TJRN - 0813014-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813014-03.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VELEIROS EXECUTADO: JANIO GUSTAVO BARBOSA DECISÃO Interpôs a parte ré Embargos Declaratórios (ID nº 156288764), alegando a existência de omissão no comando proferido sob o ID nº 154859918, em razão desse Juízo não ter enfrentado o tópico de nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título.
Disciplina o mote em pauta o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Descortina o esquadrinhamento do ato decisório hostilizado a pertinência da postulação em apreço.
Com efeito, revela a leitura da decisão vergastada a omissão no tocante a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título.
Dessa feita passo a analisar o pedido de nulidade da execução existente na exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se a planilha de débitos, bem como a convenção do condomínio exequente.
Nesse ínterim, entendo que a presente execução não é nula por apresentar liquidez e certeza do título.
Tal é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ART . 784, X, DO CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO .
ART. 798, I, b, DO CPC.
TEMA Nº 866 DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, X, do CPC, a partir dos documentos que instruem a inicial, dentre os quais destaco os seguintes: o demonstrativo do débito objeto da execução; o espelho do registro do imóvel respectivo no qual consta ser o Apelado proprietário; a ata de Assembleia Geral Extraordinária, por meio da qual restou fixada a quantia referente à taxa condominial e Convenção de Condomínio registrada em Cartório.
Tema nº 866: ''Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro'') .
Demais a mais quando o proprietário toma efetivamente a posse do imóvel, ou seja, quando ele começa a fazer o uso do imóvel e do condomínio se dá o início do pagamento da taxa condominial, não podendo, alegar impedimento para que não o faça, desde que esteja expressamente informado no regimento interno.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 05935059420238040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024).
Assim, afasto a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial objeto da presente ação de execução.
Quanto ao pedido desbloqueio das contas do executado (id. 156101461), sob a alegação de que o valor ali bloqueado é oriundo de verba salarial, tal alegação deve ser indeferida, haja vista que não foi juntado ao referido pedido qualquer comprovação de que o valor bloqueado seja oriundo de verba salarial.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITO a alegação de nulidade do título executivo, bem como INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas do executado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo disposta no id. 156101461 (pág. 02).
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:57
Outras Decisões
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28/07/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813014-03.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VELEIROS EXECUTADO: JANIO GUSTAVO BARBOSA DECISÃO O executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual foi alegada a prescrição das dívidas executas, bem como pugna pela nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre observar que a exceção de pré-executividade não possui prazo para sua interposição, bem como se pode impugnar questões relacionadas às matérias de ordem pública.
Analisando detidamente os autos, conforme a planilha de débito acostada no Id 128334073 constata-se que as parcelas executadas são as com vencimento em 10/07/2015 a 10/08/2024.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13/08/2024, portanto, de fato, o condomínio exequente cobra taxa de condomínio abarcada pelo manto da prescrição.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da cobrança de taxa de condomínio sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido, eis o julgado que ilustra o referido entendimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 887.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.).
Repita-se que a presente execução foi ajuizada em 13/08/2024, tendo o próprio condomínio exequente reconhecido a referida prescrição, juntando tabela de débito atualizada no id. 146087565.
Desse modo, deve ser declarada a prescrição da pretensão de execução das taxas de condomínio vencidas há, pelo menos, cinco anos antes do ajuizamento da execução.
Por tais considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro a prescrição das parcelas executadas, referentes a débitos anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, qual seja, 13/08/2024.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Proceda-se a pesquisa eletrônica e bloqueio de bens, através dos sistemas judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
23/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 08:06
Decorrido prazo de JANIO GUSTAVO BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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11/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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