TJRN - 0848906-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848906-56.2021.8.20.5001 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONSÓRCIO.
 
 CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
 
 FIXAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA CONFIRMADA NA SENTENÇA E EM ACÓRDÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
 
 APLICAÇÃO DO TETO ESTABELECIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de astreintes (Processo nº 0842736-68.2021.8.20.5001), afastou o pedido de cobrança da multa cominatória, ao fundamento de que não teria havido sua fixação ou confirmação em sentença.
 
 Pretende o recorrente a reforma da decisão para ver reconhecido o descumprimento da obrigação e a incidência da multa conforme estabelecido em sede de tutela de urgência e confirmada em grau recursal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há título judicial válido e suficiente a amparar a cobrança da multa cominatória imposta em face do descumprimento da obrigação de fazer pela administradora de consórcios, bem como se o montante deve observar o teto estabelecido no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0813144-44.2021.8.20.0000.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos revela que a multa cominatória foi expressamente fixada em sede de tutela de urgência (Decisão de id 75526799) e confirmada pelo acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que reduziu seu valor diário e fixou teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que configura título executivo judicial suficiente para sua exigência.
 
 Restou comprovado nos autos que a administradora de consórcios descumpriu a obrigação de fazer em tempo e modo, sendo incontroverso que o descumprimento perdurou até o limite máximo estipulado na decisão judicial, o que impõe a aplicação da multa nos exatos termos do referido acórdão.
 
 A ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada reforça a necessidade de acolhimento do pleito recursal.
 
 A natureza da obrigação, desde a origem, decorre de inadimplemento contratual pela administradora de consórcios, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu dever legal, impondo-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A fixação de multa cominatória em decisão de antecipação de tutela, confirmada em sentença e mantida em acórdão, constitui título hábil a ensejar sua cobrança em caso de descumprimento.
 
 Constatado o descumprimento da obrigação de fazer até o limite temporal fixado, impõe-se a aplicação da multa no valor máximo estabelecido no acórdão, independentemente do número de dias de mora.
 
 A ausência de manifestação da parte apelada em contrarrazões reforça a procedência do recurso, evidenciada a inadimplência contratual e a desídia no cumprimento da ordem judicial.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, 537, 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.616.703/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.05.2014, DJe 12.08.2014.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Leandro Rodrigues Lacerda, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0848906-56.2021.8.20.5001, em ação proposta pelo próprio apelante contra BB Administradora de Consórcios S/A, em que foi julgado improcedente o pedido de cumprimento de sentença relativo às astreintes fixadas em caráter liminar, extinguindo-o com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nas razões recursais (id 28755920), o apelante sustenta: (a) a exigibilidade das astreintes fixadas em decisão liminar, considerando sua natureza coercitiva; (b) a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional mediante o cumprimento da multa cominatória; (c) a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão recorrida ao caso concreto, por tratar-se de obrigação de fazer e não de pagar quantia certa.
 
 Finalmente, requer a reforma da decisão para que seja determinado o cumprimento das astreintes fixadas.
 
 A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. (id 28755922) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Ao analisar as razões deduzidas no recurso em conjunto com a prova dos autos e principalmente com a fundamentação empregada na sentença recorrida, vejo que assiste razão ao recorrente.
 
 Sem maiores delongas, a sentença a quo adotou como razão de decidir o fato de que não assistiria razão ao pleito para recebimento do valor correspondente às astreintes fixadas na origem e corroboradas no âmbito do Tribunal, uma vez que supostamente: “ este Juízo não fixou as astreintes por eventual descumprimento, sequer havendo eventual confirmação em sede de sentença (Id. 88053969) ou acórdão (Id. 101236693).” (id 133615084 - Pág. 2 Pág.
 
 Total – 298) (grifos) Ao consultar os autos, verifico que no dispositivo da sentença constou: “ FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 70/72 (Id. 75526799 – págs. 01/03) e condeno a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A a proceder o pagamento do valor de R$ 144.340,48 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) referente às Cartas de Crédito nº 2.505.237 e nº 2.505.238, obrigação que reputo cumprida em razão do levantamento procedido pelo autor, consoante documento de fls. 144 (Id. 80955816).” (id 18063199 - Pág. 4 Pág.
 
 Total – 185) (grifos) Por sua vez, ao consultar o processo na origem, consta na Decisão de id 75526799, que: “ Ante o exposto, considero preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, por conseguinte, DEFIRO o pedido de tutela urgência para o fim de determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, providencie todos os atos administrativos necessários ao pagamento do crédito contemplado nas seguintes cartas de nº 2.505.237, Grupo 1.369, Cota 3.478, no valor de R$70.102,77 (setenta mil, cento e dois reais e setenta e sete centavos), e nº 2.505.238, Grupo 1.369, Cota 9.675, no valor de R$73.637,71 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), sob pena da imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais).” Já o Acórdão proferido no AI 0813144-44.2021.8.20.0000, interposto em desfavor da citada Decisão de id 75526799, apenas reduziu o valor da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte contrária. (id 18063190) A Administradora de Consórcio apelada, apesar de devidamente intimada a apresentar contrarrazões (id 136970608), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id 138987145), o que só reforça a necessidade acolhimento da tese recursal.
 
