TJRN - 0801046-68.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801046-68.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA FREIRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA FREIRE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 15/06/2022, alegando, em síntese, que foi surpreendida com diversos descontos em sua conta junto ao Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário.
Afirma que tais descontos, iniciados em 2019 e totalizando R$ 602,28 até a propositura da ação, referem-se à anuidade de um cartão de crédito que ela alega não ter contratado e nem possuir fisicamente.
Sustenta que os descontos indevidos vêm desestruturando sua vida financeira, uma vez que percebe apenas um salário mínimo para sua subsistência, o que configura dano moral.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela para cessar imediatamente os descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.204,56), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação da ré em custas e honorários advocatórios, atribuindo à causa o valor de R$ 11.204,56.
Em 19/06/2022, este Juízo proferiu despacho (ID 84022040) solicitando à parte autora que completasse a inicial juntando comprovante de residência legível, sob pena de indeferimento.
A parte autora, em 21/06/2022, apresentou petição (ID 84208642) e comprovante de residência (ID 84208643), cumprindo a determinação judicial.
Em 21/11/2022, este Juízo proferiu decisão (ID 91820352) recebendo a inicial, deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Na mesma decisão, determinou que a parte ré, no prazo de contestação, juntasse o contrato celebrado e assinado pelas partes, acompanhado da documentação legalmente exigida, a autorização expressa de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou empréstimo consignável, a comprovação de convênio com INSS/Dataprev (se for o caso), a demonstração de respeito à margem de consignação e ao limite máximo de contratações, a comprovação do número máximo de parcelas permitidas, a informação sobre o local da contratação e os dados do funcionário responsável e testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi postergada a análise da tutela provisória de urgência.
Em 01/06/2023, as partes foram intimadas (ID 101172864 e 101172865) para audiência de conciliação no CEJUSC, designada para 10/07/2023.
Em 13/06/2023, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição de habilitação nos autos (ID 101691003), juntando documentos de representação e substabelecimento (ID 101691006).
Em 07/07/2023, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 103031954), arguindo preliminarmente a ausência de documentos obrigatórios (comprovante de residência ilegível) e a ausência de pretensão resistida (falta de pedido administrativo prévio).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a utilização do cartão pela autora, alegando que a autora aceitou o valor da anuidade e que poderia ter cancelado o contrato administrativamente.
Sustentou a inexistência de vício de consentimento, a aplicação do instituto da supressio devido à demora no questionamento dos descontos, a ausência de responsabilidade civil, a impossibilidade de cancelamento do contrato e devolução dos valores, e a inexistência de danos morais e materiais, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova.
Em 10/07/2023, foi realizada a audiência de conciliação (ID 103093662), que restou infrutífera.
Na ocasião, a advogada da autora reiterou a inicial, e o advogado do réu reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica.
Em 12/07/2023, a parte autora apresentou réplica (ID 103292743), esclarecendo que o comprovante de residência legível já havia sido juntado e reiterando que o réu não trouxe aos autos o suposto contrato, desincumbindo-se do ônus da prova.
Reafirmou os fatos da inicial e pediu a total procedência da ação.
Em 21/11/2023, este Juízo proferiu nova decisão (ID 111011881), mantendo a inversão do ônus da prova e intimando as partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendiam produzir e justificando sua relevância, sob pena de interpretação de anuência ao julgamento do mérito.
Em 24/11/2023, a parte autora apresentou petição (ID 111267813) informando não haver mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em 23/01/2024, foi certificada (ID 113842131) a expiração do prazo para o advogado do réu se manifestar sobre a decisão de ID 111011881, indicando que o réu não especificou provas ou requereu sua produção.
Em 27/06/2024, o Banco Bradesco S.A. apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 124672470), juntando substabelecimento (ID 124672471).
Por fim, em 05/11/2024, foi proferido despacho (ID 135417924) determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicio a análise pelas preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. 2.1.
Da Ausência de Interesse de Agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa, não merece acolhimento.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a Constituição Federal não condiciona o ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução administrativa, salvo em casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
A própria apresentação de contestação pela parte ré, resistindo à pretensão autoral, demonstra a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Da Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos obrigatórios (comprovante de residência ilegível) e de extrato bancário, confunde-se com o mérito da demanda e com a distribuição do ônus da prova.
