TJRN - 0801278-78.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 11:11
Audiência Instrução designada conduzida por 13/10/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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12/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:01
Mantida a prisão preventiva
-
12/09/2025 12:01
Outras Decisões
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12/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 22:23
Juntada de diligência
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JEORGE FERREIRA DA SILVA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801278-78.2025.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: JOAO VITOR SANTANA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JOÃO VÍTOR SANTANA, dando-o como incurso nas penas tipificadas no art. 157, §2º-A, I e art. 158, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo (concurso material), tendo como base fatos ocorridos em 26.02.2025.
Em 26/02/2025, o denunciado foi preso em flagrante pelo crime do art. 157, §2º-A, I e art. 158, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo (concurso material), cuja homologação ocorreu no dia seguinte em sede de audiência de custódia (ID nº 144292364), tendo sido convertida em prisão preventiva.
Em 12/03/2025, foi apresentado o relatório do inquérito policial pela Autoridade Policial (ID nº 145238101).
Em 22/04/2025, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do RN (ID nº 149071175), tendo sido recebida por este Juízo em 23/04/2025 (ID nº 149200207).
Decorrido o prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva do denunciado, vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem! Em análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado JOÃO VÍTOR SANTANA foi decretada em seu desfavor em 27/02/2025 (ID nº 144292364), fundamentado da seguinte forma: “No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição.
Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações.
Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (Id. 144259648), apesar de o flagrado João Vitor Santana não possuir antecedentes, é preciso observar que as condutas a ele imputadas foram supostamente cometidas com emprego de violência ou ameaça à pessoa, inclusive com uso de arma de fogo, como consta no Boletim de Ocorrência (Id. 144229945, fls. 37-38).
Desse modo, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública, entendendo o Delegado de Polícia do mesmo modo (Id. 144229946).
Na certeza que inexiste qualquer desídia deste Juízo na reanálise frequente dos requisitos e pressupostos das prisões preventivas em vigência, considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, dado o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última revisão da custódia cautelar do denunciado, passo a uma nova reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do réu.
Com efeito, estabelecem os arts. 311, 312 e 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282,§4º ). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art.312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Sendo assim, com base nos artigos supramencionados, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Ademais, não se mostra suficiente para a revogação do decreto preventivo, as eventuais condições favoráveis do Agente (ser réu primário, possuir residência fixa, trabalho lícito), o que nem é o caso presente, sendo os Tribunais Pátrios uníssonos quanto ao assunto, afirmando que a primariedade e os bons antecedentes não representam óbice à prisão cautelar.
Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2.
Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade.
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - no momento da prisão foram apreendidos 1.012,66g de cocaína.
Precedentes. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 112084 SP 2019/0121146-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
No caso específico dos autos, percebo que não houve inovação fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Em verdade, percebo que o periculum libertatis do custodiado se encontra ainda latente, uma vez que as circunstâncias que envolveram a sua prisão em flagrante evidenciaram a sua periculosidade, mormente pelos materiais ilícitos encontrados pelos policiais.
Por isso, a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública e social, sendo necessária a manutenção de sua preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a paz social, que em virtude da periculosidade do agente, encontra-se ameaçada com seu estado de liberdade.
Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade do denunciado gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal.
Por fim, o requisito da contemporaneidade, exigido pelo §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, resta caracterizado, uma vez que restou apurado nos autos, neste momento que, aparentemente, tenta se desvencilhar da aplicação da Lei Penal.
Por isso, faz-se mister mantê-lo custodiado, ao menos neste momento, já que nenhuma medida cautelar poderá impedi-lo de voltar a praticar delitos, não cabendo a concessão da liberdade provisória em qualquer hipótese, mesmo se cumulada com cautelares.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir que permanece inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de prisão preventiva.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente e demonstrada a gravidade concretamente constatada, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas, garantindo-se, assim, a ordem pública e se evitando a reiteração da prática criminosa.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VÍTOR SANTANA.
Aguarde-se a efetiva citação e intimação do acusado a fim de que seja apresentada a resposta escrita à acusação.
Uma vez apresentada a resposta escrita à acusação, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
18/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:31
Mantida a prisão preventiva
-
03/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2025 10:35
Recebida a denúncia contra João Vitor Santana
-
22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de denúncia
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16/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:25
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/02/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:07
Audiência Custódia designada conduzida por 27/02/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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