TJRN - 0801694-25.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801694-25.2024.8.20.5101 Polo ativo VALDILMA LOPES DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO Polo passivo NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801694-25.2024.8.20.5101 RECORRENTE: NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: VALDILMA LOPES DE MEDEIROS ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AMORTIZAÇÃO E PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO DIVERSA DA PARTE RÉ.
CNPJ DIVERSOS.
ATIVIDADE ECONÔMICA SEMELHANTE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE RÉ PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés a pagarem indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu a ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, a ausência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar extinto o feito sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os pedidos. 2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 4 – Constatando-se, no caderno processual, que a parte ré não participou da relação jurídica discutida nos autos, considerando a divergência de CNPJ, embora desenvolva atividade econômica semelhante, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da recorrente, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art.2º e art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801694-25.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
06/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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