TJRN - 0802724-58.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802724-58.2025.8.20.5102 INVENTÁRIO Nome: J.
D.
M.
D.
S.
Rua Maria Piaba, 300, null, Loteamento Maninho Barret, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: INGRID PAULA MARTINS DE SOUZA Rua Maria Piab, 300, null, Loteamento Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: JOAO MARIA DE SOUZA RUA MARIA PIABA, 300, null, LOT.
MANINHO BARRETO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Declaro aberto o inventário dos de cujus João Maria de Souza, CPF n° *13.***.*12-68.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, a autora Ingrid Paula Martins de Souza Gomes.
Expeça-se termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, Arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
Quanto a usucapião, insta dizer que no REsp 1.631.859-SP, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é possível a herdeira usucapir, em nome próprio, imóvel objeto da herança, sendo possível a cumulação das demandas ora propostas.
Nesse passo, o Código de Processo Civil de 2015, a despeito de não ter previsto procedimento especial para as ações de usucapião, dispôs espaçadamente sobre o tema.
Assim, entendo ser o caso de aplicação do procedimento comum (art. 318 do CPC), observadas as respectivas peculiaridades.
Citem-se pessoalmente os confinantes para exercício do direito de defesa no prazo da lei, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC.
Com fulcro no art. 259, inc.
I, do CPC, expeça-se edital para fins de ciência de terceiros, aplicando o prazo mínimo de 20 dias.
Aplicando analogicamente o art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73, citem-se, através de Oficial de Justiça, as Fazendas Públicas nacional, estadual e municipal para, querendo, se manifestarem no feito no prazo de 15 dias, devendo ser remetidas, junto com o ato citatório, cópias da petição inicial, da certidão de registro do imóvel e da planta baixa do imóvel.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, opinar no feito, no prazo de 15 dias.
Após o cumprimento de todas as diligências ordenadas acima, tragam-me os autos conclusos para saneamento e, se for o caso, designação de audiência conciliatória.
Publique-se.
Intime-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Despacho
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27/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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