TJRN - 0820939-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820939-02.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO Inventariante/Herdeiros: DEBORA MAIA RODRIGUES e outros Inventariado: JOSÉ LUIS RODRIGUEZ ALVARADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário Negativo ajuizada por DEBORA MAIA RODRIGUES em decorrência do falecimento de JOSÉ LUIS RODRIGUEZ ALVARADO, datado de 07/12/2020, com quem era casada sob o regime de separação total de bens (Id 80710788).
Deferida a gratuidade judiciária (Id 83006405) e nomeado(a) a autora inventariante (Id 80859556).
A Fazenda Pública Estadual anuiu com a gratuidade deferida (Id 83562496).
Decisão de partilha em Id 96131589.
Termo de últimas declarações em Id 101663210, devidamente assinado (Id 101812941) e sem qualquer oposição (Id 103983544).
Processo sem atuação ministerial.
Relatado.
Decido.
De início, verifico que as partes são maiores e capazes, e não foi apresentada resistência quanto à informação de ausência de espólio a ser partilhado.
Não obstante não estar previsto em lei, a jurisprudência admite o inventário negativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
A despeito de não haver previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a propositura de ação de inventário negativo para fins de declaração de inexistência de haveres deixados pelo de cujus.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200803005001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÕES - INVENTÁRIO NEGATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPRESCINDÍVEL PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA.
O inventário negativo é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial por meio do qual se busca sentença declaratória de inexistência de bens do de cujus, sendo incorreta a extinção do feito exatamente pela ausência de bens a serem partilhados, impondo-se, em tal hipótese, a cassação da sentença e o regular processamento do feito, mormente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10625140116116001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016) Inventário negativo.
Admissibilidade.
O próprio Juízo 'a quo', em decisão anterior, reconhecera a justificativa para o ajuizamento do presente inventário negativo.
Doutrina e jurisprudência aceitam o processamento em referência, ante as peculiaridades que podem abranger o interesse dos apelantes.
Anulação da sentença para a regular sequência do feito apta a sobressair, pois os pressupostos processuais se fazem presentes.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00059843820118260338 SP 0005984-38.2011.8.26.0338, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, em conformidade com a jurisprudência pátria e com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para para decretar negativo o inventário de JOSÉ LUIS RODRIGUEZ ALVARADO.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência à Fazenda Estadual.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo N. 0820939-02.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: DEBORA MAIA RODRIGUES e outros Requerido(a): JOSÉ LUIS RODRIGUEZ ALVARADO DESPACHO Intime-se o(a) inventariante por meio de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as últimas declarações.
Cumprida a diligência, a secretaria expeça o termo respectivo e intime pessoalmente o(a) inventariante para juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Após, intime-se o(a)s demais herdeiros, através de advogado(a), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que se trata de inventário negativo, não havendo impugnação nem imposto a ser recolhido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
24/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 03:07
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:53
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 13:53
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:53
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:40
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:51
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:08
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803073-74.2019.8.20.5101
Banco Bmg S/A
Estenio Medeiros Pereira
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 15:37
Processo nº 0911704-19.2022.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fabio Garcia de Lima Santos
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 11:40
Processo nº 0848906-56.2021.8.20.5001
Felipe Leandro Rodrigues Lacerda
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 07:41
Processo nº 0848906-56.2021.8.20.5001
Felipe Leandro Rodrigues Lacerda
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2021 15:29
Processo nº 0100887-28.2018.8.20.0131
Daniel Dantas de Bessa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00