TJRN - 0807252-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807252-21.2023.8.20.5001 Polo ativo MATILDE CARVALHO DANTAS Advogado(s): JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "GOLPE DO MOTOBOY".
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTAMENTE COM CARTA ESCRITA PARA O FRAUDADOR QUE OS RECOLHEU, ALÉM DA CONFIRMAÇÃO DE DADOS E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DESTA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/10/2024, pub. em 09/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATILDE CARVALHO DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida nos autos.
Em suas razões recursais (id 27637073), a apelante aduz, em síntese, que: “O banco Apelado também restou omisso no que tange ao fato de não ter obstado as compras efetuadas que destoavam totalmente do perfil de compras da Apelante.” Aduz que: “o referido golpe advém de grave falha de proteção e exibição dos dados bancários da Apelante pelo Banco”.
Assevera que: “não há se falar em fato fortuito externo, porquanto, ainda que a fraude tenha sido levada a efeito por terceiro, era dever do BANCO BRASIL S/A garantir a segurança no fornecimento de seus serviços de forma a evitar fraudes.” Acentua que: “Diante da aplicação da fraude, a Apelante, perdeu totalmente o sossego e a paz, pois confiava totalmente na segurança no Banco Apelado supracitado e nunca esperava passar por toda essa situação constrangedora.” Acrescenta que: “É incontroverso que a Apelante, pessoa idosa, hipervulnerável, foi vítima do golpe do motoboy, o qual advém da exibição dos dados bancários a terceiros fraudadores que, de posse destes dados, efetuam uma ligação para o cliente bancário dando início à aplicação do golpe, o que evidencia falha no sistema de segurança do banco.” Por fim, requer que o presente recurso conhecido e ao final provido, a fim de reformar a sentença de origem, para julgar procedente o pedido, “haja a vista a falha no sistema de segurança do banco, com o vazamento de dados sensíveis da Apelante, a omissão de cautelas que prestação de serviços dessa natureza, especialmente com movimentações destoavam em demasia do perfil da consumidora.” Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id 27637075). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A., apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida pela realização do que a autora denominou de “golpe do motoboy”.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.
Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte autora/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta da apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No caso concreto, a própria autora admite que: “Com o a informação do não reconhecimento da compra informada pelos fraudadores, os mesmos, de forma criminosa, e valendo-se da condição vulnerável de idosa da Demandante, passaram a orientá-la a escrever uma carta contestando a referida compra falsa, devendo, ainda, a mesma, colocar a referida carta em um envelope, junto com o seu cartão, o qual deveria estar cortado ao meio, e que uma pessoa de nome Rodrigo, passaria em sua casa para pegar o envelope e entregar ao seu gerente de conta (link com vídeo anexo).
Pouco tempo após a entrega do envelope com o cartão cortado ao meio, conforme orientado pelos fraudadores, os mesmos realizaram 4 (quatro) saques simultâneos, sendo 3 (três) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 1 (um) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), ambos foram realizados no caixa 24hs de um mesmo estabelecimento comercial, LC Amigo Salgado Filho, saques simultâneos num intervalo de apenas 6 (seis) minutos entre o primeiro e o último, conforme extrato em anexo. (id 27636513 - Pág. 4 Pág.
Total – 4) (grifos) No entanto, como muito bem pontuado pelo Juízo sentenciante, verifica-se que: “Percebe-se, das circunstâncias narradas, que a ação da parte autora, consistente em entregar seu cartão de crédito a terceiro, foi determinante ao êxito do golpista, o que não pode ser ignorado.
Sabe-se que o cartão de crédito com tecnologia de chip detém respectiva senha, sendo de uso exclusivo do titular.
Portanto, eventual utilização irregular por terceiros somente gera responsabilidade à administradora após ser comunicada da subtração ou extravio, pois compete ao titular a escolha da senha pessoal e a preservação de seu sigilo.
In casu, as compras impugnadas ocorreram, nos termos confessados na exordial, antes de o banco administrador do cartão ser cientificado da ocorrência das fraudes, de modo que não tinha a instituição financeira motivos para impedir a realização das operações, que se deram fora das suas dependências, e dentro do limite de crédito disponibilizado, não se tratando, portanto, de caso fortuito interno, mas de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do recorrente.
