TJRN - 0804958-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 11:25
Decorrido prazo de autora em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804958-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERILUCE DA SILVA ANDRADE Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804958-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILUCE DA SILVA ANDRADE REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ERILUCE DA SILVA ANDRADE, qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A - UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP, igualmente qualificada.
Inicialmente requer o benefício de justiça gratuita pois, nada obstante seja estudante do curso de medicina, o faz através de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora que autora é aluna regular do curso de Medicina da instituição de ensino FAMENE sediada na cidade de João Pessoa/PB, estando atualmente impossibilitada de continuar cursando as aulas presenciais, em razão de vários motivos de saúde pessoal e da família.
Afirma que pensou em desistir do curso, porém soube da possibilidade de transferência, tendo solicitado em três oportunidades uma vaga junto a parte Ré, com o objetivo de dar prosseguimento ao seu curso, cuidar de sua saúde, do filho e do esposo, diante da circunstância que trouxe profundo abalo familiar.
Após discorrer sobre o direito à saúde e à educação, requer provimento jurisdicional para que seja concedida a TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE DEMANDADA, NO CURSO DE MEDICINA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para fins de alçada Citada, a Promovida ofertou Contestação no ID 95664927.
Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita e no mérito afirma que a parte autora não preencheu os requisitos para a transferência externa da instituição de ensino.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida (ID 96297376).
Certidão informando o decurso do prazo para a apresentação de réplica por parte da autora (ID 99288594).
Petição da ré (ID 100761906) noticiando não ter interesse na produção de provas adicionais.
Petição da autora (ID 100998471) requerendo o deferimento da produção de prova testemunhal e do seu depoimento pessoal para esclarecimentos fáticos necessários.
No id 127643101, foi saneado o feito, indeferindo o pedido de produção de prova em audiência, e determinada a conclusão para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao benefício da justiça gratuita, observo que o Promovido não trouxe elementos para afastar a autodeclaração feita parte autora. não foram apresentados elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno do direito da autora à transferência externa para o curso de Medicina da instituição ré.
A autora busca provimento jurisdicional para que seja concedida a sua transferência para a universidade demandada, no curso de Medicina.
Através do documento de id 96146145, a autora comprovou o vínculo com instituição FAMENE.
A Lei de Diretrizes e Bases estabelece no art. 49 que: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) A Promovida alega que não existiam vagas para o curso de Medicina, bem como que seria necessário que, caso existissem, a Promovente deveria se submeter a processo de seleção.
A Lei nº 9.536/97, que regulamentou o parágrafo único do art. 49, da Lei 9.394/96, estabeleceu as hipóteses de transferência obrigatória, a saber: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
O ordenamento jurídico pátrio é objetivo nesta matéria, delimitando as hipóteses em que a transferência entre as instituições de ensino superior, independentemente de vagas e a qualquer momento do ano.
Extrai-se desse dispositivo que o legislador considerou a possibilidade de transferência ex officio, diante de um fato que não dependeria da vontade ou escolha do estudante, e que iria inviabilizar a continuidade dos estudos.
Nessa esteira de entendimento, tem-se entendido que o dispositivo não impede a concessão da transferência, em circunstâncias excepcionais.
Sendo assim, diante do conflito entre o princípio da autonomia universitária, da isonomia de um lado, e o direito à saúde, educação e à unidade familiar de outro lado, deve-se ter razoabilidade e proporcionalidade, pois sem a demonstração de que haveria prejuízo à terceiros ou à própria instituição, não se pode negar o direito da parte demandante.
A jurisprudência apresenta vários exemplos desse entendimento: PJe- ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PARA O MESMO CURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO .
INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
TRATAMENTO DE SAÚDE PERMANENTE DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR).
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido inaugural que objetiva a transferência definitiva do autor, do curso de Medicina da Universidade Federal do Tocantins (UFT), para o mesmo curso, ministrado na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), em razão de ser acometido por doença grave. 2 .
Embora a Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 49, parágrafo único, estabeleça que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na existência de vagas, e mediante processo seletivo", no caso concreto, deve-se levar em conta o estado de saúde do apelado, acometido de grave enfermidade psicológica (CID 10 F 43 .2).
Precedentes jurisprudenciais.
Ressalva do entendimento do relator. 3 .
Ademais, por força de decisão concessiva de liminar, posteriormente confirmada pela sentença, consolidou-se situação fática que deve ser mantida em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 4.
Sentença confirmada. 5 .
