TJRN - 0800315-98.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 06:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ ROCHA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:11
Juntada de Alvará recebido
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10/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800315-98.2025.8.20.5138 Parte autora:CRISTIANO LUIZ ROCHA PEREIRA Parte ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) entre as partes em epígrafe.
A parte exequente informou a quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou e demonstrou que houve o adimplemento integral o débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais penhoras, assim como de qualquer restrição determinada por força da presente demanda.
Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/99) Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Autorizo a retenção de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato neste sentido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:40
Homologada a Transação
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08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800315-98.2025.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CRISTIANO LUIZ ROCHA PEREIRA Polo Passivo: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 4 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:51
Processo Reativado
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26/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ ROCHA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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06/05/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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05/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Desentranhado o documento
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03/04/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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03/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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