Registre-se, por salutar, que as alegações do ente público apelante de que o atendimento do pleito autoral fere o princípio da isonomia não encontram respaldo no nosso ordenamento jurídico, conforme fundamentação supra.
Noutro quadrante, no tocante a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF, tem-se que este não se adequa ao caso dos autos, uma vez que referida controvérsia “discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.” Portanto, sendo o caso dos autos apenas o fornecimento de fármaco, inexiste relação com o tema 1.033 da Suprema Corte.
Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários de forma equitativa, arbitrando em R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora alega que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, pugnando pela sua majoração para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte, vem se alinhando ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que as demandas relacionadas a saúde, propostas contra o poder público, possuem valor inestimável, de modo a atrair a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Dessa forma, com o intuito de evitar a fixação subjetiva da verba honorária recursal nos casos em que seu arbitramento se dê de forma equitativa, foi incluído o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Assim, entendo que a verba honorária fixada na sentença deve ser modificada para observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, de modo que fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, conforme requerido pela parte autora.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Estado, majoro os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela parte autora, para majorar os honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
07/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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