TJRN - 0804870-46.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804870-46.2023.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: J V DE M SILVA SERVICOS - ME Executado(a): CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA CPF: *16.***.*50-91 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ato de penhora online realizado através do sistema SISBAJUD com repetição programada restou com saldo parcial de R$ 79,30, enquanto a pesquisa pelo sistema RENAJUD restou sem veículo.
Tendo o mandado de penhora de bens restado infrutífero, visto que os poucos ali existentes são considerados indispensáveis à habitabilidade.
Intimado para apresentar os dados bancários e requerer o que mais entender de direito, a parte exequente não se manifestou.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 15:44
Juntada de diligência
-
12/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:24
Juntada de diligência
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:07
Juntada de diligência
-
07/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:03
Juntada de diligência
-
17/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:23
Deferido o pedido de J V de M Silva Serviços
-
19/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:20
Decorrido prazo de CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA em 24/06/2024.
-
27/06/2024 08:52
Decorrido prazo de CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:52
Decorrido prazo de CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:54
Outras Decisões
-
11/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
22/03/2024 12:16
Outras Decisões
-
18/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:45
Juntada de diligência
-
10/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:31
Juntada de diligência
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:04
Decorrido prazo de CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:24
Decorrido prazo de CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:24
Decorrido prazo de CASTILHO SAVIO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 19:51
Juntada de diligência
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 13:25
Juntada de Certidão vistos em correição
-
16/08/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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