TJRN - 0819515-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819515-56.2021.8.20.5001 Polo ativo JASCKLENE MARIA DE LIMA Advogado(s): MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCADORA INFANTIL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL.
LCM Nº 114/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 13 E ART. 16, DA LCM Nº 114/2010.
JULGAMENTO DE MÉRITO ENTREGUE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença extra petita e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JASCKLENE MARIA DE LIMA MEDEIROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0819515-56.2021.8.20.5001, em ação proposta contra o MUNICÍPIO DE NATAL.
A decisão recorrida rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes as pretensões da autora, determinando que o ente demandado finalize a análise do processo administrativo nº SME-*02.***.*21-31, apreciando o pleito de promoção funcional ao Nível V, Padrão C, no prazo máximo de 30 dias, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 14522722), a recorrente sustenta: (a) que a sentença não apreciou adequadamente o pedido de implantação imediata do vencimento básico correspondente ao Nível V, Padrão C, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 114/2010; (b) que há comprovação documental suficiente nos autos para a concessão da progressão funcional, não havendo necessidade de nova análise administrativa; (c) que a decisão judicial deve determinar a implantação do vencimento básico e o pagamento das diferenças vencidas, com os consectários legais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas integralmente as pretensões deduzidas na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 14522728), o MUNICÍPIO DE NATAL sustenta: (a) que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois está em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria; (b) que a progressão funcional depende de análise administrativa prévia, sendo inadequado o deferimento judicial sem a conclusão do processo administrativo; (c) que não há elementos suficientes nos autos para determinar a implantação imediata do vencimento básico.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, vez que, ao julgar parcialmente procedente o feito para fins de determinar a conclusão do processo administrativo instaurado pela parte autora/recorrente, comandou ordem que não fora pleiteada nos autos.
Assim, infere-se que fora proferida sentença extra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo diverso do que foi pleiteado pelos litigantes, consistindo em evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto no art. 492, do CPC.
Logo, ante a ocorrência de julgamento extra petita, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
No entanto, para casos tais, o art. 1.013, §3º, II, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, é dever do Juiz, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença combatida e,
por outro lado, considerando a presença de causa madura, passa-se a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda.
Em relação aos requisitos necessários para a progressão de nível dos servidores públicos, o art. 13 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 114/2010 estabelecem que: Art. 13 – A progressão consiste no deslocamento horizontal do Educador Infantil de um nível para o imediatamente superior, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de quatro (4) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de dois (2) anos para a progressão entre os demais níveis; II – comprovação de que o Educador Infantil alcançou a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, a ser expedido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 – O resultado das progressões será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo único – As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões deverão ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão.
Dessa análise legal, depreende-se que os requisitos exigidos para a progressão funcional são: (i) o cumprimento do interstício mínimo; e (ii) a obtenção da pontuação mínima exigida.
Verifica-se, portanto, que não há exigência legal de requerimento administrativo para a efetivação da progressão, visto que se trata de ato vinculado da Administração, dependente apenas da verificação de requisitos objetivos já sob controle e conhecimento da própria gestão pública.
Nessa medida, a progressão configura-se como direito subjetivo de natureza potestativa do servidor.
No caso concreto, a Recorrente é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Educadora Infantil, vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SME), tendo ingressado no serviço público por meio de concurso público em 26 de junho de 2009.
Desde março de 2014, a Recorrente requereu sua mudança para o Padrão C, por meio do processo administrativo nº 00000.014219/2014-10.
Além disso, conforme os critérios temporais estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, a servidora fazia jus à progressão funcional de nível nas seguintes datas, inclusive com direito ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal: Em 26/06/2013: mudança do Nível I para o Nível II, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2014; Em 26/06/2015: mudança do Nível II para o Nível III, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2016; Em 26/06/2017: mudança do Nível III para o Nível IV, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2018; Em 26/06/2019: mudança do Nível IV para o Nível V, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2020; Assim, considerando o princípio da adstrição ao qual o Juízo está vinculado, o pleito do recorrente merece acolhimento.
Em arremate, cuidando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para anular a sentença extra petita e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial, de modo a determinar que o Município recorrido implante, em favor da recorrente, o vencimento básico devido em conformidade com o Padrão C, Nível Remuneratório V, conforme previsto no Plano de Cargos, LC 114/2010, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas das progressões retroativas aos níveis III, IV e V, respectivamente, a contar de 16/04/2016, janeiro de 2018 e janeiro de 2020 até a data da efetiva implantação, com seus reflexos nas verbas apuradas sobre o vencimento básico e excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente.
Sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
01/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:50
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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