 Outrossim, não há controvérsia de que houve o descumprimento da obrigação imposta, em tempo e modo, assim como é incontroverso que referido descumprimento perdurou por longo período de tempo, alcançando o cômputo máximo de dias, uma vez que o Acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento julgado por esta 3ª Câmara Cível já havia fixado o teto da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente se a multiplicação de dias por R$ 200,00 (duzentos reais) superasse esse total, situação observada no caso concreto.
 
 Finalmente quanto à natureza da obrigação, ao que se percebe desde o início do processo e foi corroborado pelas Decisões que se sucederam no primeiro e segundo grau de jurisdição, é que de fato a motivação da demanda se deu em razão do descumprimento de uma obrigação de fazer, na medida em que a administradora demandada, por circunstâncias que não conseguiu demonstrar, deixou de cumprir com sua obrigação no contrato que havia celebrado com a parte autora.
 
 Pelo exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno do trâmite processual do presente pedido executivo, com a execução da multa cominatória em face do descumprimento reiterado da ordem judicial, conforme arbitrado na Decisão de id 76555213 e mantida no Acórdão de id 18063190. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848906-56.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
- 
                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848906-56.2021.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE/APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
 
 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELANTE/APELADO: FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29437886 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/03/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848906-56.2021.8.20.5001 Parte autora: FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA Parte ré: BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Por intermédio do petitório em Id. 119100036, pretende a parte vencedora o cumprimento de sentença relativo apenas às astreintes fixadas na decisão concessiva de tutela.
 
 Pois bem. É sabido que o juiz pode, inclusive de ofício, fixar multa por descumprimento de obrigação como meio de efetivar ordem judicial.
 
 Porém, a multa cominatória serve apenas como meio coercitivo ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, nos exatos termos do art. 536, § 1º, do CPC, não se aplicando, contudo, aos processos que tenham por objeto o pagamento de quantia certa, como no presente caso.
 
 Ademais, convém ressaltar que a obrigação de pagar quantia certa, ao contrário das de fazer e entrega de coisa, possui outros meios, expressamente previstos no Código de Processo Civil, pelos quais o credor poderá excutir bens do devedor e, no caso em epígrafe, rememore-se que a decisão concessiva de tutela proferida em Id. 75526799 determinou ao réu o pagamento das cotas de consórcio discutidas nos autos, sob pena, inclusive, de se determinar o bloqueio respectivo, o que, como visto, ocorreu (Id. 77914818), sendo suficiente para garantir a pretensão da parte autora.
 
 Acerca do tema, merecem ser transcritas as palavras do Ministro Luiz Felipe Salomão, ao julgar a Rcl 7861/SP: "(...), quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o objetivo é que sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida.
 
 Nesse contexto, as astreintes não têm o fito de reparar danos ocasionados pela recalcitrância, no que tange ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado – sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada, a cumprir a ordem da autoridade judiciária.
 
 No momento em que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
 
 Esse não pode ser um fim em si mesmo e deve ser encarado por seu viés teleológico" – g.n.
 
 No mesmo sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 
 INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
 
 Precedentes" ( AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825809/MT, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Ressalto, ademais, que este Juízo não fixou as astreintes por eventual descumprimento, sequer havendo eventual confirmação em sede de sentença (Id. 88053969) ou acórdão (Id. 101236693).
 
 Assim, inexiste exigibilidade quanto à pretensão de cumprimento de sentença de eventuais astreintes que, repise-se, não foram fixadas por este Juízo ou mesmo pelo julgador ad quem.
 
 Destarte, as astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
 
 Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença ora formulado, extinguindo-o com fundamento no art. 924, I, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado deste decisum, certifique nos autos principais e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            08/02/2023 13:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2023 13:02 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            06/02/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2023 09:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/02/2023 13:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2023 07:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            03/02/2023 07:30 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            02/02/2023 13:47 Recebidos os autos 
- 
                                            02/02/2023 13:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2023 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870127-61.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Waldemar Dantas Nogueira
Advogado: Adelaide Saraiva de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 18:59
Processo nº 0814276-76.2018.8.20.5001
Dante Fernandes Figueiredo
Dante Fernandes Figueiredo
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 22:11
Processo nº 0814276-76.2018.8.20.5001
Dante Fernandes Figueiredo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2018 19:06
Processo nº 0803073-74.2019.8.20.5101
Banco Bmg S/A
Estenio Medeiros Pereira
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 15:37
Processo nº 0911704-19.2022.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fabio Garcia de Lima Santos
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 11:40