TJRN - 0815604-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 11:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/09/2025 07:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 07:32 Juntada de diligência 
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                                            08/09/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0815604-94.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE NATAL, para realizar em favor da parte exequente: 1) DECLARAR que RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA completou o segundo quinquênio em 30/03/2022, fazendo jus à majoração do ADTS para 10 % sobre o vencimento básico a partir dessa data; e 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o referido percentual na folha de pagamento do autor em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
 
 Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 155131295.
 
 Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
 
 Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
 
 Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
 
 Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 14:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/08/2025 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2025 10:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/08/2025 10:34 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            19/07/2025 00:22 Decorrido prazo de CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:22 Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0815604-94.2025.8.20.5001 Autor: RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo a implantação do segundo quinquênio (elevação do Adicional de Tempo de Serviço – ADTS para 10 %) e o pagamento dos valores retroativos a partir de 26/08/2020, data em que, a seu ver, completara novo interstício quinquenal.
 
 Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, ficha funcional, fichas financeiras (08/2020-02/2025), declaração de tempo de serviço, termo de posse e planilha de cálculos – IDs 145568804/145570430, entre outros.
 
 Citado, o MUNICÍPIO contestou.
 
 Alegou, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/03/2020 e, no mérito, invocou o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, sustentando a impossibilidade de contar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de quinquênio de servidor que não integra saúde ou segurança pública, bem como a vedação de pagamento retroativo nesse lapso.
 
 Pugnou pela total improcedência.
 
 A parte autora apresentou réplica, refutando a prescrição e defendendo a inaplicabilidade da LC 173/2020 à espécie, apoiando-se na redação introduzida pela LC 191/2022 e em precedentes das Turmas Recursais.
 
 Foram juntadas alegações finais pelo demandado.
 
 Não houve tutela de urgência nem produção de prova oral.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Preliminar – prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 18/03/2025.
 
 O direito em debate é de trato sucessivo; prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
 
 Como a própria parte autora limita a pretensão a verbas posteriores a 26/08/2020, inexistem parcelas prescritas.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Mérito O art. 10 da Lei Complementar 119/2010, aplicável aos servidores do Município de Natal, assegura adicional de 5 % a cada cinco anos de efetivo serviço.
 
 Sobreveio a LC 173/2020 que, em razão da calamidade pública da Covid-19, suspendeu, até 31/12/2021, a contagem do tempo aquisitivo “para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios” (art. 8º, IX), constitucionalidade confirmada pelo STF (Tema 1.137).
 
 A LC 191/2022 incluiu o § 8º ao mesmo artigo, excepcionando apenas servidores da saúde ou segurança pública, hipótese que não contempla o autor – auxiliar de serviços gerais – conforme informação prestada (evento de perguntas complementares).
 
 Assim, o lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021 não integra o período aquisitivo.
 
 Considerando-se que o primeiro quinquênio foi completado em 25/08/2015, o segundo exige outros cinco anos de efetivo serviço: Tempo efetivo de 25/08/2015 a 27/05/2020: 4 anos, 9 meses e 2 dias; Faltavam 2 meses e 28 dias, cumpridos a partir de 01/01/2022; O segundo quinquênio, portanto, somente se completou em 30/03/2022.
 
 A jurisprudência das Turmas Recursais consolida a impossibilidade de “contagem retroativa” ou “integralização” dentro do intervalo suspenso para servidores fora das carreiras excepcionadas.
 
 Consequentemente: a) há direito à elevação do ADTS para 10 % apenas a partir de 30/03/2022; b) inexiste direito a diferenças anteriores; c) parcelas vincendas observarão o percentual majorado.
 
 DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR que RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA completou o segundo quinquênio em 30/03/2022, fazendo jus à majoração do ADTS para 10 % sobre o vencimento básico a partir dessa data; CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o referido percentual na folha de pagamento do autor em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 30/03/2022, que deverão ser apuradas em liquidação por simples cálculo.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            02/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2025 11:15 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 08:35 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/05/2025 01:07 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 17:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/05/2025 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 16:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/03/2025 05:40 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            23/03/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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