TJRN - 0830049-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830049-59.2021.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA ANTONIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0830049-59.2021.8.20.5001 ORIGEM: 5º.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): PATRICIA ANTONIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO (A): BRENO CALDAS FONSECA RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUJEITA AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO JUDICIAL PARA PERCEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONCESSÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27/12/2021.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, que passamos a adotar: PROJETO DE SENTENÇA 01.PATRICIA ANTONIA DANTAS DA SILVA, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Assistente Social, matrícula 72.889-9, segundo ficha funcional acostada aos autos (Id.85415627), pleiteando a realização de perícia judicial para detectar o percentual insalubre que a Autora trabalha e após, determinar a implantação na remuneração do Adicional de Insalubridade, bem como a condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição e vincendas até a efetiva implantação no contracheque da autora, em relação a todo o período devidamente corrigidos monetariamente. 02.
Antes de receber a inicial, esse Juízo, intimou a parte autora para esclarecer se pretende produzir prova pericial, tendo em vista a incompetência dos juizados fazendários para a produção dessa espécie de provas.
Em resposta, no id. nº 70700575, a autora respondeu ao despacho, afirmando que pretende produzir a prova pericial. 03.
Na decisão constante no Id. nº 71547914, a parte autora foi intimada para juntar aos autos perícia realizada pelo órgão oficial comprovando as condições insalubres em seu local de trabalho.
No Id. nº73977050, a autora manifestou-se pela reconsideração do despacho retro e o prosseguimento do feito, reiterando os pedidos da petição inicial, inclusive que se determine a realização perícia técnica, sem trazer aos autos o Laudo solicitado por esse Juízo. 04.
No despacho de nº 74139261, foi determinado a indicação do perito para a designação do dia e hora para a realização da perícia, que foi deferida. 05.
O Laudo foi juntado aos autos no Id. nº 79020503, aduzindo que a trabalhadora que executa a função de Assistente Social na UPA Satélite, de maneira habitual e permanente, está exposta á Riscos Biológicos nocivos á saúde.
Alega que a servidora faz jus a percepção do adicional de insalubridade de grau médio, ou seja, 20%(vinte por cento) do vencimento básico inicial. 06.
O ente demandado, pronunciou-se no Id. nº 79627191, a respeito do Laudo Pericial, requerendo a improcedência da demanda, por restar devidamente comprovado que a atividade executada pela Autora, NÃO tem a caracterização de prestação de serviço contínuo e obrigatório com exposição laboral ao risco biológico em grau médio, percentual de 20% do adicional de insalubridade. 07. É o que importa relatar.
Decido. 08.
Quanto ao mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º da Lei Complementar 119 de 2010, bem como o pagamento retroativo. 09.
A respeito do tema, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 assevera no art.5º e parágrafos, que o adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O §1º diz: “O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.
Já, o § 2º determina que o valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. 10.
De acordo com o art.5º,§ 3º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, o pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. 11.
Já o Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município de Natal, vejamos: Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego.
O §1º, determina que o adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT. 12.
Pois bem, este Juízo passou a entender que é necessário o requerimento administrativo prévio formulado pelo servidor à Administração Pública pleiteando o adicional de insalubridade, de acordo com a lei de regência de sua carreira, face à desnecessidade da atividade jurisdicional em razão da pretensão do servidor dever (e poder) ser satisfeita na via administrativa, originariamente. 13.
A parte autora requereu a implantação do Adicional de Insalubridade, por meio do Processo Administrativo nº 008287/2020-80 (ID. 85415627– pág. 2).
Examinando-se os autos, verifica-se que a parte requerente exerce a função de Assistente Social, NÃO estando exposta à atividades consideradas insalubres mencionadas no Laudo Técnico das Condições de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Morte (LTIP) e no Despacho, ambos constantes no processo Administrativo (ID. 85415627– págs. 16-19). 14.
De acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT –, após perícia realizada na Unidade de Pronto Atendimento Dr.
Leônidas Ferreira- UPA ZONA SUL, foram discriminados expressamente quais os locais de exercício laboral na unidade que são considerados insalubres, bem como quais profissionais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade quando em tais lugares exercem seu labor. 15.
Com isso, o Assistente Social, que realiza visitas a pacientes e prestam informações e orientações aos familiares, não faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão “A” do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. 16.
A autora teve seu direito negado no Processo Administrativo nº 008287/2020-80 (ID. 85415627), embora tenha Laudo determinado na via judicial, constante no Id. nº 79020503, aduzindo que a autora faz jus ao Adicional de Insalubridade na razão de 20%(vinte por cento), o direito está sendo analisado de acordo com o Laudo do Município de Natal, constante no Processo Administrativo de nº 008287/2020-80 (ID. 85415627, págs. 16-19), de acordo com a Lei Complementar 119/2010 e o Decreto Regulamentar que passa pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho- CPMSHT.
A autora não juntou na Petição Inicial, o Laudo, mesmo estando no Processo Administrativo, requerendo perícia.
Assim, saneado o processo e requerido o Laudo Pericial e apresentado nestes autos, tal qual confeccionado nos termos da legislação de regência, impõe-se a sua observância, já que serve para toda a carreira, desconsiderando-se o judicial, que não está confeccionado em consonância com as regras legais. 17.
