TJRN - 0800570-46.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800570-46.2025.8.20.5109 AUTOR: D.
L.
M.
D.
D.
C., L.
L.
D.
D.
C.
A.
REU: LATAM LINHAS AEREAS SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença constante no ID nº 160790188 transitou em julgado aos 9.09.2025.
Nos termos da referida sentença, intimo a parte demandada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 279,24(duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme disposto na Tabela de Custas Processuais, através da guia do FDJ – disponibilizada no site www.tjrn.jus.br (Custas e Taxas FDJ), sob pena de cobrança administrativa pela Contadoria Judicial do Poder Judiciário deste Estado.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
ACARI/RN, 10 de setembro de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVI LUIS MEDEIROS DANTAS DA CAMARA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LAISSA LUISA DANTAS DA CAMARA AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800570-46.2025.8.20.5109 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Davi Luís Medeiros Dantas da Câmara e Laíssa Luísa Dantas da Câmara Azevedo, ambos representados legalmente por Luís Paula Dantas da Câmara Azevedo, em face de Latam Airlines Brasil S/A, ambos qualificados à inicial, expondo os motivos que fundamentam sua pretensão. 2.
Citado, o demandado apresentou defesa e documentos (ID 160434226), seguida de audiência de conciliação sem êxito (ID 160717897), na qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual vieram os autos conclusos.
Outrossim, considerando que as crianças/adolescentes encontram-se devidamente assistidos por seus responsáveis, entendo pela desnecessidade de vistas ao Ministério Público. 3. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela parte demandada em sede de contestação (ID 160434226).
Desse modo, REJEITO as preliminares de: a) impugnação à gratuidade da justiça, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; c) ausência de documentos essenciais que atestem o abalo psicológico sofrido, pois documentos relativos à comprovação plena do dano alegado constituem matéria probatória, a ser produzida no curso da instrução processual, e não requisito de admissibilidade da inicial, não sendo essa ausência de laudos meio que caracterize a inépcia da petição inicial. 5.
Assim sendo, declaro a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 6.
Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste controvérsia no que atine ao atraso do voo contratado pela parte autora.
Desse modo, a presente demanda limita-se a análise do cabimento de uma possível responsabilização civil atribuída à parte ré em razão do exposto pelos requerentes. 7.
Em sede de contestação (ID 160434226), a demandada não demonstrou objetivamente a ausência de responsabilidade no evento, alegando, de forma geral, que a alteração do voo se deu em razão de alteração do voo decorrente de caso fortuito / força maior, em razão da mudança na malha aérea.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A alegação de reestruturação da malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, mas risco inerente à atividade de transporte aéreo. 4.
Restou comprovado o prejuízo material correspondente à perda de diária de hospedagem no valor de R$ 1.102,34, bem como os transtornos e constrangimentos vivenciados pelo autor, caracterizando o dano moral. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso interposto por Jussiel Fonseca Dantas provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A desprovido.
Tese de julgamento: (i) O atraso de voo que resulta na perda de conexão e compromete a programação do passageiro configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa aérea. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (iii) A perda de diária de hospedagem comprovada documentalmente caracteriza dano material indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025). (grifos acrescidos ao original) 8.
Desse modo, em consonância ao entendimento jurisprudencial e aos fatos anexados aos autos, não há como afastar uma evidente falha na prestação dos serviços ocasionando o atraso dos autores ao seu destino final, uma vez que, no horário agendado, cabe à companhia aérea disponibilizar a aeronave para voo, cumprindo com o contrato de transporte aéreo celebrado.
Quanto a este ponto, inclusive, em documento juntada pela demandada (160434226 - Pág. 12) é possível identificar a seguinte informação "falta de avión", demonstrando que a aeronave não estava no lugar marcado para realização do voo no horário contratado.
Assim, incumbe à parte demandada o dever de evitar maiores danos aos consumidores, de modo que deve assumir toda a responsabilidade quanto aos prejuízos causados aos passageiros decorrentes da atividade comercial da empresa aérea. 9.
No tocante aos danos morais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (Jurisprudência em Teses 164, item 4, STJ), devendo o promovente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 10.
Nesse sentido, observo que há nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter sido os demandantes surpreendidos com a notícia do atraso do seu voo, bem como em razão do atraso de mais de 11 horas na chegada ao seu destino final, perda de conexões e pernoite em virtude da realocação em voo em dia posterior (ID 154168861), situações essas que ultrapassam o mero dissabor. 11.
Portanto, restando demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, em razão do atraso do voo, que gerou efetivos danos às vítimas (preocupações, aflições, aborrecimentos, dentre outros sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), bem como o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, entendo que o valor fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores é quantia suficiente para indenizar os demandantes pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida.
III.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Davi Luís Medeiros Dantas da Câmara e Laíssa Luísa Dantas da Câmara Azevedo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Latam Airlines Brasil S/A a pagar a autora a quantia referida no item 11 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
No que diz respeito à indenização relativa ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento. 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 17.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/08/2025 08:20 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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14/08/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 08:20, Vara Única da Comarca de Acari.
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13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes interessadas para participarem da Audiência de Conciliação designada para 14/08/2025, às 08h20min, conforme determinado no ID 154214672.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, devendo entrar em contato por meio do whatsapp (84) 3673-9497, a fim de receber o link para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
Acari/RN, 18 de junho de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/08/2025 08:20 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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11/06/2025 09:21
Outras Decisões
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09/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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