TJRN - 0800779-35.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 23:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de TARCISIO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800779-35.2023.8.20.5125 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TARCISIO NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: JOSIEL BARRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se os autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Tarcisio Nascimento de Almeida em face de Josiel Barra da Silva, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor, em síntese da inicial, que no dia 05 de setembro de 2022, foi informado de que teriam ateado fogo na vegetação que ficava plantada dentro de sua propriedade, localizada na Rua Vereador José Pereira de Queiroz, s/n, Bairro de Nova Patu, nesta cidade.
Relatou ainda que, atribuiu a conduta do fato ao seu vizinho, o Sr.
Josiel Barra da Silva, ora réu, pelo fato de que ele, sem nenhuma autorização ou consentimento, sobre o pretexto de realizar uma delimitação de propriedade, realizou a construção de uma cerca dentro de seu imóvel, o que acabou por impossibilitar o acesso a boa parte de sua própria propriedade.
Dessa forma, requereu de forma liminar a imediata manutenção da posse, determinando a retirada da cerca construída na sua propriedade pelo requerido e, no mérito, a total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de manutenção da posse e a condenação do réu a se abster de realizar novas turbações, sob pena de pagamento de multa.
A parte autora juntou procuração e documentos pertinentes ao caso.
Despacho de id. 105680071 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e determinou a realização de audiência de justificação prévia.
Audiência de justificação prévia realizada na id. 117394067, não havendo acordo entre as partes.
Ademais, por entender que não demonstrados, no momento, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pelo autor, foi indeferido o pedido.
O demandado ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, carência da ação e nulidade do ato de doação pelo poder público.
No mérito, alegou que construiu a cerca nos fundos do seu terreno para que pudesse praticar agricultura de subsistência, dando função social a propriedade que anteriormente estava servindo de ponto de consumo de drogas e outros ilícitos.
Por fim, sustentou que o autor não logrou êxito em demonstrar a posse e o esbulho supostamente praticado, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 118733551).
Impugnação à contestação ofertada pelo autor na id. 105221037.
Instadas acerca de eventual dilação probatória, a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução (id. 123161674).
Despacho de id. 124204666 determinou a realização de audiência de instrução.
O autor apresentou alegações finais na id. 135606221. É o relatório.
II – Fundamentação II.I - Da preliminar de Carência da Ação A parte requerida alegou, em preliminar, que o autor não detém a posse do referido bem.
Todavia, verifico que tal alegação deve ser analisada junto ao mérito do processo, uma vez que necessita de análise das provas juntadas aos autos, o que não é possível neste momento processual.
Diante disso, rejeito esta preliminar.
II.II - Da preliminar de Nulidade do Ato de Doação Em relação ao pedido de nulidade de ato de doação do imóvel, assevero que o requerido não possui legitimidade para requerer a nulidade da doação realizada pelo município em favor do autor.
Isso porque, o ato de doação envolve partes específicas, como o doador ou o beneficiário, e não terceiros que não tenham interesse direto para discutir a nulidade da doação realizada pelo município, a menos que haja uma questão de interesse coletivo diretamente envolvido, na via adequada para tal discussão.
Portanto, a preliminar de nulidade de doação não deve prosperar nesse contexto, já que o requerido não tem legitimidade para questionar tal ato em ação de manutenção de posse.
Por isso, rejeito esta preliminar.
II.III – Do mérito Cinge-se a questão de mérito acerca da suposta turbação cometida pelo requerido que supostamente cercou parte do imóvel do autor, impedindo que esse tivesse acesso a totalidade de sua propriedade.
Conquanto a parte autora tenha qualificado a causa como manutenção de posse, parece tratar-se na verdade de uma reintegração de posse, pois, pela descrição, o autor perdeu o acesso a uma parte do imóvel, o que não obstará que este juízo conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, a teor do art. 554 do Código de Processo Civil, considerando a fungibilidade entre as ações possessórias.
A causa de pedir afirmou que o requerido dividiu o imóvel com uma cerca, impedindo o requerente de utilizar parte do terreno que lhe pertence, conforme demonstrado nas fotos anexadas no id. 104445247 – págs. 01 a 06.
Por isso, o autor buscou a manutenção de posse.
Apresentado o contexto fático, mister salientar, inicialmente, os requisitos para a reintegração da posse.
Assim, na forma do art. 561, do CPC, tem-se que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A parte autora apresentou documentos adicionais relacionados à propriedade (ids. 104445238 a 104445246), mas esses não são fundamentais para resolver a controvérsia, visto que, nas ações possessórias, o que se considera é o exercício efetivo da posse.