A petição inicial da parte autora descreve claramente os fatos, o contrato supostamente indevido e os pedidos formulados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, o comprovante de residência foi devidamente juntado pela autora em ID 84208643.
A ausência de outros documentos específicos para comprovar o recebimento de valores é questão probatória a ser dirimida no mérito, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Rejeito, assim, a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora, na condição de idosa e aposentada, é considerada hipossuficiente e vulnerável na relação com a instituição financeira.
Em decisão anterior (ID 91820352), este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Tal inversão foi mantida em decisão posterior (ID 111011881).
Essa inversão impôs ao Banco Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação do suposto cartão de crédito e a efetiva disponibilização dos valores ou a legitimidade dos descontos.
Especificamente, o Banco foi instado a juntar documentos cruciais, como o contrato assinado e a autorização expressa para a contratação.
Contudo, apesar das determinações judiciais expressas e das oportunidades concedidas para a produção de provas, o Banco Réu não apresentou o contrato de crédito devidamente assinado pela parte autora, nem comprovou a legitimidade dos descontos.
A contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 103031954) alegou a regularidade da contratação, mas não trouxe as provas documentais essenciais para corroborar suas alegações, conforme expressamente determinado pelo Juízo.
Posteriormente, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, indicando que não havia mais provas a serem produzidas, o que reforça a inércia do réu em cumprir seu ônus probatório.
A ausência de comprovação da contratação e da efetiva legitimidade dos descontos, por parte da instituição financeira, é falha grave na prestação do serviço e configura ato ilícito.
O ônus de provar a existência da relação jurídica e a validade da operação recai sobre o banco (art. 373, II, do CPC), especialmente em se tratando de relação de consumo e com o ônus da prova invertido.
A mera alegação de que a autora utilizou o cartão ou que a dívida é devida não é suficiente diante da ausência de prova do contrato e da autorização expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479/STJ).
Embora o caso não se configure como fraude de terceiro, a ausência de prova da contratação e da legitimidade dos descontos pela própria instituição financeira se equipara a uma falha de segurança e diligência que lhe é imputável.
Nesse sentido, veja a jurisprudência aplicável ao caso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Diante da falha da instituição financeira em comprovar a existência e a regularidade do contrato de crédito e a legitimidade dos descontos no benefício da autora, a pretensão de declaração de inexistência do débito deve ser acolhida.
Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
Não obstante, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, o Banco Réu não demonstrou qualquer engano justificável para a cobrança indevida, tampouco a existência do contrato que a originou.
Pelo contrário, houve uma falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos na aposentadoria da autora.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, totalizando R$ 1.204,56 (R$ 602,28 x 2).
Além disso, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo que transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral.
A situação é agravada pela condição de idosa da autora, que tem sua única fonte de renda comprometida por uma cobrança ilegítima.
A afetação da subsistência e a angústia gerada pela incerteza quanto à regularidade de seus rendimentos são elementos que justificam a reparação por danos morais, conforme entendimento já exarado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - DEMONSTRAÇÃO DO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - AC: 97605 RN 2011.009760-5, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 15/09/2011, 3ª Câmara Cível).
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Sendo assim, no caso presente, entendo por devido a indenização por dano moral, em favor da parte autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A autora, idosa e aposentada, teve parte de seu benefício, de natureza alimentar, indevidamente descontado por anos, o que certamente gerou aflição e desequilíbrio financeiro.
Diante das circunstâncias do fato, da gravidade da conduta do réu e da necessidade de desestimular práticas abusivas, bem como das condições econômicas dos envolvidos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal valor não caracteriza enriquecimento ilícito por parte da autora e se presta para a recomposição dos danos e para o caráter punitivo-pedagógico. 3.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA DA SILVA FREIRE em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito que originou os descontos e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em nome de MARIA LUCIA DA SILVA FREIRE. 2.
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando R$ 1.204,56 (mil duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). 3.
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de MARIA LUCIA DA SILVA FREIRE. 4.
Sobre a condenação em danos materiais (repetição de indébito), deverá incidir a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
No tocante à condenação em danos morais, incidirá a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme art. 406 do Código Civil. 5.
Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:28
Outras Decisões
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19/09/2023 21:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:13
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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10/07/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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07/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:48
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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20/12/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA FREIRE.
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21/11/2022 21:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:34
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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