TJRN - 0800827-08.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
OTAVIO CAVALCANTE COSTA ME JOSE ANANIAS DE MOURA, 41, SENADOR DINARTE MARIZ, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Consoante disposto no artigo 42, § 2º da Lei 9099/95, e o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte INTIMA-SE a parte recorrida, OTAVIO CAVALCANTE COSTA ME, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Processo: 0800827-08.2024.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO CAVALCANTE COSTA ME REU: TIM S A ACARI/RN, 8 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800827-08.2024.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
OTÁVIO CAVALCANTE COSTA ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de TIM S/A, alegando, em síntese, que, mesmo após a realização do parcelamento da dívida e do pagamento integral das parcelas por meio de depósito judicial, a empresa ré procedeu com nova inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, relativa ao mesmo contrato já discutido judicialmente em processo anterior (n.º 0800106-95.2020.8.20.5109).
Sustenta que a inscrição é indevida, pois não há dívida em aberto, requerendo sua exclusão e indenização por danos morais. 2.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, porém não impugnou de forma específica a alegação do pagamento da dívida por meio de depósitos judiciais.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
A controvérsia se restringe à legitimidade da negativação promovida pela ré em face do autor. 4.
O autor demonstrou nos autos que, após a decisão proferida no processo anterior (0800106-95.2020.8.20.5109), aderiu a parcelamento do débito e, conforme comprovantes de pagamento e documentos anexos (ID 137354372), realizou o pagamento integral das parcelas por meio de depósito judicial. 5.
A ré, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre esse ponto, tampouco demonstrou a existência de novo débito vencido e exigível, limitando-se a defender genericamente a legalidade da inscrição com a juntada de prints de tela, mesmo se tratando de matéria de sua responsabilidade direta e de fácil prova. 6.
A manutenção da negativação mesmo após o pagamento integral da dívida, sem qualquer justificativa plausível ou prestação de contas da ré quanto aos depósitos realizados, configura inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, gerando o direito à indenização por danos morais. 7.
Ademais, o entendimento reiterado é quanto ao reconhecimento de que o consumidor não pode ser penalizado com restrição de crédito quando já quitou integralmente os valores cobrados e a credora permanece inerte quanto ao levantamento ou baixa dos registros.
A falha na prestação de serviços, nesse contexto, é evidente.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relacionado à inscrição promovida pela ré em nome do autor, atinente ao contrato nº GSM0224028851967, tendo em vista que a obrigação foi integralmente quitada por meio de depósitos judiciais efetuados após parcelamento regularmente firmado; b) CONFIRMAR a decisão em sede liminar (ID 132702079): "Isto posto, DEFIRO a medida liminar requerida, para o fim específico de determinar que a parte ré, no prazo de até 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA Nacional, e se abstenha de efetuar nova inscrição, em razão dos débitos questionados na presente ação, até pronunciamento ulterior deste juízo." c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a contar da data da negativação. 9.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 10.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 11.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. 12.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. 13.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 14.
Publicado diretamente via PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TIM S A em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800827-08.2024.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando sua imprescindibilidade, determino a renovação do expediente de ID 152232567. 2. À Secretaria: a) Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os extratos detalhados do suposto débito de R$ 2.275,77 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), esclarecendo se o débito inscrito faz ou não referência aos valores depositados pela parte autora nos autos de Num. 800106-95.2020.8.20.5109, advertindo que a ausência de manifestação implicará em julgamento do mérito; b) Com a manifestação do item 2. "a", intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; c) Com o transcurso do prazo previsto em 2. "a", retornem os autos conclusos para análise. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TIM S A em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de TIM S A em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de RENATO MOURA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de RENATO MOURA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:34
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 19/11/2024 12:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
19/11/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 12:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de TIM S A em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 05:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:43
Decorrido prazo de TIM S A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de TIM S A em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 19/11/2024 12:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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08/10/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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