Diante disso, de análise dos autos, percebe-se que o ponto central da controvérsia gira em torno da posse do terreno.
Antes de apreciar o mérito da imputação, remeto aos depoimentos colhidos na audiência de instrução, transcrição não literal.
Vejamos: A testemunha, FRANCISCO ERIVAN CARIAS DA SILVA, disse em juízo que: Tarcisio usa o terreno para plantar capim; Já faz muito tempo que ele recebeu o terreno por doação; Tarcisio passa de frente quase todo dia; Tarcisio construiu uma casa no terreno; Josiel tem um terreno vizinho ao de Tarcisio; Ouviu falar que Josiel cercou o terreno de Tarcisio por trás do muro dele; Houve incêndio no capim, mas não sabe quem ateou.
A testemunha, JOSÉ MOURA DE ANDRADE JÚNIOR, disse em juízo que: Tomava conta do terreno de Tarcisio quando morava vizinho; Plantava capim no terreno de Tarcisio; Tomou conta do terreno por 10 anos, depois foi embora para o sítio; Depois que foi para o sítio, Josiel comprou o terreno vizinho a Tarcisio e construiu sua casa; Tarcisio ganhou o terreno através de doação da prefeitura há mais de 15 anos; Fez benfeitorias no terreno e uma casa ao lado; Tarcisio tem uma plantação de capim no terreno para seu gado; Quando estava no terreno fazia a manutenção e limpeza; Não teve ciência dos abaixo-assinados.
A testemunha, WIGNA BEGNA DUARTE PEDROSA, disse em juízo que: Josiel sempre faz a limpeza do terreno; O terreno era bastante visitado pela polícia e de lá saem vários bichos; Tarcisio não faz manutenção na terra; Tarcisio só retira o capim e pronto; Quem faz a limpeza é Josiel; Tarcisio planta capim no terreno; Josiel cuida das plantações no terreno da sua casa; Tarcisio sempre para no terreno com uma moto e retira o capim; O capim prejudica a população; Tarcisio quem fez a cerca; Tarcisio e Josiel eram próximos e depois começou o atrito; Tem interesse na causa de Josiel; Os terrenos de Tarcisio e Josiel são vizinhos; Os terrenos são divididos por uma cerca de arame; Josiel sempre limpava o terreno de Tarcisio.
Pois bem, realizada instrução probatória a fim de obter a realidade dos fatos, mediante depoimentos testemunhais, restou clara a existência da posse anterior do autor com relação ao terreno, vez que a própria testemunha trazida pelo requerido, aduziu que o autor faz plantação de capim no local e com frequência aparece para recolher a plantação.
Outrossim, consta nos autos, declaração feita pelo requerido, em audiência preliminar, fazendo o seguinte apontamento: “Disse que construiu uma cerca de estacas e arame nas terras do demandante, após saber que o título de posse doado a este (ao demandante) pela Prefeitura, tinha expirado sua validade.
Por isso entendeu que tinha direito ao terreno, por ser vizinho; aliado ao fato de que dito terreno estava sendo utilizado por usuários de drogas” (id. 117394067).
Embora tenham sido acostados diversos documentos, a propriedade não é elemento de discussão em ações possessórias.
O que se avalia aqui é a discussão sobre quem de fato exerce a posse sobre o imóvel, o que ficou cabalmente demonstrado que é do requerente, além do fato do requerido ter confirmado a colocação de cercas de arame na propriedade do autor.
Desse modo, da análise das provas trazidas aos autos e aquelas produzidas em audiência de instrução, em especial a confissão do requerido, resta claro que o requerido realmente esbulhou a posse do autor, uma vez que impediu o acesso integral da sua propriedade.
III – Dispositivo Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a posse do imóvel, qualificado na exordial, DETERMINANDO que o requerido realize a retirada da cerca colocada na propriedade da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo aos atos necessários a fim de possibilitar o exercício da posse pelo autor e fazendo cessar eventuais atos de esbulho/turbação no local, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração na posse em favor do demandante.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patu/RN, 16 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
15/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Patu.
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
22/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:34
Audiência de justificação realizada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
20/03/2024 09:34
Indeferido o pedido de TARCÍSIO NASCIMENTO DE ALMEIDA
-
20/03/2024 09:34
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Patu.
-
20/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:31
Audiência de justificação designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
23/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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