TJRN - 0802877-88.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802877-88.2025.8.20.5103 SENTENÇA THAINÁ XAVIER MARQUES, qualificado(a), ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência por decisão de id 156330395.
Citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação, conforme Id. 158371276.
Réplica à contestação acostada em Id. 161077279.
Decisão de saneamento de id 161160203.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 163028889 e 163456312). É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, estando ausentes as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência).
Ressalto, por oportuno, que as partes não requereram a produção de novas provas, com destaque para o fato de que o art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o art. 336, do mesmo diploma legal, estabelecem que é incumbência das partes requererem na petição inicial e defesa as produções de provas, além das existentes nos autos, o que não ocorreu.
Como inexistem requerimentos de produção de provas, declaro encerrada a instrução e passo ao exame de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial e a defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do curso, o(a) autor(a) ficou sabendo, através de grupo de WhatsApp, no dia 21 de junho de 2023, que a instituição UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) Em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, o(a) autor(a) buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que eram fornecidos na forma híbrida (parte remota e parte presencial); d) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN); e) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura de Currais Novos, o fornecimento de transportes gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais.
Apresentados os fatos, verifico que a parte requerida aduziu, em sua defesa, que não houve ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que ofereceu meios alternativos para que os alunos afetados pelo encerramento das atividades no polo de Currais Novos/RN pudessem concluir as respectivas graduações.
Conforme já exposto, foi garantido 45% de desconto nas mensalidades, bem como a possibilidade de transporte pela prefeitura de Currais Novos/RN, além da opção de prosseguimento do curso em outra faculdade.
Desta feita, argumenta a instituição que, diante do fornecimento de tais meios alternativos, o encerramento das atividades não promoveu dano a(o) autor(a).
No entanto, entendo que a instituição não logrou êxito em demonstrar que, a partir do encerramento das atividades em Currais Novos, seria possível garantir as mesmas condições ofertadas aos alunos no momento da contratação.
Explico.
Depreende-se dos autos que o curso da parte autora somente pode ser oferecido na modalidade semipresencial, de modo que é inevitável o deslocamento ao polo mais próximo, no caso Caicó, pelo menos em determinados dias.
Nesse contexto, ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta.
Dessa forma, não há como concluir que as medidas adotadas pela requerida para possibilitar a continuidade do curso são suficientes, ou seja, não garantem as mesmas condições oferecidas no momento da contratação.
Nesse sentido, é imperioso colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (destaques acrescidos).
De acordo com o entendimento supracitado, para o encerramento regular das atividades, em observância ao princípio da autonomia universitária, é necessário o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos consumidores.
Posto isso, considero que a UNP não logrou êxito em garantir meios alternativos em igualdade de condições e valores.
De início, não há nos autos comprovação acerca do fornecimento do transporte pelo município de Currais Novos.
Além da questão do transporte, seria necessário despender recursos financeiros com alimentação e remediar outras dificuldades em virtude do deslocamento, sobretudo quanto ao tempo e logística.
Assim, entendo que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos promoveu danos aos alunos.
Ademais, é imperioso pontuar que as cláusulas do contrato de prestação de serviços que facultam à instituição de ensino o encerramento unilateral das atividades e/ou transferência dos alunos para outras unidades são abusivas, de modo que são nulas de pleno direito.
Isso porque tais cláusulas colocam o consumidor/aluno em desvantagem exagerada e reduzem a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas limitativas de direito do consumidor, nos contratos de adesão, sejam redigidas com destaque, o que não ocorreu no caso em análise. “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Diante da presença da conduta e do nexo de causalidade, passo à análise do dano.
Em relação à conversão em perdas e danos da obrigação de fazer consistente no cancelamento do curso da autora, bem como das mensalidades, considero que resta evidente o prejuízo a autora, na medida em que a requerente demonstrou que não possui mais condições de permanecer no curso.
Assim, considerando que o prejuízo resultou evidente e que não é possível converter em danos materiais passíveis de quantificação exata, utilizo esse fato para agravar a reparação a título de dano moral a que a autora faz jus.
Nesse tocante, entendo que houve dano de ordem moral.
A situação vivenciada pelo(a) autor(a) ultrapassa o mero dissabor, uma vez que havia legítima expectativa de fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto do curso de graduação, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente continuasse o curso na instituição que havia escolhido.
Não obstante, na fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a situação narrada acima, o que acarreta na majoração do quantum debeatur.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão de tutela antecipada e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno a mencionada instituição de ensino superior ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802877-88.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA BEATRIZ GOMES MORAIS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802877-88.2025.8.20.5103 AUTOR: THAINA XAVIER MARQUES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
23/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802877-88.2025.8.20.5103 DECISÃO THAINA XAVIER MARQUES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR contra a Universidade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (UNP), aduzindo, em síntese, que, em razão do encerramento inesperado das atividades de ensino no polo presencial de Currais Novos e consequente migração do curso no qual está matriculado(a) para o polo de Caicó, a(o) autor(a) arcará com uma série de prejuízos de diversas ordens.
Pugna, ao fim, por indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
No que concerne a tutela de urgência, preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requerer a autora que a demandada forneça a EMENTA DAS DISCIPLINAS DO CURSO DA AUTORA – Engenharia Civil, de modo a viabilizar sua matrícula em outra instituição de ensino superior, haja vista que, sem tal documento, a Autora não conseguirá matricular-se em outra instituição, bem como haja a IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO, visto que a Autora não terá condições de cursar em cidade distinta e, assim, evitar a negativação de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado aqui pleiteado.
Na hipótese dos autos, verifico que a comunicação do encerramento do curso na unidade de Currais Novos, aparentemente ocorreu de forma abrupta, tendo pegado aos alunos de "surpresa" e, ainda, em um período de tempo muito próximo ao início das atividades do segundo semestre, dificultando a matrícula dos alunos em outras instituições de ensino, sem que isso acarrete atraso na conclusão do seu curso superior.
Por essa razão, tenho por demonstrado de maneira suficiente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, como não foi comunicado o encerramento do curso ou a extinção do vínculo, mas apenas a transferência da cidade onde ocorrerão as aulas presenciais, a fim de evitar que a UNP continue a efetuar a cobrança das mensalidades do(a) autor(a), faz-se mister a concessão da tutela de urgência também para suspender a cobrança das mensalidades.
Assim, em sede de cognição sumária, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais, e defiro o pedido de tutela de urgência Dessa forma, diante da fundamentação aqui tecida, DEFIRO A GRATUIDADE e, com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA aqui requerida, para determinar que a universidade requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a ementa de todas as disciplinas do curso do(a) autor(a), assim como seu histórico escolar, de modo a garantir que esta tenha condições de se matricular em outra instituição de ensino superior, bem como que a requerida suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais, até o importe de R$ 5.000,00.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão.
Considerando o pedido expresso de desinteresse da audiência de conciliação, cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Currais Novos, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINA XAVIER MARQUES.
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02/07/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 23:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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