Ora, veja-se que a autora percebe, mensalmente, apenas a título de benefício INSS, o valor de R$12.592,14 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos)(Id. 95154261, pág. 1), além de proventos de aposentadoria pelo IPERN, no valor líquido de R$5.166,09 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e nove centavos)(Id. 95154242).
Nesse contexto, os saques se deram em valores de R$1.000,00 (mil reais), sendo quatro no total, e um de R$400,00 (quatrocentos reais), e as compras se deram em forma parcelada, uma no valor total de R$18.000,00 (dezoito mil reais), com parcelas de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e outra no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), porém, em parcelas de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), ambas, repiso, dentro do limite de crédito alusivo ao cartão ostentado pela autora, qual seja, mais de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais)” (id 27637070 - Pág. 5 Pág.
Total – 362) Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o banco apelado tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença inalterada.
Observado o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A., apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida pela realização do que a autora denominou de “golpe do motoboy”.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.
Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte autora/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta da apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No caso concreto, a própria autora admite que: “Com o a informação do não reconhecimento da compra informada pelos fraudadores, os mesmos, de forma criminosa, e valendo-se da condição vulnerável de idosa da Demandante, passaram a orientá-la a escrever uma carta contestando a referida compra falsa, devendo, ainda, a mesma, colocar a referida carta em um envelope, junto com o seu cartão, o qual deveria estar cortado ao meio, e que uma pessoa de nome Rodrigo, passaria em sua casa para pegar o envelope e entregar ao seu gerente de conta (link com vídeo anexo).
Pouco tempo após a entrega do envelope com o cartão cortado ao meio, conforme orientado pelos fraudadores, os mesmos realizaram 4 (quatro) saques simultâneos, sendo 3 (três) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 1 (um) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), ambos foram realizados no caixa 24hs de um mesmo estabelecimento comercial, LC Amigo Salgado Filho, saques simultâneos num intervalo de apenas 6 (seis) minutos entre o primeiro e o último, conforme extrato em anexo. (id 27636513 - Pág. 4 Pág.
Total – 4) (grifos) No entanto, como muito bem pontuado pelo Juízo sentenciante, verifica-se que: “Percebe-se, das circunstâncias narradas, que a ação da parte autora, consistente em entregar seu cartão de crédito a terceiro, foi determinante ao êxito do golpista, o que não pode ser ignorado.
Sabe-se que o cartão de crédito com tecnologia de chip detém respectiva senha, sendo de uso exclusivo do titular.
Portanto, eventual utilização irregular por terceiros somente gera responsabilidade à administradora após ser comunicada da subtração ou extravio, pois compete ao titular a escolha da senha pessoal e a preservação de seu sigilo.
In casu, as compras impugnadas ocorreram, nos termos confessados na exordial, antes de o banco administrador do cartão ser cientificado da ocorrência das fraudes, de modo que não tinha a instituição financeira motivos para impedir a realização das operações, que se deram fora das suas dependências, e dentro do limite de crédito disponibilizado, não se tratando, portanto, de caso fortuito interno, mas de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do recorrente.
Ora, veja-se que a autora percebe, mensalmente, apenas a título de benefício INSS, o valor de R$12.592,14 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos)(Id. 95154261, pág. 1), além de proventos de aposentadoria pelo IPERN, no valor líquido de R$5.166,09 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e nove centavos)(Id. 95154242).
Nesse contexto, os saques se deram em valores de R$1.000,00 (mil reais), sendo quatro no total, e um de R$400,00 (quatrocentos reais), e as compras se deram em forma parcelada, uma no valor total de R$18.000,00 (dezoito mil reais), com parcelas de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e outra no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), porém, em parcelas de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), ambas, repiso, dentro do limite de crédito alusivo ao cartão ostentado pela autora, qual seja, mais de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais)” (id 27637070 - Pág. 5 Pág.
Total – 362) Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o banco apelado tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença inalterada.
