TJRN - 0810787-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0810787-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: EMERSON JANSEN ALVES DE MOURA Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Defiro pedido realizado pelo autor no Id 159798717, concedendo-lhe o prazo 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o que restou determinado no Despacho de Id 155495179.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0810787-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: EMERSON JANSEN ALVES DE MOURA Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro pedido realizado pelo autor no ID retro, concedendo-lhe o prazo 10 (dez) dias para que cumpra integralmente o que restou determinado no despacho de Id 155495179.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:20
Outras Decisões
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18/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0810787-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: EMERSON JANSEN ALVES DE MOURA Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Inclusive, sequer declinou a atividade remuneratória eventualmente desempenhada ou mencionou sua renda mensal, bens e despesas.
Para mais, quanto ao instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, não foi possível validar a assinatura digital no site validar.iti.gov.br, conforme print a seguir: Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; e (ii) apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência regular e validamente assinados pela parte autora.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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