TJRN - 0811157-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 27 de março de 2025 às 09:30 horas, nos termos da petição sob ID nº 145164020, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 12 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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03/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
BRUNO HENRIQUE BARBOSA - *64.***.*54-05, para atuar como perito na perícia sob ID. 3799/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) BRUNO HENRIQUE BARBOSA - *64.***.*54-05, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento sob ID. 123261391.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:56
Juntada de termo
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11/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0811157-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 372,64 de honorários periciais, conforma ID 118694064.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Auxiliar Técnica -
30/04/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pela autora, no ID 115408329. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 13:00
Juntada de termo
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01/02/2024 12:26
Juntada de termo
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01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 13:00
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:03
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:56
Juntada de Ofício
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DECISÃO: Vistos etc.
ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade, com benefício sob o nº 162.996.916-5; 2 – Ao realizar o saque do seu benefício, percebeu um desconto de empréstimo consignado de contrato nº 624006032, com parcelas nos valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas; 3 – Desconhece a origem da contratação e nunca recebeu nenhum valor referente ao empréstimo; Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 101451094), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a suspensão das cobranças mensais, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 162.996.916-5, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 624006032, em nome da autora, ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES (CPF nº *16.***.*97-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada conforme certificação digital abaixo. -
20/10/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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19/09/2023 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO: DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Noutro passo, intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, especificando o endereço do demandado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
30/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 02:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:56
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811157-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALAIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO: Com vista a apreciar o pleito liminar, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos as cópias dos extratos do seu benefício previdenciário, com a comprovação dos descontos que vêm sendo realizados a título do suposto empréstimo indevido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
13/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
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