Desse modo, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
CONCLUSÃO 18.
Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios. 02.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 03.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Patrícia Antônia Dantas da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0830049-59.2021.8.20.5001, em ação movida em face do Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado.
Nas razões recursais (Id.
TR 24796895), a recorrente sustenta: (a) que seja considerado o laudo pericial realizado por perito judicial independente, condenando o recorrido a implantar o adicional de insalubridade no contracheque da recorrente, bem como ao pagamento dos valores retroativos enquanto perdurar o direito; (b) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20%, nos termos do Código de Processo Civil; (c) a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 24796897. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo, em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais merecem acolhimento parcial, mediante a reforma da sentença proferida.
Isso porque, verifico que a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, visando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, até a efetiva implantação diretamente em folha de pagamento da parte recorrente.
Nesse sentido, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal do Município em 12/11/2019, no cargo de Assistente Social, protocolando requerimento administrativo da gratificação em 15/04/2020, de acordo com as informações constantes na cópia dos documentos colacionados ao caderno processual no id. 24796885.
Cumpre ressaltar, que a recorrente exerce as suas funções na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ZONA SUL, desde 14/11/2019 consoante a declaração prestada sob o id. 24796599, visitada pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho - CPMSHT da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura.
Por conseguinte, percebo que em 25/10/2017 e em 07/10/2020, o corpo pericial da CPMSHT compareceu à UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DR.
LEÔNIDAS FERREIRA, para proceder à vistoria técnica, com o objetivo de apreciar as condições de trabalho dos servidores municipais ali lotados (id. 24796885, págs. 16 a 18).
Sob esta perspectiva, denota-se que o Laudo Técnico das Condições de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Morte (LTIP) visando a caracterização ou não de labor em condições de insalubridade, periculosidade ou sob acentuado risco de morte e recomendação das adequações necessárias, fora emitido mediante a perícia qualitativa.
Faz-se mister salientar, que a exposição aos agentes nocivos no ambiente laboral para fins de atribuição e concessão dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Risco de Vida e os seus percentuais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, é estabelecida na Lei Complementar 119/2010.
A contrario sensu do julgamento exarado pelo magistrado, em que pese as atividades laborais e os riscos ocupacionais no que concerne às condições de insalubridade por risco biológico, terem sido indeferidas à demandante no procedimento administrativo, em decorrência do parecer emitido naquela ocasião, o laudo judicial é divergente, conforme id. 24796873: “(...) - Fonte geradora: Trabalhos e operações em contato (...) Observações: Não foram encontrados outros agentes com potencial nocivo, conforme as normas de segurança e (...) 7.3 - AGENTES FÍSICOS ANEXOS 1º AO 10º (REVOGADO O 4º) Nas diligências periciais não foi observado risco físico fora dos limites de tolerância da NR-15. 8.0 - CONCLUSÃO: Por todo o exposto nos itens anteriores, nas análises qualitativas das atividades e dos locais de trabalho do reclamante, concluímos pelo que segue: EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - NR-15: A trabalhadora que executa a função de Assistente Social na UPA Satélite, de maneira habitual e permanente, está exposta a Riscos Biológicos nocivos à saúde.
O uso de máscaras, capotes e luvas não elimina o risco a qual a servidora aqui elencada está sujeita, motivo pelo qual faz jus à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial de seus respectivos cargos.
Diante dos fatos: Cabe ao magistrado, após o depoimento das partes, oitiva das testemunhas e análise dos documentos juntados nos autos, com fundamento na legislação, na doutrina e na jurisprudência, prolatar sentença segundo suas convicções. 9.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Nada mais havendo a esclarecer, o signatário dá por encerrado o presente trabalho pericial que consta de 04 (quatro) folhas digitadas, sendo a última datada e assinada.” Entrementes não haver sombra de dúvidas quanto ao direito, em relação ao desempenho da mesma função durante o período, atuando a servidora pública em condições insalubres, cujo grau biológico de risco corresponde a 20% (vinte por cento), reconhecido pela perícia judicial em 27/12/2021 de acordo com o id. 24796873, fora julgado improcedente.
Noutro norte, entendo que o Juízo a quo agiu equivocadamente, ao julgar improcedente as pretensões veiculadas na petição inicial, devendo ser parcialmente acolhidas as razões recursais interpostas mediante a reforma, visando a condenação da parte ré à implantação do Adicional de Insalubridade Médio de 20% (vinte por cento).
Outrossim, constato que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, a título do Adicional de Insalubridade equivalente ao Grau Médio, a contar da constatação com laudo pericial em 27/12/2021, respeitada a prescrição quinquenal retroativa dos valores, diferentemente do requerido.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto a fim de dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular, para julgar procedente em parte.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por simples cálculo, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC) pelo índice oficial da caderneta de poupança, excluindo valores já quitados na Administração.
Correção monetária observa o IPCA-E de quando obrigação seria cumprida até 08/12/21 e posteriormente, taxa Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para julgar procedente em parte a pretensão autoral nos moldes estabelecidos no projeto de voto acima referido.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830049-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de prova emprestada
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14/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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