TJRN - 0801419-65.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801419-65.2024.8.20.5137 Requerente: EDINALDO DOMINGOS SILVA e ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO SILVA e EDINALDO DOMINGOS SILVA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas com partida de Canoas/RS e destino Natal/RN, com conexão em Guarulhos/SP.
No dia do voo, chegaram ao aeroporto horas antes do embarque, mas foram informados que haveria um atraso devido a problemas operacionais, levando o segundo autor a se ausentar de compromissos.
Aduzem que o voo para Natal decolou com 6h e 20min de atraso, o que demonstra falha na prestação de serviços pela ré, que não prestou a devida assistência e informações aos passageiros durante o atraso.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) referente a gastos com alimentação, bem como danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Apresentada contestação no ID. 146275899, a empresa ré alegou que o atraso decorreu de motivos operacionais, demandando manutenção imprescindível à segurança do voo, mas também imprevista.
Afirmou que cumpriu com todas as especificações legais aplicáveis ao caso, inexistindo qualquer tipo de ato ilícito.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica – ID. 147165254.
Intimadas para informar eventual interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré (ID. 134513927).
Assim, não há dúvidas quanto à existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
De início, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo com destino à Natal de mais de 6h (IDs. 134516280, 134516281, 134516282 e 134516283), após reacomodação dos autores, devido à realização de manutenção na aeronave (ID. 134513928), afiguram-se como fatos comprovados pelos documentos presentes no feito.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
A demandada, em sua contestação, alega que os “problemas operacionais enfrentados” se apresentam como imprevisíveis e inevitáveis.
Sustenta ainda que cumpriu com as exigências legais, inexistindo ato ilícito.
Ocorre que a tese da parte demandada deve ser rechaçada, pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445- 81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá- los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo. - O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros (TJ-RN – APL: 2016- 009017-0, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ATRASO, CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO DE VOO - TESE DEFENSIVA - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ATRASO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) HORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA COMPANHIA AÉREA, DE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas da conduta, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. - O atraso, cancelamento e realocação do voo do autor deram-se em um lapso temporal superior a 14 (quatorze) horas, obrigando-o a aguardar em dois aeroportos distintos e a arcar com os custos de deslocamento de um aeroporto a outro, não tendo vindo aos autos provas de que o cancelamento deu-se por condições climáticas desfavoráveis ou de que a companhia aérea forneceu ao passageiro informações e assistência material adequadas. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do in- divíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - A situação narrada nos autos ocasionou ao autor danos morais indenizáveis, considerando-se o longo período de atraso e realocação em outro voo e a ausência de provas de que a companhia aérea forneceu-lhe as devidas informações e assistência material. - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - 50869620220188130024, Relator: DES.
ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 20/07/2020).
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, entendo haver, nos autos, consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte autora esperado mais de 6h após o horário contratado para o embarque.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, passo analisar o pleito de indenização por danos materiais e morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14 do CDC.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, competia-lhe a boa e regular prestação do serviço contratado.
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para a autora na forma de dano, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade.
No presente caso identificada não verifico a ocorrência de prejuízo de ordem material na modalidade de dano emergente, decorrente do pagamento de alimentação pelo período que esteve no aeroporto a espera do voo, Conforme se verifica no ID. 134516279, o valor gasto com alimentação no aeroporto pela parte autora não foi por ela desembolsado, mas decorreu de voucher fornecido pela empresa ré.
Não há que se falar em reparação de qualquer prejuízo material, portanto.
Quanto ao dano moral, expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.
Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológicos por ele experimentados.
No caso sob análise, o significativo atraso do voo, por si só, já é um fato ensejador de lesão moral.
Ademais, foi a parte autora obrigada a ficar a espera sem a informação precisa do voo, ou seja, diferente do originariamente contratado, chegando ao destino com mais de 06 horas de atraso.
Tais fatos devem ser considerados na quantificação do prejuízo.
Via de consequência, merece acolhimento o pleito indenizatório.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores a título de compensação moral, que deverá ser acrescida de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
CONDENO a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801419-65.2024.8.20.5137 Partes: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO SILVA x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Verifica-se que a parte autora, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe se deseja produzir outras provas e, se pretender produzir prova em audiência, deve indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se também pugna pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considere incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova produzida, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifeste sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
23/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:33
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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