Observado o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807252-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807252-21.2023.8.20.5001 Parte autora: MATILDE CARVALHO DANTAS Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA” ajuizada por Matilde Carvalho Dantas em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 85 anos de idade, professora aposentada, saúde debilitada, inclusive com acompanhamento psiquiátrico, com mais de 30 anos de relacionamento com o Banco Demandado, correntista da agência 3525-4, conta corrente 218.566-0, sempre prezando pelo cumprimento de suas obrigações financeiras; b) No final do mês de setembro de 2022, a Demandante recebeu uma ligação telefônica de uma suposta funcionária do Banco do Brasil, a qual possuía todos os seus dados particulares, incluindo dados bancários, informando ser do setor de monitoramento e segurança dos cartões BB, informando uma fraude realizada em seu cartão; c) valendo-se da condição vulnerável de idosa da Demandante, passaram a orientá-la a escrever uma carta contestando a compra falsa, devendo ainda a autora colocar a referida carta em um envelope, junto com o seu cartão, o qual deveria estar cortado ao meio, e que uma pessoa de nome Rodrigo, passaria em sua casa para pegar o envelope e entregar ao seu gerente de conta; d) Pouco tempo após a entrega do envelope com o cartão cortado ao meio, conforme orientado pelos fraudadores, estes realizaram 4 (quatro) saques simultâneos, sendo 3 (três) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 1 (um) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), no caixa 24hs de um mesmo estabelecimento comercial, LC Amigo Salgado Filho, saques simultâneos num intervalo de apenas 6 (seis) minutos entre o primeiro e o último; e) no mesmo dia, foram feitas também compras no cartão de crédito, sendo uma compra identificada como LISTO, parcelada em 12 (doze) vezes de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e uma segunda compra parcelada, identificada como NORBE, parcelada em 10 (dez) vezes de R$ 1.490,00 (hum mil quatrocentos e noventa reais), totalizando R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), fazendo um montante de compras fraudadas em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), ambas, na cidade de São Paulo; f) o Banco Demandado não foi capaz de identificar em seu sistema de segurança tais transações completamente fora do padrão de consumo, histórico financeiro e de utilização do cartão da Demandante e com forte indícios de transações criminosas; g) registrou de boletim de ocorrência, 24hs após o ocorrido, bem como, em mesmo prazo, começou os procedimentos de comunicação dos fatos junto ao Banco Demandado, escrevendo uma carta de próprio punho relatando os fatos ocorridos e entregando a seu Gerente de conta, e também realizou uma contestação por escrito, sendo ambas as contestações apuradas e concluídas pelo Banco Demandado como improcedentes; h) efetuou o pagamento parcial das faturas de seu cartão, descontando os montantes que não reconhecia, faturas estas que já constam numeração do cartão novo, enviado pós fraude, faturas com início de vencimento no mês de outubro de 2022, primeiro mês com as cobranças referente as compras vinculadas a fraude.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, seja deferida a tutela de urgência para compelida a realizar a imediata suspensão das cobranças na fatura do cartão Ourocard Platinum Estilo Visa da Demandante, de número 4984 **** **** 7496, no dia 27/09/2022, identificadas como, LISTO São Paulo, 12 parcelas de R$ 1.500,00 e NORBE São Paulo, 10 parcelas de R$ 1.490,00, identificadas inicialmente na fatura com vencimento no mês de outubro de 2022 e meses seguintes, bem como, a suspensão das cobranças dos parcelamentos automáticos, inseridos nas faturas de mês 12/2022, em 24 parcelas de R$ 892,44 e mês 01/2023, em 24 parcelas de R$ 503,89.
Juntou documentos.
No mérito, pela procedência da demanda, para que seja determinada a desconstituição das compras realizadas no cartão Ourocard Platinum Estilo Visa, de número 4984 **** **** 7496, referente as compras realizadas no dia 27/09/2022, identificadas como, LISTO São Paulo, 12 parcelas de R$ 1.500,00 e NORBE São Paulo, 10 parcelas de R$ 1.490,00, identificadas inicialmente na fatura com vencimento no mês de outubro de 2022 e meses seguintes, bem como, a desconstituição das cobranças dos parcelamentos automático, inseridos nas faturas de mês 12/2022, em 24 parcelas de R$ 892,44 e mês 01/2023, em 24 parcelas de R$ 503,89.
Requer, ainda, a restituição do dano material referente aos dos valores sacados da conta corrente da Demandada no dia 27/09/2022, no importe de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) com juros e correção monetária; a condenação referente aos dos valores sacados da conta corrente da Demandada no dia 27/09/2022, no importe de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 95167675 deferiu a tutela de urgência pretendida e a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A parte ré informou nos autos o cumprimento da obrigação (Id. 96051132).
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 98800409.
