TJRN - 0801902-31.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801902-31.2024.8.20.5126 Partes: RAFAEL CASSIMIRO DE MORAIS x Banco Honda S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas contratuais proposta por RAFAEL CASSIMIRO DE MORAIS, devidamente qualificado, em face do BANCO HONDA, também qualificado, em que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir determinação judicial, não tendo a mesma apresentado qualquer manifestação, nada obstante tenha sido intimada através de seu advogado e pessoalmente. É a breve exposição.
Decido.
Consoante a sistemática processual, é dever da parte autora requerer os atos necessários ao impulsionamento do feito, no intuito de possibilitar o andamento regular da ação.
No caso em apreço, expedido mandado de intimação dirigido à autora para cumprimento de determinação judicial, não houve qualquer manifestação.
Assim sendo, verifico caracterizada a desídia da requerente, que se traduz no abandono do processo, causa extintiva do art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no dispositivo legal supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo réu, a teor do artigo 98, § 3º do novo CPC, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801902-31.2024.8.20.5126 Partes: RAFAEL CASSIMIRO DE MORAIS x Banco Honda S/A DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 155019212, intime-se o demandado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 485, §6, do CPC, oportunidade em que poderá requerer o que entender cabível.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:21
Decorrido prazo de Rafael Cassimiro de Morais em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIMIRO DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIMIRO DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:20
Juntada de diligência
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26/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:49
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/08/2024.
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05/08/2024 12:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 05/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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05/08/2024 12:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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02/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a requerente.
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02/07/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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