TJRN - 0800423-06.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800423-06.2024.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 158191713, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,23 de julho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
23/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800423-06.2024.8.20.5125 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISAIAS DE MOURA MELO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ISAIAS DE MOURA MELO em desfavor de o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alegou a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº *01.***.*49-58 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$1.639,81 (mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Narra-se que nunca encetou relação negocial com a parte demandada (ID 120103833).
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*49-58; b) repetição em dobro da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Em decisão de ID 120186702 foi deferida a tutela antecipada e concedida a justiça gratuita.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em sua peça contestatória (ID 122515873), alega como preliminar a ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito e impugna o comprovante de residência juntado aos autos.
No mérito, refutou o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Ainda, requereu a compensação com o valor depositado para quitação da obrigação em caso de condenação.
Manifestação acerca da contestação ofertada pela autora ao ID 125133687.
Despacho de ID 129428129 indeferiu o pleito de realização de audiência de instrução e julgamento.
Despacho sob o ID 139783143 determinou a intimação da autora para apresentação de extratos bancários, que foram juntados ao ID 145937294. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. 2.1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a parte autora está devidamente identificada nos autos e o comprovante de residência retrata seu domicílio atual, apesar de estar em nome de um parente. 2.2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Também não merece prosperar a preliminar em epígrafe, uma vez que a parte autora apresentou a documentação para a propositura da ação, inclusive comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e os descontos em seus proventos de aposentadoria.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. 2.3.
DO MÉRITO Destaque-se que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o banco demandado, mais precisamente o contrato de empréstimo de nº *01.***.*49-58, supostamente assinado digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada.
Compulsando os autos, observa-se que o presente caso traz a particularidade de se tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observa-se que o Banco requerido juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancária assinada digitalmente com “selfie” e/ou biometria facial (ID 122515876), na qual são trazidos todos os dados da parte autora (com data e hora da operação, IP, porta lógica, identificador do dispositivo e navegador utilizado).
Outrossim, da verificação simples de autenticidade pelo site disponibilizado (https://www.c6consig.com.br/), o "número único" do documento juntado (d83b96f5-a26a-47dd-b523-e6beb57842b5) atesta que o contrato foi assinado pela coleta de biometria facial (assinatura eletrônica da CCB), com lista de eventos da contratação, ambos realizados em 20/01/2024 (ID 122515873 - pág. 18).
Inclusive, apesar de ter informado na inicial endereço diverso (Rua Francisco Leite, nº 330, Centro, Patu/RN), o único comprovante de endereço juntado aos autos (ID 120103834 - pág. 3), da qual retrata o seu domicílio atual, é condizente com a geolocalização em latitude/longitude (-6.1113694 / -37.6423004) da assinatura eletrônica da CCB (ID 122515876).
Além disso, juntou o comprovante de transferência para conta bancária da autora (ID 122515875).
Com efeito, no presente caso, o demandado sustenta a regularidade da contratação e que somente após a confirmação digital dos termos do contrato, bem como foto pessoal/selfie e demais dados cadastrais solicitados, ocorre a assinatura digital pela parte autora.
No entanto, a parte autora alega que não realizou a referida contratação, já que possui deficiência visual e seria analfabeta (ID 125133687). É importante destacar que, apesar do Requerente relatar que é deficiente visual, não juntou quaisquer documentos que comprovem o dito.
Sustenta também que a assinatura digital de documentos é regulamentada no Brasil pela MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cujo art. 10, § 1º, somente reconhece a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
Isto posto, destaco julgado recente e semelhante desta egrégia corte de justiça (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA VIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO PROVADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS - ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE E VALIDADE.
FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2159442 - PR - REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI.
PARTE RÉ QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800098-31.2024.8.20.5125, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024).
Além disso, ao afastar, por inteiro, a mencionada tese pleiteada pela autora, apresento Acórdão do STJ ( RESP.
Nº 2159442 - PR, Relatado pela Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, assinado em: 26/09/2024, Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESP.
Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0),Rel.
Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Assinado em: 26/09/2024, Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024). ( destaque acrescido).
Colhe-se o voto da e.
Min.
Relatora do REsp acima identificado, Min.
NANCY ANDRIGHI, outros precedentes ao afirmar que, "dos contratos assinados eletronicamente se transformou em regra geral na visão deste STJ, devendo ser reconhecida como tal diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais (AgInt no REsp 1.978.859/DF, Terceira Turma, DJe de 25/05/2022), pois "o avanço tecnológico observado na presente 'era digital' tornou necessário conferir a mesma higidez e segurança na identificação de documentos em formato eletrônico, elaborados com o auxílio de computadores" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022), sendo a vocação da assinatura digital de contrato eletrônico "certificar que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023).
Isto é, o contrato demonstra a concordância da parte autora por meio de assinatura digital, selfie e geolocalização.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Veja que não foi requerida pela parte autora perícia técnica (nato digital) a atestar realmente se a biometria facial é sua, de forma que deve ser considerada a concordância com a legitimidade da contratação.
Ademais, a autora afirmou inicialmente que eventual depósito unilateral de valor em seu favor deveria ser revertido em amostra grátis (ID 120103833 - pág. 7), além de ter informado posteriormente que nunca utilizou qualquer valor depositado (ID 125133687).
Mas, em sua última manifestação, alegou que recebe seu benefício previdenciário em conta diversa, não tendo sido depositado nenhum valor a título de empréstimo e que nunca teve a conta bancária vinculada à transferência da parte demandada (ID 145937294).
Por outro lado, verifica-se que a transferência eletrônica disponível (ID 122515875) foi disponibilizada para a conta do Banco BMG S/A, cadastrada sob o nº 0150508271, da Agência 042.
Esta, inclusive, é a mesma conta para recebimento de créditos previdenciários (ID 120103841) cadastrada no INSS.
Por sua vez, dos extratos bancários requeridos por este juízo e juntados pela própria parte autora, observo o TED correspondente de 1.589,87 (ID 145937296) em 23/01/2024.
O valor também coincide ao informado no extrato de consignações sob o ID 120103841, como sendo o "liberado" pelo banco.
Assim, apesar da negativa da autora, restou demonstrado que o banco promovido disponibilizou para a parte autora os valores contratados.
Ressalta-se, ainda, que o extrato do INSS de ID nº 120103841 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em parcelas semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução da autora ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais.
Deste modo, considera-se que a contratação de empréstimos através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (boletim de ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra a consumidora, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais – Impossibilidade – Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 – Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito – Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais - Autorização expressa por parte do consumidor – (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020).
Assim, verifica-se de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO as preliminares ventiladas, REVOGO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 27 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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