Na peça, defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, sustenta que ação de débito - ocorrência de ilícitos - realizado pela autora com parecer desfavorável ao ressarcimento de valores contestados, pois não se identificou falha de segurança, de sistema ou de funcionário do Banco do Brasil.
Argumenta que a autora sofreu o golpe da “falsa central de atendimento”, quando os simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, que é o número 4004-0001, sem número de DDD, e, partir do êxito do contato da falsa Central de Atendimento, os criminosos seguem para as diversas modalidades de golpe, como o do MOTOBOY, do encaminhamento do QR Code e envio de links, entre outras formas de engenharia social para a obtenção das informações pessoais e senhas do cliente.
Assim, não há qualquer participação ou envolvimento do Banco do Brasil, não se tratando de qualquer ligação que tenha partido de um telefone da instituição, pelo que não cometeu qualquer ato ilícito, nem mesmo falha na prestação de serviço.
Ao fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada em 18/04/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 98910270).
Réplica autoral em ID. 99934503.
A parte autora atravessou petitório informando que a parte ré está descumprindo a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência em Id. 95167675, e requerendo a execução provisória das astreintes fixadas (id.
Num. 100119433).
A parte ré foi intimada a suspender os encargos que permaneciam nas faturas derivados das compras discutidas (Id. 101747284), demonstrando posteriormente o cumprimento da obrigação (Id. 102463058).
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 108564792, rejeitando a preliminar suscitada pelo réu, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Apesar das partes terem requerido o julgamento antecipado do mérito (Ids. 109444998 e 109711418), este Juízo determinou a realização de prova oral em audiência, além da intimação do réu a juntar telas dos sistemas internos do Banco, demonstrando quem autorizou as operações solicitadas (saques realizados) e os códigos utilizados nas operações ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de assim o fazer.
A parte promovida acostou aos autos os documentos em Id. 118044951.
A audiência de instrução foi realizada em 24/04/2024 (Id. 119880909), com a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais da requerente em Id. 121456122 e pelo réu em Id. 121362957.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese de transações realizadas em cartão de crédito decorrentes de golpe praticado por terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 14, § 3o, I e II, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Da narrativa contida na peça vestibular, depreende-se que a requerente fora vítima do denominado “golpe do motoboy”, cujo modus operandi consiste em um estelionatário, que, por meio de ligação realizada para o titular de cartão de crédito, informa ser funcionário do banco administrador e solicita a confirmação da realização de determinada compra e, diante da não confirmação pelo consumidor, acaba por solicitar que o cartão seja entregue a um motoboy que será enviado para recolhê-lo, além de ser pedida a confirmação de dados e o fornecimento da senha pessoal da vítima.
Destarte, a autora confirma que recebeu um telefone, supostamente da instituição financeira ré, informando a existência de realização de diversas compras em seu cartão de crédito (Ourocard Platinum Estilo Visa, de número 4984 **** **** 7496), e que a autora imediatamente necessitaria redigir uma carta contestando as transações e, ainda, enviar seu cartão de crédito recortado, o qual seria recolhido por um “despachante” da parte ré.
Repiso que tais fatos são incontroversos, corroborados pelo depoimento pessoal da parte autora, além do boletim de ocorrência por ela formalizado e que repousa ao Id.
Num. 95154255.
Percebe-se, das circunstâncias narradas, que a ação da parte autora, consistente em entregar seu cartão de crédito a terceiro, foi determinante ao êxito do golpista, o que não pode ser ignorado.
Sabe-se que o cartão de crédito com tecnologia de chip detém respectiva senha, sendo de uso exclusivo do titular.
Portanto, eventual utilização irregular por terceiros somente gera responsabilidade à administradora após ser comunicada da subtração ou extravio, pois compete ao titular a escolha da senha pessoal e a preservação de seu sigilo.
In casu, as compras impugnadas ocorreram, nos termos confessados na exordial, antes de o banco administrador do cartão ser cientificado da ocorrência das fraudes, de modo que não tinha a instituição financeira motivos para impedir a realização das operações, que se deram fora das suas dependências, e dentro do limite de crédito disponibilizado, não se tratando, portanto, de caso fortuito interno, mas de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do recorrente.
Ora, veja-se que a autora percebe, mensalmente, apenas a título de benefício INSS, o valor de R$12.592,14 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos)(Id. 95154261, pág. 1), além de proventos de aposentadoria pelo IPERN, no valor líquido de R$5.166,09 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e nove centavos)(Id. 95154242).