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10014619320184014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/02/2020) PROCESSO Nº: 0812453-35.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISABELLE DE PAULA PACHECO ADVOGADO: Lucas Pinheiro Cavalcante Cidrao APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danilo Dias Vasconcelos De Almeida EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
MOTIVO DE DOENÇA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
No caso dos autos, a autora, que não é servidora pública nem dependente, ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do Ceará, buscando a obtenção de provimento judicial que assegure a sua transferência do curso Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Semi-Árido - UFERSA para o mesmo curso na UFC, por motivo de saúde.
Para tanto, alegou, em apertada síntese, que, passados os 07 (sete) primeiros meses de faculdade, começou a apresentar intensa angustia, ansiedade, desordem emocional importante com agitação psicomotora, crises de choro, pensamentos com conteúdo delirante de perseguição e inclinação suicida, oportunidade na qual foi diagnosticada com quadro clínico de Transtorno Afetivo Bipolar.
Disse que não apresentou melhoras com o tratamento realizado em Pau dos Ferros-RN, motivo pelo qual buscou tratamento intensivo em Fortaleza, obtendo melhoras consideráveis.
Argumenta que, de acordo com os profissionais que fazem o seu acompanhamento, o tratamento deveria ocorrer em cidade natal com a proximidade de seus familiares. 2.
Após a apresentação da contestação, foi proferida sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a situação de saúde da requerente, por mais delicada que seja, não lhe assegura o direito a transferência, de maneira que não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão da UFC que negou o pedido de transferência. 3.
Ocorre que esta Terceira Turma, ao analisar a apelação da demandante, pontuou que: "3.
Embora não desconheça entendimentos, no âmbito deste Regional, que estão de acordo com os termos da sentença recorrida (PROCESSO: 08089826120164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2017; PROCESSO: 08009265120164058102, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 24/05/2017), entendo que é cabível a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSO: 08015233320154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/02/2016; PROCESSO: 08026217120154058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016; PROCESSO: 08002334420144058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/02/2016. 4.
A ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar a improcedência do pedido, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. 5.
O julgamento antecipado da lide ensejou o cerceamento do direito de defesa, já que existem situações fáticas a serem provadas especialmente por perícia judicial, que foi expressamente requerida na inicial.".
Diante disso, deu-se provimento parcial ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que se procedesse à instrução processual. 4.
Realizada a perícia judicial, foi consignado no laudo pericial que a autora é portadora de CID F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, cujos primeiros registros datam de 31/08/2017.
Foi dito que o transtorno bipolar é uma doença crônica que não tem cura, mas pode ser controlado com preservação da capacidade laboral/escolar do doente.
Em relação à pergunta se a moléstia poderia ser tratada na cidade de Pau dos Ferros-RN, o perito afirmou que a distância dos familiares pode trazer prejuízos durante períodos de exacerbação de humor, e devido ao grau de evolução do quadro, deve ser mantida próximo a familiares.
Indagado se houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, ao longo do tempo, foi respondido que sim, conforme registros pretéritos, e que, atualmente, não comprova doença ativa.
A respeito dos impedimentos advindos da enfermidade, bem como acerca da necessidade de tratamento periódico, foi afirmado que há necessidade de um acompanhamento médico regular e familiar próximo, e que não há prejuízos intelectuais ou outros de forma continuada já que o tratamento pode ser considerado eficaz.
Pontuou-se, ainda, que a autora tem capacidade de manter suas atividades universitárias. 5.
Solicitados esclarecimentos pela UFC, houve a complementação do laudo pericial.
O perito judicial afirmou que "A patologia pode ser tratada em Pau dos Ferros-RN, porém a distância dos familiares de 1º grau traz prejuízos.
Assim, deve estar próxima dos parentes de forma continuada e permanente.
Trata-se de patologia crônica, passível de controle clinico, mas que pode evoluir com surtos agudos.
Considerando o histórico da autora, considero a necessidade de familiares próximo.". 6.
Ao prolatar nova sentença, o juízo de origem entendeu que: a) a conclusão do perito, conquanto ateste a gravidade da condição clínica da autora, não é suficiente para assegurar-lhe o direito à transferência pretendida, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, evidenciando contudo a necessidade de que autora se submeta a tratamento médico psiquiátrico independentemente do local onde estiver; b) a vaga ocupada pelo aluno transferido fora dos casos em que a lei autoriza terá que ser compensada, retirando a vaga de outro possível estudante, restando configurada grave violação ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à educação, já que outros alunos ficarão impossibilitados de entrar na Universidade, em decorrência da redução do número de vagas; c) não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão da UFC que negou o pedido de transferência da requerente. 7.
