TJRN - 0843904-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:43
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 04:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 04:35
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843904-66.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SUELI NUNES DA CRUZ SANTOS PARTE DEMANDADA:SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SUELI NUNES DA CRUZ SANTOS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado(a), em face da SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS e do MUNICÍPIO DO NATAL, legalmente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que faça cessar os descontos em seu contracheque, em benefício do primeiro réu, uma vez que jamais autorizou qualquer contratação de empréstimo ou adesão a serviços odontológicos mediante desconto em folha.
A parte autora peticionou aos autos (Id. 156257697) requerendo a desistência da ação, pleiteando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral da parte autora, podendo ser materializada em qualquer momento processual, até a sentença.
Promovida, como no caso, em momento anterior a apresentação de contestação pelo réu, torna-se prescindível a concordância deste último.
Assim é óbice que não há ao acolhimento da pretensão agora manejada pela autora.
Isto posto, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte autora, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, paragrafo único, do Código de Processo Civil), decretando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de citação no feito.
Custas na forma da lei.
Com trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
02/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0843904-66.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: SUELI NUNES DA CRUZ SANTOS PARTE RÉ: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Sueli Nunes da Cruz Santos, qualificada por intermédio de advogada, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor da Sociedade Nacional dos Servidores Públicos e do Município de Natal, ambos qualificados na exordial, objetivando provimento jurisdicional que faça cessar os descontos em seu contracheque, em benefício do primeiro réu, uma vez que jamais autorizou qualquer contratação de empréstimo ou adesão a serviços odontológicos mediante desconto em folha.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
Outrossim, considerando que a autora é funcionária ativa da NatalPrev, e que sua ficha financeira colacionada aos autos (154799191) é emitida pelo referido ente, determino a intimação da demandante para, nos termos do art. 10 do CPC, esclarecer a legitimidade passiva do Município de Natal no presente caso, a partir da indicação de qual ente efetivamente vem realizando os descontos em folha: NatalPrev ou Município, no prazo de 15 dias, procedendo, se for o caso, a emenda à exordial.
Tão logo cumprida a referida diligência, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
16/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI NUNES DA CRUZ SANTOS.
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16/06/2025 15:24
Outras Decisões
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15/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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15/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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