TJRN - 0804576-68.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804576-68.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo sido negativa a consulta de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade ‘Teimosinha”, consoante ID retro, concedo a parte exequente o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora por parte do devedor.
Em caso de inércia ou de não indicação, retornem-me conclusos para aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 17 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:55
Outras Decisões
-
08/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Processo nº 0804576-68.2024.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que procedi com a determinação retro e realizei a pesquisa de bens mediante sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, 29 de julho de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 07:29
Outras Decisões
-
25/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804576-68.2024.8.20.5162 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com fundamento em sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo associativo, determinando a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução dos valores indevidamente descontados.
A executada apresentou pedido de suspensão do feito, alegando situação de força maior, decorrente da suspensão de convênios com o INSS por determinação administrativa e da consequente ausência de recursos financeiros para arcar com obrigações pecuniárias.
A parte exequente apresentou impugnação ao pedido de suspensão, arguindo a inexistência de caso fortuito ou força maior que justifique a paralisação do cumprimento da obrigação já transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
A suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, pressupõe a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que impeça o regular desenvolvimento do feito.
No presente caso, a alegada suspensão de convênios pelo INSS e a ausência de repasses à executada não se revestem da excepcionalidade necessária a justificar a paralisação do processo, tampouco caracterizam força maior que impeça o adimplemento de obrigação de pagar já reconhecida judicialmente e transitada em julgado.
A ausência de recursos financeiros por parte da executada, ainda que verificada, não é causa legítima para a suspensão da execução.
Trata-se de ônus do devedor arcar com os efeitos de sua condenação, e não se pode permitir que a parte hipossuficiente e vencedora na demanda seja prejudicada pela mora injustificada da executada, mormente diante da gravidade dos atos reconhecidos na sentença, como o desconto indevido em benefício previdenciário.
Ademais, como bem pontuado na impugnação, a executada não comprovou a instauração de processo de recuperação judicial ou outro mecanismo formal que lhe impeça de cumprir a obrigação, tampouco apresentou plano de pagamento ou garantia do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do feito.
INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 14 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:50
Outras Decisões
-
14/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804576-68.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO HABILITE-SE o advogado subscritor da última petição de ID 154398989, conforme substabelecimento de ID140094002 Após, nos termos do art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de suspensão apresentada pela parte executada no ID 154398989.
EXTREMOZ/RN, 2 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:04
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:24
Outras Decisões
-
07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:16
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 05:35
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:57
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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