TJRN - 0800694-09.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SOSTENA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800694-09.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA BERNARDO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, dando prosseguimento ao feito e em cumprimento a decisão/despacho anterior, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2025 às 11:30hmin, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/dmvif Pendências/RN, 14 de agosto de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
30/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:39
Publicado Citação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800694-09.2025.8.20.5148 AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA BERNARDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S/A, contendo pedido de tutela de urgência antecipada na qual a autora pleiteia a imediata suspensão da cobrança de valores referentes ao Cartão RMC registrado sob o contrato e nº 13401892, que alega não ter pactuado, por utilizar a conta com a finalidade única de receber salário/benefício.
Consta dos autos cópia do extrato bancário, no qual é possível identificar a cobrança apontada, com início de cobrança registrado em 03.12.2017. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade ou verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, verifico que a pretensão formulada na inicial neste momento não se apresenta como provável, porquanto não traz consigo prova pré-constituída dos seus fundamentos.
Primeiramente, não há qualquer outro indício, além da palavra da requerente, de que não ocorreu qualquer contratação apta a ensejar os descontos impugnados.
Já em relação ao “periculum in mora”, verifico que não há uma urgência tão relevante na suspensão, dado o fato de que os descontos foram iniciados em 03.12.2017, conforme o extrato do INSS acostado pela parte autora em ID. 155584986, pág. 11.
Não há, assim, fundamentos que impeçam a formalização, desde logo, da tríade processual e permitir que o demandado acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado ou outros documentos que demonstrem a ciência inequívoca da autora quanto ao contrato impugnado, bem como extrato bancário ou documento que demonstre o grau de utilização do cartão de crédito que enseja os descontos.
Cumpre asseverar que em caso de não haver a juntada do contrato pela parte demandada, o pleito de sustação das tarifas poderá ser revisto judicialmente, desde que haja pedido expresso da parte interessada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ato contínuo, consoante dispõem os arts. 694 e 695 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida, devendo a secretaria observar que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§1º do art. 695 c/c 697 do CPC).
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS /RN, 25 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/09/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SOSTENA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800694-09.2025.8.20.5148 AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA BERNARDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S/A, contendo pedido de tutela de urgência antecipada na qual a autora pleiteia a imediata suspensão da cobrança de valores referentes ao Cartão RMC registrado sob o contrato e nº 13401892, que alega não ter pactuado, por utilizar a conta com a finalidade única de receber salário/benefício.
Consta dos autos cópia do extrato bancário, no qual é possível identificar a cobrança apontada, com início de cobrança registrado em 03.12.2017. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade ou verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, verifico que a pretensão formulada na inicial neste momento não se apresenta como provável, porquanto não traz consigo prova pré-constituída dos seus fundamentos.
Primeiramente, não há qualquer outro indício, além da palavra da requerente, de que não ocorreu qualquer contratação apta a ensejar os descontos impugnados.
Já em relação ao “periculum in mora”, verifico que não há uma urgência tão relevante na suspensão, dado o fato de que os descontos foram iniciados em 03.12.2017, conforme o extrato do INSS acostado pela parte autora em ID. 155584986, pág. 11.
Não há, assim, fundamentos que impeçam a formalização, desde logo, da tríade processual e permitir que o demandado acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado ou outros documentos que demonstrem a ciência inequívoca da autora quanto ao contrato impugnado, bem como extrato bancário ou documento que demonstre o grau de utilização do cartão de crédito que enseja os descontos.
Cumpre asseverar que em caso de não haver a juntada do contrato pela parte demandada, o pleito de sustação das tarifas poderá ser revisto judicialmente, desde que haja pedido expresso da parte interessada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ato contínuo, consoante dispõem os arts. 694 e 695 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida, devendo a secretaria observar que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§1º do art. 695 c/c 697 do CPC).
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS /RN, 25 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802803-34.2025.8.20.5103
Davidson Magnos Marques Gomes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 16:24
Processo nº 0808393-26.2025.8.20.5124
Regineide de Castro Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:32
Processo nº 0851308-08.2024.8.20.5001
Img Brasil - Industria de Maquinas para ...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Antonio Luiz da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:49
Processo nº 0801840-96.2025.8.20.5112
Joao Rodrigues de Sousa
Banco Daycoval
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 11:46
Processo nº 0802963-07.2021.8.20.5101
Irene Araujo da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 10:05