TJRN - 0843531-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0843531-35.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSE RICARDO DE OLIVEIRA LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE RICARDO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público militar e que o requerido não vem pagando o auxílio alimentação durante o cumprimento de escala extraordinária (diárias).
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido junte o EXTRATO DAS DIÁRIAS OPERACIONAIS do Autor, compreendendo o período de junho de 2020 até dezembro de 2022. É o relatório.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, embora tenha o autor juntado cópia do requerimento administrativo visando ao fornecimento dos aludidos documentos, constata-se que, em processos semelhantes, o Estado já sinalizou a impossibilidade de fornecimento da documentação, em razão da desativação do sistema.
Ademais, nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em seguida, havendo citação regular e, decorrido o prazo para resposta, nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0843531-35.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSE RICARDO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de demonstrar que requereu administrativamente a documentação requestada em sede de tutela de urgência, a fim de justificar seu interesse de agir (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453).
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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