TJRN - 0846157-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846157-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Embargante: VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e MARCELA GIRAO ANDRADE Embargado: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846157-27.2025.8.20.5001 Autor: VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, cujo endereçamento constante da petição inicial indica a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN como o juízo competente para sua apreciação.
Entretanto, verifica-se que, por equívoco na distribuição, os autos foram remetidos a esta 10ª Vara Cível, não obstante o endereçamento a referida 21ª Vara, onde tramita a execução que se busca embargar.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:58
Outras Decisões
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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