TJRN - 0802042-25.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 13:42
Processo Reativado
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29/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802042-25.2024.8.20.5107 Promovente: ALBANIZA ALVES FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALBANIZA ALVES DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA ALBANIZA ALVES FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, todos qualificados e representados nestes autos.
A autora aduz que: foi servidora efetiva do ente demandado no cargo e professora desde 13/03/1990, até sua aposentadoria em 13/12/2023; deixou de receber as férias proporcionais e respectivo terço constitucional do último ano laborado.
Pugna pela condenação do ente demandado a lhe pagar os valores correspondentes às férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, com juros e correção monetária indenização por danos danos morais que afirma ter sofrido em decorrência de ter seu direito negado.
Em sua contestação (ID 133546716), os demandados arguiram: ilegitimidade passiva ad causum do IPERN, tendo em vista que a autora cobra parcela remuneratória que antecede sua aposentadora e prescrição.
No mérito, alegaram que: a autora não demonstrou ter cumprido o período aquisitivo do direito pugnado; inexiste previsão legal para conversão em pecúnia.
Requereu a improcedência dos pedidos na inicial.
Na réplica no ID 143556691.
Relatei.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que a autora pleiteia receber férias proporcionais não usufruídas do último ano de serviço, quando ainda estava na ativa.
Sendo assim, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito com relação à entidade previdenciária estadual.
Afasto a prescrição quinquenal suscitada pelo Estado requerido.
Isto porque o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cuja finalidade é receber indenização em razão da conversão em pecúnia de férias não gozadas deve ser contado a partir do ato de aposentadoria do servidor.
Assim, um vez que a aposentação da parte autora ocorreu em 23/12/2023 (DO no ID 143556693), esta data corresponde ao termo a quo da pretensão posta nesta lide, de modo que o lapso prescricional contido no Decreto n. º 20.910/32 não havia se implementado à época da propositura da presente demanda (26/06/2024).
No mérito, o pedido inicial merece acolhida.
Dispõe a Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu §1º do artigo 84, exige o interstício de 12 meses apenas para o gozo do primeiro período aquisitivo, tal não sucedendo com os demais períodos.
Transcorrido um ano, o servidor faz jus ao recebimento das férias proporcionais e, como todo servidor o adquire mês a mês, negá-lo implica em enriquecimento sem causa da administração pública e violação do princípio da isonomia.
Portanto, as férias proporcionais são devidas ao servidor que se aposenta/exonera do cargo, incidindo, inclusive, o terço constitucional, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
A autora logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo, visto que demonstrou, através da ficha financeira acostada no ID 126969385, que não recebeu o pagamento das férias proporcionais que fazia jus referente ao último período aquisitivo do ano de 2023.
Por outro lado, o requerido não logrou de qualquer modo ter pago a indigitada verba à autora.
Ocorre que as férias proporcionais e o terço constitucional respectivo são devidos ao servidor que se aposenta, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, conforme jurisprudência pátria sedimentada.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
PROFESSORA II.
PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
O FATO DE A AUTORA TER SE APOSENTADO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE EM SEU ARTIGO 7, XVII GARANTE O DESCANSO ANUAL REMUNERADO A TODOS OS TRABALHADORES, CUJO DIREITO É EXTENSIVO TAMBEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DO ARTIGO 39, § 3º DA REFERIDA CARTA MAGNA.
FÉRIAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE SE INCORPORA AOS PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
EVENTUAL NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE NÃO É ADMITIDO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA SERVIDORA EM ATIVIDADE.
EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 23 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 12/2017.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAIL EM SEDE RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01226553920188190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o ESTADO DO RN a pagar o valor relativo às férias proporcionais não gozadas, acrescidos do terço constitucional respectivo, referente ao último período aquisitivo de 2023, até a aposentação da autora, observados os valores dos salários vigentes à época, abatidos eventuais pagamentos já realizados pela administração pública.
Sobre o valor da condenação, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, no termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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