TJRN - 0852115-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852115-91.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRATA FINA - FARINHA DE MANDIOCA LTDA e outros Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por PRATA FINA FARINHA MANDIOCA LTDA contra BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Em sua petição inicial, a demandante afirma que: • no final do mês de Outubro de 2022 adquiriu do Sr.
Marcelo Guedes de Moura, veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro – CS TL MB, de placas: QGA8777, na cor vermelha; • ao tentar realizar a venda do veículo em abril de 2024 verificou que ainda consta gravame de alienação fiduciária no dia 28/11/2022 no nome do Sr.
Marcelo Guedes de Moura; • entrou em contato com o antigo proprietário, o Sr.
Marcelo Guedes de Moura que informou desconhecer a referida alienação uma vez que o veículo foi objeto de busca e apreensão tendo sigo purgada a mora; • apesar das tentativas administrativas de retirada do gravame, até a presente data consta o registro de alienação fiduciária no veículo em nome do antigo proprietário.
Diante dos fatos narrados, requer em sede de tutela antecipada para que seja imediatamente baixado o gravame financeiro, indevidamente incluído pelo BANCO PAN SA no dia 28/11/2022, nos registros do veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro – CS TL MB, de placa QGA8777 sob pena de multa diária.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Em que pese a probabilidade do direito autoral diante da quitação do veículo objeto do processo, não consta nos autos comprovação de que não possa aguardar o provimento final do processo.
Assim, verifico que inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou prejudicar o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852115-91.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRATA FINA - FARINHA DE MANDIOCA LTDA e outros Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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