Feitas tais considerações, observa-se que os documentos médicos apresentados pela autora foram corroborados pela prova pericial produzida em juízo, restando demonstrado que depois de iniciado o curso de Arquitetura e Urbanismo na UFERSA, a demandante foi acometida por Transtorno afetivo bipolar, cujo tratamento deve ser realizado próximo a seus familiares, ensejando, pois, sua transferência para idêntico curso na UFC, instituição congênere, levando-se em conta a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana.
Tem-se, portanto, como demonstrada a situação excepcional, tendo em vista que a permanência da estudante no campus de origem contribuiria diretamente para afetar sua saúde mental. 8.
Enfatize-se que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 9.
Apelação provida, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, a fim de assegurar a transferência da autora para o curso de Arquitetura e Urbanismo na UFC, em Fortaleza-CE, invertendo-se o ônus da sucumbência. (PROCESSO: 08124533520184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021) PROCESSO Nº: 0801661-85.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: ANDRE HENRIQUE VASQUES LIMA ADVOGADO: Natalia Barbosa Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO POR MOTIVO DE DOENÇA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ALUNO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO E TECIDOS MOLES DA CABEÇA, PESCOÇO E FACE.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL APELAÇÃO IMPROVIDA 1.A sentença apelada julgou PROCEDENTE a presente ação, ratificando a liminar, para determinar, em definitivo, a efetivação da matrícula e transferência da parte autora do curso de Engenharia Mecânica, do campus Angicos/RN para o campus de Fortaleza/CE, permitindo que curse as disciplinas adequadas ao seu histórico acadêmico em compatibilidade com as exigências da grade de disciplinas do mencionado curso, nos semestres subsequentes. 2.
No caso dos autos, o autor, ora apelado, aduziu, em síntese que: 1. é aluno do curso INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - ANGICOS - PRESENCIAL - CMA BACHARELADO - MT DA UFERSA, dando início a seus estudos no primeiro semestre de 2018, quando, após o término do primeiro semestre, descobriu ser portador de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles da cabeça, face e pescoço (CID C 32.9), enfermidade que vem prejudicando o regular desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, por conta do tratamento, que só é disponibilizado na cidade de Fortaleza/CE, onde reside sua família; 2. em virtude de tais dificuldades, pleiteou sua transferência da UFERSA - Universidade Federal do Semi-árido (campus Angicos/RN) para a UFC - Universidade Federal do Ceará (campus Fortaleza/CE), no curso similar de Engenharia Mecânica; 3. como prova de suas alegações, trouxe: a) atestados médicos; b) histórico escolar da UFERSA; c) decisão denegatória administrativa; d) exames e outros documentos médicos; e) atestado odontológico e f) declaração de fonoaudiólogo. 3.A discussão posta nos autos trata da possibilidade da transferência em favor do promovente e de efetivar sua matrícula no curso de Engenharia Mecânica, do campus Angicos/RN para o campus de Fortaleza/CE. 4.
Embora a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade não esteja disposta nos textos normativos.
Textos normativos tem admitido, excepcionalmente, a concessão da transferência ex officio de discentes entre universidades públicas, quando o pedido está fundamentado em imperiosa necessidade de tratamento de saúde.
Como forma de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à educação. 5.
Na hipótese vertente, observa-se que a pretensão autoral merece guarida.
Porquanto, o laudo pericial ratifica a necessidade da transferência pleiteada pelo autor, pois confirma que a doença, neoplasia maligna da faringe, foi diagnosticada através de biopsia realizada em agosto de 2018, portanto, depois do ingresso do requerente na Universidade, assim como a necessidade de apoio familiar e tratamento integrado e multidisciplinar para o tratamento da doença, sendo a cidade de Fortaleza bem mais capacitada de profissionais para a devida recuperação do mesmo. 6.
Apelação da UFC improvida.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), incluídos os honorários recursais.
Ats (PROCESSO: 08016618520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020) Em tal cenário, necessário proporcionar ao autor a possibilidade de frequentar o seu curso universitário em localidade mais próxima de seus familiares, qual seja, a Promovida, de forma a respeitar a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana.
Destarte, o pedido autoral deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada a efetivar a matrícula e transferência da parte autora do curso de Medicina da FAMENE para a APEC, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à matrícula ora concedida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
NATAL /RN, data do sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:27
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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23/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
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03/03/2023 05:28
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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03/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 08:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2023 14:55
Juntada de custas
-
03/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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