Nesse contexto, os saques se deram em valores de R$1.000,00 (mil reais), sendo quatro no total, e um de R$400,00 (quatrocentos reais), e as compras se deram em forma parcelada, uma no valor total de R$18.000,00 (dezoito mil reais), com parcelas de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e outra no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), porém, em parcelas de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), ambas, repiso, dentro do limite de crédito alusivo ao cartão ostentado pela autora, qual seja, mais de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais): Assim, repiso, sequer houve a alegada incompatibilidade das compras com o perfil da autora, detentora de crédito de considerável monta.
Outrossim, verifico que a própria autora informou, em seu depoimento, que tão logo se dirigiu à agência bancária para relatar o golpe sofrido, houve, na oportunidade, o bloqueio do cartão, indicando que o banco adotou as providências que lhe cabiam no momento.
Embora a autora afirme não ter repassado sua senha juntamente com o cartão, fato é que o cartão de crédito em questão é constituído de chip de segurança, somente podendo ser utilizado mediante a inserção de uma senha, que é pessoal e individual, incumbindo ao portador o dever de guarda tanto do cartão magnético quanto da senha pessoal e, sendo certo que os saques e as compras somente se realizam com a aposição da senha e, diante de todo o contexto autoral, não reputo verificada a verossimilhança da alegação autoral neste ponto.
Ressalto que eventual condição psiquiátrica ostentada pela autora não pode servir como amparo de sua conduta, uma vez que, acaso não possuísse mais capacidade para exercer os atos da vida civil, o instituto civil da curatela lhe deveria ter sido aplicado.
Ainda que bastante sensível ao ocorrido narrado na inicial, entendo que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela autora, visto que foi a própria requerente quem forneceu seu cartão de crédito aos golpistas, possibilitando a realização das transações bancárias por meio da qual os valores foram transferidos de sua conta e feitas contratações, inexistindo qualquer participação do banco nos fatos narrados.
Neste sentido, cito os diversos precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
CONSUMIDOR QUE, DEPOIS DE RECEBER UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE ESTELIONATÁRIO, ENTREGA SUA TARJETA PARA SUPOSTO MOTOBOY DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DANDO AZO A COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO INFORMOU A SENHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECONHECEU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NO CASO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
FATURA QUE DEMONSTRA QUE AS COMPRAS OCORRERAM PRESENCIALMENTE COM USO DE CHIP E SENHA.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3o, II, do CDC.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao entregar o cartão de crédito para terceiro. 2.
Apesar da alegação da autora de que em nenhum momento forneceu a senha, a entrega do cartão foi crucial para a consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante pelo prejuízo sofrido, vez que na própria fatura por ela juntada consta a identificação de que a compra fraudulenta ocorreu mediante uso de cartão de chip e digitação de senha pessoal e intransferível (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805601-81.2019.8.20.5004, Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 11/05/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
ENTREGA DO PLÁSTICO PELA CONSUMIDORA A TERCEIRO.
REPASSE DA SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DEVER DE GUARDA E SIGILO INOBSERVADO PELO TITULAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 14, § 3o, I e II, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
As circunstâncias narradas na lide revelam que a ação do autor/recorrido, consistente em entregar seu cartão de crédito a terceiro, fornecendo a respectiva senha, foi determinante ao êxito do golpista.
O cartão de crédito com tecnologia de chip detém respectiva senha, sendo de uso exclusivo do titular, portanto, eventual utilização irregular por terceiros somente gera responsabilidade à administradora após ser comunicada da subtração ou extravio, pois compete ao titular a escolha da senha pessoal e a preservação de seu sigilo.
In casu, as compras impugnadas ocorreram antes do banco administrador do cartão ser cientificado da ocorrência da fraude, de modo que não tinha a instituição financeira motivos para impedir a realização das operações, que se deram fora das suas dependências, e dentro do limite de crédito disponibilizado, não se tratando, portanto, de caso fortuito interno, mas sim de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da parte ré pelo fato. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818537-55.2021.8.20.5106, Magistrado(a) ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) Não tendo o banco praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há falar em dever de ressarcimento dos valores transferidos da conta da autora e/ou invalidade das compras e saques realizados, tampouco em indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, REVOGANDO a tutela de urgência deferida em Id. 95167675, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 95167675).
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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