TJRN - 0806448-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806448-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA CASTRO ADVOGADO: JOÃO SALDANHA DA SILVA DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força do termo de juntada de documento de Id. 27350572, onde consta cópia da decisão proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, neste recurso especial, determinando que seja realizado o juízo de adequação ao Tema 1230/STJ.
Na parte dispositiva da referida decisão do STJ, assim ficou determinado: […] Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determine a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n° 1.230/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. […] Ademais, verifico que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1230, que cuida da controvérsia (STJ, Resp n. 1.894.973/PR, Resp n. 2.071.335/GO, Resp n. 2.071.382/SE e Resp n. 2.071.259/SP).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação até o julgamento definitivo da matéria perante o Tribunal da Cidadania.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806448-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA CASTRO ADVOGADO: JOAO SALDANHA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24678701) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806448-21.2023.8.20.0000 (Origem nº 0851633-22.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806448-21.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: LUCAS DA SILVA CASTRO ADVOGADO: JOAO SALDANHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22802507) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22178443) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA DE PROVENTOS QUE NÃO SUPLANTAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 833, IV, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23759688). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado a parte recorrente afirme que "as medidas executivas empreendidas nos autos não lograram êxito em alcançar o patrimônio do Recorrido, inviabilizados, portanto, outros meios executórios, que em paralelo à ausência de qualquer indício de impacto na subsistência do Recorrido, caracteriza a necessidade de efetivação da medida excepcional de penhora parcial dos proventos desse" (Id. 22802507), o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 22802507): [...] Na hipótese dos autos aplica-se o disposto no art. 833, IV, do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). [...] O relator subscritor não desconhece o julgado do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade do salário para além das hipóteses previstas no art. 833, IV e §2º, do CPC, contudo, na oportunidade, a Corte Superior assentou que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF) Na hipótese dos autos se pretende a penhora dos proventos do executado/agravado, ou de parte deles, com o fim de adimplir débitos de mútuo bancário, de modo que a dívida não tem caráter alimentar, o executado não possui renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, e não restou demonstrado nos autos que a penhora dos proventos do agravado, ou de um percentual deles, seja incapaz de afetar a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família.
Ademais, o Agravante não demonstrou a inviabilidade de outros meios executórios.
Portanto, não restou demonstrada a existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Desse modo, entendo que para infirmar a conclusão adotada seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte agravante exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de temperamento da regra de impenhorabilidade dos rendimentos da parte agravada, sem que isso afete a dignidade do devedor.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.937/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806448-21.2023.8.20.0000 Polo ativo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo LUCAS DA SILVA CASTRO Advogado(s): JOAO SALDANHA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA DE PROVENTOS QUE NÃO SUPLANTAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0851633-22.2020.8.20.5001, proposta em desfavor de LUCAS DA SILVA CASTRO, acolheu exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio e liberação do montante de R$ 3.678,04 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos) em favor do Executado e indeferiu a penhora de 30% do salário do Executado.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a exceção de pré-executividade é restrita a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e não admite dilação probatória, razão pela qual é via inadequada para discutir a natureza salarial das verbas penhoradas.
Argumenta que os tribunais vêm mitigando a possibilidade de penhora de verbas alimentares, desde que não prejudique o sustento da parte.
Como periculum in mora defende a possibilidade de perder a oportunidade de ter parte de seu crédito satisfeito.
Pede o desconto em folha não inferior a 30% dos proventos do Agravado.
Em decisão de ID 19744531, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Agravo interno interposto em ID 20253533.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aprioristicamente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno de ID 19744531 restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Pois bem.
Cuidam os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual havia sido determina a penhora através do SISBAJUD e foi bloqueado na conta corrente do Executado o montante de R$ 3.678,04 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos), e o juízo a quo determinou o desbloqueio e liberação do referido valor, por considerar que a quantia bloqueada é decorre do salário do Agravado.
Cumpre analisar no presente recurso a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir a impenhorabilidade da verba bloqueado, porquanto decorrente do salário do agravante/executado, e a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade de verbas salariais.
Inicialmente, cumpre reconhecer a possibilidade de discutir a impenhorabilidade por meio de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória.
Esse é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança ou mantida em fundo de investimento, em contra corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes.
III - Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a presunção de que os valores questionados são impenhoráveis, não há nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, havendo ou não manifestação da parte executada.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.066.793/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Eventual dilação probatória se prestará para discutir a possibilidade ou não de penhorar parte do salário no caso concreto – questão também objeto do presente agravo –, e não para aferir que a verba tem natureza salarial, tendo em vista que os contracheques do agravado são suficientes para comprovar o fato.
Passa-se a análise da possibilidade de penhora do salário.
Na hipótese dos autos aplica-se o disposto no art. 833, IV, do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2.
Hipótese em que se pretende a penhora de parte dos salários do executado, com o fim de adimplir débitos sucumbenciais.
Não tendo a dívida, portanto, caráter alimentar, nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, restou correta a decisão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.910.669/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Não apresentada qualquer situação que justificasse eventual alargamento das situações excepcionais de penhora de vencimentos, não é possível reformar o aresto recorrido, visto que em consonância com o tribunal de origem. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.296/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA DE PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.883.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) O relator subscritor não desconhece o julgado do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade do salário para além das hipóteses previstas no art. 833, IV e §2º, do CPC, contudo, na oportunidade, a Corte Superior assentou que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF) Na hipótese dos autos se pretende a penhora dos proventos do executado/agravado, ou de parte deles, com o fim de adimplir débitos de mútuo bancário, de modo que a dívida não tem caráter alimentar, o executado não possui renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, e não restou demonstrado nos autos que a penhora dos proventos do agravado, ou de um percentual deles, seja incapaz de afetar a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família.
Ademais, o Agravante não demonstrou a inviabilidade de outros meios executórios.
Portanto, não restou demonstrada a existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806448-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
15/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806448-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(a): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: LUCAS DA SILVA CASTRO Advogado(a): JOAO SALDANHA DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
27/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101399-94.2016.8.20.0126
Luiz Nunes da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lizianne Medeiros Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 0880875-55.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Marcelle Cunha de Sousa Franca Braga
Advogado: Maxwell Franca Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 20:02
Processo nº 0800116-73.2021.8.20.5152
Procuradoria Geral do Municipio de Ipuei...
Maria Gloria de Jesus
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800116-73.2021.8.20.5152
Maria Gloria de Jesus
Municipio de Ipueira
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0839405-49.2019.8.20.5001
Banco Santander
Carlos Antonio Avelino
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2019 13:57